LEI Nº 854/97 DE 11/07/97 "Cria Permissão do Transporte Individual Moto-Táxi e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica criada a Permissão de Transporte Individual, chamada Moto -Táxi, no Município de Coxim-MS.
Fica a cargo do Poder Executivo Municipal o licenciamento e regulamentação de que trata o artigo 1º desta Lei.
A exploração do serviço de moto -táxi, será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua aprovação, observando -se as normas de segurança, bem como todos os demais critérios relativos a esse serviço.
O serviço de moto -táxi será explorado mediante autorização individual para pessoa física.
O Alvará de Permissão será pessoal e intransferível.
Com fundamento no artigo 37, inciso V, do Regulamento Nacional de Trânsito - RNT - fica limitado ao número de 20 (vinte) moto -táxis que receberão permissão do Poder Executivo Municipal para o exercício da atividade no Município de Coxim.
Fica estipulado o número de 01 (uma) Moto-Táxi para cada 1.000 (mil) habitantes, de acordo com o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Os veículos utilizados, somente serão autorizados quando estes forem do mesmo ano de fabricação ou que não ultrapassem aos 05 (cinco) anos de uso, após vistoria e aprovação do órgão competente.
Os serviços de moto -táxi somente serão autorizados após comprovação de seguro de vida para o mototaxista e o passageiro.
O seguro de que trata o "caput" deste artigo, entre outros benefícios, deverá obrigatoriamente conter:
invalidez temporária;
invalidez permanente;
morte.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Para cumprimento do Parágrafo terceiro, considerar-se-á a mais uma Moto-Táxi, quando a centena for superior a 500.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de julho de 1997