TÍTULO I
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO
Fica criado o CDCN - CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLV IMENTO E DEFESA DA COMUNIDADE NEGRA DE COXIM, órgão de consulta e deliberação coletiva.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Defesa da Comunidade Negra de Coxim, compete:
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO, NOMEAÇÃO E MANDATO
O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Defesa da Comunidade Negra de Coxim, será composto de 09 (nove) membros:
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA
O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Defesa da Comunidade Negra de Coxim, é composto pelos seguintes órgãos:
CAPÍTULO V - DA PLENÁRIA
O Plenário é o órgão consultivo e deliberativo do Conselho, re unir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, salvo se inexistir matéria a deliberar e extraordinariamente, por convocação, de seu Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros, sendo 08 (oito) o número máximo de reuniões mensais.
CAPÍTULO VI - DA PRESIDÊNCIA
O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Defesa da Comunidade Negra de Coxim é dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente.
CAPÍTULO VII - DA SECRETARIA EXECUTIVA
A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Defesa da Comunidade Negra de Coxim, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução das atividades.
A Secretaria Executiva, será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Defesa da Comunidade Negra de Coxim.
CAPÍTULO VIII - DA INFRA‑ESTRUTURA
A infra‑estrutura necessária ao funcionamento do Conselho, assim entendido o espaço físico e material de escritório, será da responsabilidade do Município de Coxim.
CAPÍTULO IX - DO REGIMENTO DO CONSELHO
O Regimento deste Órgão Colegiado, deverá ser elaborado pela Plenária do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Defesa da Comunidade Negra de Coxim, com fulcro nesta Lei e aprovado através de Resolução do próprio Conselho.
O Regimento Inter no do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Defesa da Comunidade Negra de Coxim, só poderá ser alterado mediante a apr ovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
CAPÍTULO X - FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Este Conselho iniciará seu funcionamento 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de maio de 2000