DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
São Símbolos do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso, de conformidade com o disposto no § 3º do Art. 1º da Constituição Federal:
O BRASÃO MUNICIPAL
A BANDEIRA MUNICIPAL
O HINO MUNICIPAL
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
DOS SÍMBOLOS EM GERAL
Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso, os exemplares confeccionados no termos e dispositivos da presente lei:
No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares -padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo -se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, precedam ou não de iniciativa particular.
A confecção da Bandeira Municipal somente será executado mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.
De forma idêntica proceder -se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
DA BANDEIRA MUNICIPAL
A Bandeira Municipal de Coxim, de autoria do heraldista Prof. Arcionó Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será ESQUARTELADA EM CRUZ, sendo os quartéis de azul constituídos por FAIXAS - BRANCAS DE DOIS MÓDULOS DE LARGURA, CARREGADAS DE SOBRE-FAIXAS VERMELHAS DE UM MÓDULO, DISPOSTAS DUAS A DUAS NO SENTIDO HORIZONTAL E VERTICAL E QUE PARTEM DOS VÉRTICES DE UM LOSANGO BRANCO CENTRAL DE OITO MÓDULOS DE COMPRIMENTO POR SEIS DE ALTURA, ONDE O BRASÃO MUNICIPAL É APLICADO.
De conformidade com a tradição da heráldica Portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as bandeiras municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha, uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado.
A Bandeira Municipal de Coxim obedece a essa regra geral, sendo por opção "esquartejada em cruz", lembrando neste simbolismo o espírito cristão de seu povo. O Brasão aplicado na bandeira representa o GOVERNO MUNICIPAL e o losango branco é contido representa a própria Cidade - Sede do Município - a cor branca é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade. As faixas brancas carregadas de sobre-faixas vermelhas que esquartelam a bandeira, representam a irradiação do Poder Municipal que se expande a todos os quadrantes de seu território a cor vermelha é o símbolo da dedicação, amor -pátrio, intrepidez, coragem, valentia. Os quartéis de azul assim constituídos, representam as PROPRIEDADES RURAIS existentes no território municipal - a cor azul é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade.
De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (catorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento de retângulo.
A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre os módulos e cores heráldicas.
No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando -se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com bênção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder -se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE COXIM, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA" o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o disposto no Art. 33 do decreto-lei nº 4.545 de 31 de julho de 1.942, registrando-se o fato no livro especial.
Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou Praça, entre edifícios ou em portas será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
A Bandeira Municipal deve ser hasteada o brigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias da sessão.
Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia-adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia em dias feriados.
Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com a Bandeira Nacional e Estadual.
É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, de vedo ser obedecido o previsto no § 3º do Art. 10 da presente Lei.
É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
DO HINO MUNICIPAL
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.
A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no decreto-lei nº 4.545 de 31 de julho de 1.942, com relação ao Hino Nacional.
DO BRASÃO MUNICIPAL
O Brasão de Armas de Coxim, de autoria do Heraldista Prof. Arcioné Antônio Peixoto de Faria, de enciclopédia heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte forma: ESCUDO SAMNÍTICO ENCIMADO PELA COROA MURAL DE OITO TORRES DE ARGENTE E ILUMINADA DE GÊLES. EM CAMPO DE ARGENTE, DISPOSTOS EM FAIXA DOIS FRUTOS DE CAJU AO NATURAL. AO TERMOS, CORTADO O CAMPO, UMA FAIXA ONDADA DE BLAU CARREGADA DE TRÊS PEIXES NADANTES, DAS ESPÉCIES PACU, DOURADO E PINTADO, DE ARGENTE E EM PONTA UMA BUZINA ESTILO BOIADEIRO, DE GÊLES. CHEFE DE BLAU CARREGADO DE UMA POMBA ESTENDIDA DE ARGENTE L ADEADA DE DUAS PEDRAS CORUSCANTES DO MESMO. COMO APOIOS DO ESCUDO, A DESTRA E SINISTRA, HASTES DE ARROZ AO NATURAL, ENTRECRUZADAS EM PONTA, SOBRE AS QUAIS SE SOBR EPÕE UM LISTEL DE GÊLES, CONTENDO EM LETRAS -ARGENTINAS O TOPÔNIMO "COXIM" LADEADO PELA DATA "11 DE ABRIL - 1898".
O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:
o escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de Coxim, foi o primeiro estilo do escudo introduzido em Portugal por influência, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade;
a coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio, que sendo de argente (prata) de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representada na Segun da Grandeza, ou seja, Sede da Comarca - iluminará de goles (vermelho), pelo significado heráldico da cor, se identifica com as qualidades próprias dos dirigentes da comunidade;
o metal argente (prata) do campo do escudo, é símbolo de paz, amizade, prosperidade, trabalho, pureza, religiosidade;
os frutos de caju ao natural que se destacam no campo do escudo vem a se constituir no parlantismo de peça, lembrando o topônimo "Coxim" cujo significado é "Terra do Caju", ou "Terra do cajueiro";
a faixa ondada de blau (azul) carregada de três peixes nadantes de argente (prata), representa no brasão o Rio Taquari e sua piscosidade, que se constitui em atração turística, recebendo anualmente em suas margens grandes caravanas de aficionados do esporte da pesca;
em ponta, a buzina estilo boiadeiro de goles (vermelho), representa no Brasão a pecuária, uma das principais atividades econômicas do município;
em chefe (parte superior do escudo) de blau (azul), a pomba estendida de argente (prata) é o símbolo heráldico do Divino Espírito Santo, Padroeiro da cidade, festejado anualmente durante 10 dias, atraindo para a cidade, levas enormes de peregrinos que se deslocam dos mais longínquos rincões do Estado de Mato Grosso e dos Estados Vizinhos, ladeada por duas pedras coruscantes, lembrando o garimpo de diamantes;
a cor blau (azul) é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação, formosura;
nos ornamentos exteriores, as hastes de arroz - ao natural, lembram o principal produto oriundo da terra dadivosa e fértil, esteio da economia municipal;
no listel de goles (vermelho), cor simbólica da dedicação, amor -pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia, inscreve -se em letras argentinas (prateadas), o topônimo identificador "Coxim", ladeado pela data de sua emancipação política "11 de Abril 1898".
O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Coxim, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores - heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá se reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão".
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de abril de 1975