Fica alterado o artigo 3º da Lei nº 859/97, de 30 de Setembro de 1997.
Os valores das ações deverão ser consideradas no preço de mercado negociadas pelas corretoras na Bolsa de Valores.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de novembro de 1997