LEI Nº 939/99, DE 26/10/99
"Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa."
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 76, Inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Os créditos de natureza tributária em Dívida Ativa até 31/12/98, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com o seguinte critério:
Pagos em até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei, com o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido, podendo ser parcelado em até 04 (quatro) vezes.
Para fins de pagamentos dos débitos fiscais do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizado a emitir boleto de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
O benefício fiscal previsto no Inciso I, do artigo 1º, independe da formalização de Requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.
A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo Municipal, na forma do artigo 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com o pedido de parcelamento do débito.
O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no Inciso I, do artigo 1º, imperativamente em até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo referido no caput deste artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas.
A apresentação do Requerimento de parcelamento importa confissão da dívida e não implica obrigatoriamente do seu deferimento.
O chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar competência ao Secretário Municipal de Finanças e ao Procurador Jurídico do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento do parcelamento apresentado pelo contribuinte.
O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos na forma legal.
O atraso superior a 30 (trinta) dias de pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo 3º, ou como representativo das prestações objetos dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto de execução extrajudicial do débito fiscal.
O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
A fruição dos benefícios contemplados por lei não confere direito ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Para a realização de cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, a empresa detentora do direito da exploração do serviço, deverá celebrar parceria com o Banco do Brasil S.A. na cobrança da Dívida Ativa.
O Poder Executivo Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implantação desta Lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coxim-MS, em 27 de Outubro de 1999.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de outubro de 1999