LEI Nº 909/99, DE 11/05/99 "Autoriza o Poder Executivo Municipal criar o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a criar o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, nos termos dos artigos 5º e 7º da Constituição Federal.
O referido Conselho terá por finalidade, auxiliar a administração pública na orientação, planejamento e interpretação de matérias destinadas à promoção e defesa dos direitos da mulher.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 14 (catorze) membros com igual número de suplentes, sendo 07 (sete) Representantes do Poder Público Municipal e 07 (sete) Representantes da Sociedade Civil organizada.
Os Representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal entre os servidores dos órgãos voltados à execução das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, habitação, planejamento urbano e trabalho.
Os representantes da Sociedade Civil serão indicados por entidades comunitárias, associações de profissionais, instituições, clubes e agremiações femininas, federações, fóruns e entidades representativas de reconhecida atuação na área de promoção e defesa dos direitos da mulher.
Os Conselheiros Titulares e Suplentes, após aprovação pela CÂMARA MUNICIPAL, serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá as seguintes competências:
definir a política municipal de promoção e defesa dos direitos da mulher;
acompanhar a implantação e operacionalização de programas, projetos e serviços de atenção à mulher, e também condições de acesso ao atendimento à população usuária nas diversas áreas: educação, saúde, assistência social, qualificação profissional, geração de renda entre outras;
promover a integração entre órgãos e entidades encarregados da operacionalização dessa política;
solicitar dos órgãos competentes, a realização de estudos e pesquisas que retratem a situação social, política, econômica e cultural da mulher coxinense;
realizar, anualmente, a Conferência Municipal da Mulher, com o objetivo de avaliar a situação dessa população do município e traçar as diretrizes de atuação;
participar da definição de dotações orçamentárias destinadas à execução de políticas de atenção à mulher;
promover campanhas de conscientização e divulgação de assuntos relativos aos direitos da mulher;
fiscalizar, por meio de Comissão constituída para esse fim, as ações governamentais e não governamentais destinadas ao cumprimento de mecanismos legais, políticas e diretrizes aprovadas para que se atinjam os objetivos previstos nesta Lei.
A função do Conselheiro, considerada de interesse público relevante, não será remunerada.
O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para regulamentar por Decreto, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Decreto, para nomear e dar posse aos seus membros.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 11 de maio de 1999.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de maio de 1999