Fica criado o Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e Interesses Difusos Lesados (FMA), que se subordinará à Divisão de Turismo e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Coxim-MS.
O presente Fundo terá por objetivo ressarcir à coletividade por danos causados no Meio Ambiente, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico, paisagístico, bem como ao patrimônio público e a outros interesses difusos e coletivos nos limites do município.
Constituem receitas do FMA:
As indenizações decorrentes de condenações judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no artigo anterior, os honorários de sucumbência e as multas judiciárias impostas pelo descumprimento dessas condenações.
Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
As doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Os recursos oriundos de Dotação Orçamentária própria.
Os recursos do FMA serão depositados e movimentados em conta especial em instituição financeira oficial, a ser movimentada pelo Conselho Curador de que trata o artigo 5º desta Lei.
A instituição financeira depositará, no prazo de setenta e duas horas, comunicará ao Conselho Curador os depósitos realizados a crédito do FMA, com especificação da origem.
Fica autorizada a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
O saldo credor, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
O Presidente do Conselho Curador publicará, mensalmente, os demonstrativos de receita e despesa.
O FMA será gerido por membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMA) e de membros de entidades ambientalistas, em número mínimo de 03 (três), e máximo 05 (cinco), cuja escolha dar-se-á entre seus membros, por votação, sendo o mandato de 01 (hum) ano e sua atividade não será remunerada, porém, considerada serviço público relevante.
O Conselho Curador do FMA terá as seguintes atribuições:
Aplicar os recursos depositados em favor do Fundo na reconstituição dos bens danificados e interesses difusos lesados;
Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2º desta Lei.
Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes à finalidade do Fundo;
Solicitar a colaboração dos Conselheiros Municipais de Defesa do Meio Ambiente e demais Interesses Difusos e Coletivos;
Celebrar convênios com o Conselho Federal e de outros municípios e Estados, no interesse de preservar bens situados nos limites do município de Coxim;
Remeter ao Juiz de Direito prolator da sentença condenatória relatório circunstanciado na aplicação dos recursos na reconstituição dos bens lesados;
Elaborar Regimento Interno, no prazo de noventa dias;
Prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.
O Conselho Curador do FMA reunir-se-á na forma fixada em seu Regimento Interno.
Poderão apresentar ao Conselho Curador, projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos nesta Lei:
Qualquer cidadão;
Entidades que preencham os requisitos previstos no artigo 5º, Incisos I e II, da Lei nº 7.347/85.
Organismos oficiais e institutos de pesquisa.
A Prefeitura Municipal de Coxim prestará apoio administrativo, de recursos humanos e materiais ao Conselho Curador, na medida das suas possibilidades.
O Conselho Curador acompanhará junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, os procedimentos a que se refere a Lei Federal nº 7.347/85.
A movimentação da conta bancária será realizada através de cheques nominais, assinados conjuntamente pelo Presidente e Secretário do Conselho Curador ou seus substitutos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de dezembro de 1998