LEI Nº 905/98, DE 28/12/98 "Dispõe sobre as normas e procedimentos para prevenção e erradicação da prostituição infanto-juvenil." O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei:
A prevenção e a erradicação da prostituição infanto-juvenil no Município de Coxim‑MS., de verão ser executadas em articulação do poder público com entidades não governamentais e setor empresarial na forma de educação, prevenção, tratamento e reabilitação, além da penalização de responsáveis por descumprimento à legislação.
O Poder Executivo promoverá a articulação das ações, que deverão ser desenvolvidas nas seguintes linhas:
alertas e orientação à sociedade civil, na forma de campanhas para o atendimento e encaminhamento do problema;
implementação de programas de orientação sexual nas escolas do Município;
definição de mecanismos de orientação e comprometimento de entidades, órgãos e empresas para prevenção e denúncia da prostituição infanto‑juvenil;
fiscalização intensiva e sistemática nos locais mencionados no artigo 4º, desta Lei;
estabelecimento de penalidade pelo descumprimento da legislação referente à questão, independente das sanções já existentes.
A proposta de trabalho para a operacionalização desta Lei deverá ser elaborada pelo Poder Executivo com a participação do Conselho Tutelar, Ministério Público, Juizado da Infância e Adolescência e entidades não governamentais, com aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fica instituído o "Selo de Proteção", símbolo de ação a ser distribuído juntamente com toda a orientação educativa, ética e legal a órgãos públicos, entidades não governamentais e empresas privadas que deverão colaborar com a prevenção e denúncia da prostituição infanto‑juvenil, tais como: empresas de ônibus, agências de turismo, bares, restaurantes, hotéis, motéis, boates, casas noturnas, entre outros.
Os hotéis e estabelecimentos congêneres que descumprirem o artigo 82 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), hospedando crianças ou adolescentes desacompanhados ou sem autorização dos pais ou responsáveis serão penalizados com:
multa de 1.500 UFIRS na primeira autuação;
suspensão do Alvará de Funcionamento, cumulado com multa de 300 UFIRS na primeira reincidência;
cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência.
Os recursos provenientes das multas deverão ser depositados a favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e destinados ao financiamento das atividades descritas nesta Lei.
Para consecução dessa ação deverá ser viabilizada uma linha telefônica para recebimento de denúncias e pronto atendimento.
A regulamentação desta Lei será feita por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GAB. DO PREFEITO MUNICIPAL, 28 DE DEZEMBRO DE 1998.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de dezembro de 1998