Fica criado o Fundo Municipal de Investimentos Sociais - FMIS - vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de gerir os recursos finance iros de que trata o art. 9º da Lei Estadual nº 2.105, de 30 de maio de 2000.
Os recursos financeiros, de que trata este artigo, serão aplicados, dir etamente ou através de convênios, em programas sociais do Município, observ adas as normas legais aplicáveis à Administração Pública.
Para o recebimento e a movimentação dos recursos, o Poder Execut ivo deverá abrir conta corrente única e específica em instituição oficial de crédito.
No final de cada exercício, o saldo financeiro existente na conta co rrente do FMIS será automaticamente transferido, a seu crédito, para o exercício seguinte.
A fiscalização do FMIS será feito por comitê composto por 06 (seis) membros nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo 03 (três) represe ntantes de órgãos do Município e 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada.
Fica aprovado o Orçamento do FMIS para o Exercício Financeiro de 2000, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na forma dos Anexos que integram esta Lei.
O Poder Executivo aprovará o Regimento Interno do Comitê, de que trata o art. 2º, e regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as di sposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de julho de 2000