LEI Nº 899/98, DE 23/12/98
"Cria o Departamento Municipal de Trânsito de Coxim‑MS., e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Pela presente Lei, e em atendimento ao artigo 333, parágrafo 2º da Lei nº 9503, de 23 de Setembro de 1997, fica criado o Departamento Municipal de Trânsito (DMT) da cidade de Coxim -MS., com atividade vinculada ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
O DMT tem a seu cargo a adequação das atividades de trânsito de competência municipal, através dos seguintes serviços:
de coordenação educacional, na administração ao esclarecimento ao público dos assuntos do trânsito rodoviário, bem como nas escolas de 1º e 2º graus, públicas e privadas;
de coordenação, orientação e fiscalização do trânsito de veículos e pedestres;
de registros e licenciamento de veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal.
Fica criada a Junta de Recursos de Infração (JARI), destinada a julgar os recursos administrativos decorrentes de penalidades impostas pelo DMT ou de sua responsabilidade, sendo subordinada a este Departamento.
A JARI funcionará junto ao DMT, tendo por finalidade julgar os recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da legislação complementar ou suplentes.
Ficam criados os seguintes cargos:
Chefe do DMT;
Agente Administrativo;
Escrevente Datilográfico;
Guardas ou Fiscais de Trânsito;
Auxiliares de Serviços Diversos.
O cargo de que trata a alínea "a" será provido por meio de livre escolha do Chefe do Executivo, sendo que os demais serão preenchidos via concurso público.
Relativamente aos Guardas ou Fiscais de Trânsito, para suprir eventual falta de pessoal, poderão ser firmados convênios com a Polícia Militar para este fim.
À JARI compete:
Julgar recursos administrativos que lhes forem destinados concernentes as infrações das normas de trânsito;
Apresentar ao DMT, propondo além de outras providências:
adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no CTB, regulamento de demais normas de trânsito;
sugestões para a conclusão ou modificação de preceitos que visem aperfeiçoar a segurança do trânsito.
Compõe-se a JARI, além do Presidente, de:
Um representante dos condutores;
Um representante do DMT.
A escolha do Presidente e respectivo Suplente, indicado pelo DMT, deverá recair em portadores de Curso de nível superior e não vinculados à Repartição de Trânsito à qual se instale a JARI, e ainda, não deverão integrar o Conselho Estadual de Trânsito.
Os membros da JARI serão substituídos em seus impedimentos, legal e eventual, pelos seus Suplentes e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
O Representante dos condutores e seu Suplente serão escolhidos pelo DMT, dentre os nomes indicados pelo órgão ou entidade, sendo que o membro efetivo e o suplente não poderão pertencer à mesma categoria.
O Representante do DMT e seu Suplente serão indicados pela sua Chefia, dentre seus servidores.
Perderá o mandato o membro que faltar sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 07 (sete) interpoladas por ano, fato que será comunicado ao DMT para as providências necessárias.
A JARI compõe-se de:
Plenário;
Presidência;
Secretaria Executiva.
O Plenário é órgão deliberativo da Junta e reunir‑se‑á, ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
O Plenário instalar‑se‑á e deliberará com a presença dos 03 (três) membros.
Trimestralmente será obrigatória a participação de cada membro suplente em uma reunião ordinária, como assistente, sem direito a voto.
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao membro suplente que no trimestre tenha exercido a suplência de seu titular.
As reuniões ordinárias consistem de Expediente e Ordem do Dia.
O Expediente abrange:
Aprovação da ata da reunião anterior;
Avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e demais documentos de interesse do Plenário.
A Ordem do Dia compreende a exposição, a discussão e a votação da matéria nela incluída.
As deliberações sobre as matérias contidas na Ordem do Dia, atendendo‑se ao "quorum", são tomadas pela maioria simples do votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
A Junta é dirigida por um Presidente escolhido pelo DMT e em sua ausência ou impedimento eventual, será substituído por seu Suplente.
