ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM
LEI Nº 324/1975, DE 11/04/1975
"Dispõe sobre o Novo Quadro de Padrões e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Coxim- MT".
SALVIANO MENDES FONTOURA, Prefeito Municipal de Coxim-MT, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Fica aprovado o Quadro de Padrões e Vencimentos abaixo, onde deverão ser enquadrados os Servidores da Prefeitura Municipal de Coxim.
N Í V E L
REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERENCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO
1 327,00 8 1.000,00 15 1.700,00
2 400,00 9 1.100,00 16 1.800,00
3 500,00 10 1.200,00 17 1.900,00
4 600,00 11 1.300,00 18 2.000,00
5 700,00 12 1.400,00 19 2.100,00
6 800,00 13 1.500,00 20 2.200,00
7 900,00 14 1.600,00 21 2.500,00
(VETADO) Fica estabelecida as seguintes limitações para o acesso as diversas funções desta Prefeitura, bem como o limite de número de vagas a serem preenchidas:
NÚMERO DE VAGAS FUNÇÃO LIMITAÇÕES
44 Professores 1 a 3
01 Almoxarife 1 a 3
02 Contínuo 1 a 4
05 Zelador 1 a 4
20 Trabalhador braçal 1 a 4
02 Guarda 1 a 4
01 Porteiro 1 a 4
03 Encanador 3 a 8
05 Motorista 3 a 8
NÚMERO DE VAGAS FUNÇÃO LIMITAÇÕES
01 Eletricista 3 a 8
03 Fiscal 6 a 8
03 Operador de máquinas 8 a 13
12 Oficial Administrativo 3 a 13
06 Assistente de Administração 5 a 17
01 Técnico em Contabilidade 5 a 17
01 Tesoureiro 5 a 17
Os cargos de Assessor Jurídico e Secretário Municipal, motivado pela relevância das funções serão enquadrados a critério do Senhor Prefeito Municipal dentro dos seguintes níveis.
NÚMERO DE VAGAS FUNÇÃO LIMITAÇÕES
01 Assessor Jurídico 16 a 19
01 Secretário Municipal 20 a 21
A admissão dos servidores serão por concurso público de acordo com o artigo 97, da Constituição Federal.
Fica assegurado aos servidores desta Prefeitura Municipal o acesso às funções mais elevadas, através de promoções, que efetivarão pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente, salvo quando a classe final da carreira, quando as promoções serão feitas à razão de um terço por antigüidade e dois terços por merecimento.
O merecimento será apurado em pontos positivos e negativos, segundo o preenchimento das condições essenciais e complementares, constituindo-se como essenciais a qualidade e quantidade de trabalho, auto-suficiente e iniciativa, o tirocínio a colaboração, a ética profissional, o conhecimento e o aperfeiçoamento do trabalho e compreensão dos deveres.
O interstício para a promoção por antigüidade será de 365 dias de efetivo exercício no padrão.
A critério da administração e tendo em vista a necessidade do serviço, qualquer servidor poderá exercer, provisoriamente, categoria imediatamente superior, desde que haja vaga e não existem servidores que preencham as condições mínimas de promoção.
O servidor que exercer função superior a sua classificação terá direito a parcela dos vencimentos e vantagens atribuídas ao titular da função em cujo exercício se encontrar.
Anualmente, a Secretaria Administrativa elaborará a lista dos servidores em condições de serem promovidos, desde que haja vaga, por merecimento ou por antigüidade.
Para preenchimento das vagas por merecimento, a Secretaria Administrativa indicará, pelo menos os nomes de 3 (três) servidores, em lista apresentará ao Prefeito, para escolha daquele que deverá ser promovido.
A apuração do tempo para promoção por antigüidade será feita em dias, contando-se, para esse efeito, qualquer licença que tenha gozado o funcionário, inclusive para tratamento de saúde, desde que não ultrapasse 90 dias.
O servidor à disposição de outro órgão somente pode ser promovido por antigüidade.
O tempo de serviço prestado em uma carreira, quando ocorrer a transferência do servidor para outra, será totalmente computado para efeito de promoção.
O servidor no exercício de chefia contará integralmente o tempo para promoção dentro da carreira a que pertencer.
A critério do Prefeito Municipal poderá ser atribuída ao servidor que exerça cargo de relevância, gratificação que poderá variar de 10% a 40% sobre os seus vencimentos.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 21, Item IV da Lei nº 3.154 de 06 de Janeiro de 1972, (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito em, 21 de Maio de 1975
Dr. Salviano Mendes Fontoura
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de abril de 1975