Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar “per capita” até ½ (meio) salário mínimo mensais, que possuem sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;
Para determinação da renda familiar “per capita”, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelos números de seus membros.
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda “per capita” fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de fomentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do Programa.
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a formalizar a adesão ao Programa nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
Fica o Poder Executivo, igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.
Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º.
Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiários do Programa.
Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias.
Estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal.
Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”.
Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e
Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
O Conselho instituído nos termos deste artigo terá membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
Representantes da Sec. Mun. de Educação - (01) + suplente
Representantes da Sec. Mun. de Promoção Social - (01) + suplente;
Representantes do CMDCA - (01) + suplente
Representantes do CMAS - (01) + suplente
Membros de livre nomeação, não governamental - (01) + suplente
A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de maio de 2001