Compete exclusivamente ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por esta Lei:
Convocar presidir coordenar, suspender ou encerrar as reuniões;
Convocar os Suplentes para eventuais substituições e para atendimento ao artigo 10;
Resolver as Questões de Ordem, apurar os votos e consignar, por escrito, o resultado dos julgamentos ao processo;
Comunicar as autoridades de trânsito o resultado dos julgamentos;
Dar efeito suspensivo a recurso, quando for o caso;
Subscrever os livros de atas e reuniões;
Apresentar semestralmente ao DMT, estatísticas dos julgamentos e anualmente, relatórios das atividades da JARI;
Fazer constar nas atas a justificativa de suas ausências, bem como dos demais membros;
Exercer em reunião plenária, o direito de voto, inclusive o de qualidade, em caso de empate;
Resolver os casos omissos de natureza administrativa.
A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover a Junta de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
A Secretaria Executiva é dirigida por um funcionário ou servidor público municipal.
O Diretor do DMT, mediante ato específico, designará o pessoal de apoio à Secretaria Executiva, sem prejuízo das suas funções e mediante aprovação do Plenário.
Ao Secretário Executivo da Junta compete:
receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir correspondências, processos, publicações ou outros documentos dirigidos à JARI;
autuar e preparar os processos e todo expediente para despacho do Presidente;
secretariar as reuniões e subscrever os atos e termos dos processos;
manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para efeito de consultas, estatísticas e relatório;
lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos dos processos;
requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando de forma devida o que for necessário;
informar aos interessados o andamento dos processos;
providenciar a formalização e publicação das decisões da JARI;
elaborar as folhas de pagamento de gratificação dos membros da JARI.
Aos demais membros incumbe:
comparecer às Sessões de julgamento e reuniões convocadas pelo Presidente;
relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto, quando for vencido;
solicitar reuniões extraordinárias, para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões para aperfeiçoamento dos julgamentos;
solicitar às partes, informações sobre matéria pendente de julgamento e/ou vistas do processo, quando for necessário.
Não poderão fazer parte da JARI:
assessores do DMT;
pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentença transitada em julgado;
pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto Escola e Despachantes;
encarregados da fiscalização de trânsito e do policiamento.
A interposição de recursos junto à JARI obedecerá ao disposto no CTB.
A petição deverá conter:
qualificação do recorrente, endereço completo e outras fontes onde poderá o mesmo ser encontrado;
dados referentes à penalidade constante da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito que procedeu a autuação;
características do veículo extraídas do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do auto de infração se este for entregue ao ato da lavratura, ou remetido pela repartição ao infrator;
exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso;
comprovante da Notificação Pessoal.
Não possuindo a petição um desses requisitos, o recorrente deverá ser intimado para no prazo de 10 (dez) dias emendá‑la, sob pena de indeferimento.
A apresentação do recurso dar‑se‑á:
junto ao órgão que aplicou a penalidade;
perante a repartição responsável pelo licenciamento do veículo;
na repartição de trânsito existente no local de domicílio do infrator.
O órgão que receber o recurso deverá:
verificar se os documentos mencionados no pedido foram efetivamente juntados, certificando o que for necessário;
fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso;
autuar o recurso encaminhando‑o à JARI até o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o seu recebimento, ficando responsável pelo atraso, com as sanções previstas no CTB.
Das decisões da JARI, caberá recurso ao CETRAN/MS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento.
O disposto neste artigo não se aplica as decisões que impuserem a cassação ou apreensão do documento de habilitação por mais de 06 (seis) meses.
Quando o recurso em face da decisão da JARI for de autoridade que impôs a penalidade, o prazo de 30 (trinta) dias também contar‑se‑á a partir da intimação.
O recurso para a CETRAN/MS será recebido e protocolado pelo Secretário Executivo da JARI, que procederá a juntada do mesmo com os documentos que o instruírem, ao processo original, submetendo‑o a despacho do Presidente.
O recurso devidamente instruído será remetido ao CETRAN/MS, no prazo de 10 (dez) dias e, se o entender intempestivo, anotará o fato ao despacho de encaminhamento.
As repartições de trânsito deverão dar à JARI todas as informações e condições necessárias ao julgamento dos recursos permitindo aos seus membros, se for o caso, consultarem registros e arquivos relacionados com o fato apensado.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GAB. DO PREFEITO MUNICIPAL, 23 de Dezembro de 1998.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de dezembro de 1998