LEI Nº 837/96, DE 29/10/96 “Dispõe sobre a concessão de Benefícios de Natureza Fiscal e Tributária, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
As obrigações tributárias provenientes de impostos ou taxas, referentes ao Exercício Fiscal de 1996 e de Exercícios anteriores, inscritos ou não na Dívida Ativa, poderão ser pagas dentro do prazo de 60 (ses senta) dias a contar da vigência desta Lei, mediante a concessão dos seguintes benefícios tributários.
Os valores referentes a essas obrigações tributárias serão atualizados, acrescido do juro de mora e da multa legal até o dia do efetivo pagamento;
Sobre o valor total apurado, do débito em exercício ou anteriores, será aplicada a redução de 50% (cinqüenta por cento);
Os benefícios tributá rios somente poderão ser concedidos para pagamento à vista ou parcelamento em até 03 (três) vezes.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o artigo 2º da Lei Municipal nº 823/96, de 07/03/96.
Gabinete do Prefeito Municipal, 30 de outubro de 1996
MOACIR KOHL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de outubro de 1996