DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
São Símbolos do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso, de conformidade com o disposto no § 3º do Art. 1º da Constituição Federal:
O BRASÃO MUNICIPAL
A BANDEIRA MUNICIPAL
O HINO MUNICIPAL
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
DOS SÍMBOLOS EM GERAL
Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso, os exemplares confeccionados no termos e dispositivos da presente lei:
No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares -padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo -se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, precedam ou não de iniciativa particular.
A confecção da Bandeira Municipal somente será executado mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.
Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
DA BANDEIRA MUNICIPAL
A Bandeira Municipal de Coxim, de autoria do heraldista Prof. Arcionó Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será ESQUARTELADA EM CRUZ, sendo os quartéis de azul constituídos por FAIXAS - BRANCAS DE DOIS MÓDULOS DE LARGURA, CARREGADAS DE SOBRE-FAIXAS VERMELHAS DE UM MÓDULO, DISPOSTAS DUAS A DUAS NO SENTIDO HORIZONTAL E VERTICAL E QUE PARTEM DOS VÉRTICES DE UM LOSANGO BRANCO CENTRAL DE OITO MÓDULOS DE COMPRIMENTO POR SEIS DE ALTURA, ONDE O BRASÃO MUNICIPAL É APLICADO.
De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (catorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento de retângulo.
No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando -se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o disposto no Art. 33 do decreto-lei nº 4.545 de 31 de julho de 1.942, registrando-se o fato no livro especial.
A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
A Bandeira Municipal deve ser hasteada o brigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia-adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com a Bandeira Nacional e Estadual.
É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, de vedo ser obedecido o previsto no § 3º do Art. 10 da presente Lei.
É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
DO HINO MUNICIPAL
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.
DO BRASÃO MUNICIPAL
O Brasão de Armas de Coxim, de autoria do Heraldista Prof. Arcioné Antônio Peixoto de Faria, de enciclopédia heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte forma: ESCUDO SAMNÍTICO ENCIMADO PELA COROA MURAL DE OITO TORRES DE ARGENTE E ILUMINADA DE GÊLES. EM CAMPO DE ARGENTE, DISPOSTOS EM FAIXA DOIS FRUTOS DE CAJU AO NATURAL. AO TERMOS, CORTADO O CAMPO, UMA FAIXA ONDADA DE BLAU CARREGADA DE TRÊS PEIXES NADANTES, DAS ESPÉCIES PACU, DOURADO E PINTADO, DE ARGENTE E EM PONTA UMA BUZINA ESTILO BOIADEIRO, DE GÊLES. CHEFE DE BLAU CARREGADO DE UMA POMBA ESTENDIDA DE ARGENTE L ADEADA DE DUAS PEDRAS CORUSCANTES DO MESMO. COMO APOIOS DO ESCUDO, A DESTRA E SINISTRA, HASTES DE ARROZ AO NATURAL, ENTRECRUZADAS EM PONTA, SOBRE AS QUAIS SE SOBR EPÕE UM LISTEL DE GÊLES, CONTENDO EM LETRAS -ARGENTINAS O TOPÔNIMO "COXIM" LADEADO PELA DATA "11 DE ABRIL - 1898".
O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Coxim, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores - heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá se reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de abril de 1975