Todos os programas de loteamentos sociais e de habitações populares desta municipalidade deverão designar 30% (trinta por cento) de suas Unidades para mulheres-chefes de família que preencham os demais requisitos estabelecidos para a concessão.
Serão consideradas chefes-de-família, mulheres que, sozinhas, são responsáveis pela guarda, sustento e educação de crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos de idade.
A comprovação da condição estabelecida no "caput" deste artigo se fará mediante Parecer de Assistentes Sociais credenciados para esse fim, pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua aprovação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de novembro de 1998