LEI Nº 1008/2001, DE 02/07/2001
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício do ano 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei:
DAS DIRETRIZES GERAIS
Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativos ao Exercício do ano 2002, observado o disposto nos artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e subseqüentes, no que couber, compreendendo em especial:
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
a organização e estrutura do Orçamento;
as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
as regras para o equilíbrio entre a receita e despesa;
as diretrizes específicas dos orçamentos nas administrações indiretas;
as diretrizes do orçamento de investimentos.
No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas de acordo com a variação monetária previstas para o exercício de sua vigência, levando-se em consideração os índices de crescimento do último exercício, as tendências de recursos para aquele ano, os serviços públicos necessários e a Legislação Federal superveniente.
A Lei Orçamentária Anual estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo com a variação de preços previstas para o exercício de sua vigência, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais supervenientes.
As despesas obedecerão as prioridades expressamente estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta, pela Administração Pública Municipal de projetos e atividades típicos das administrações Estadual e Federal, ressalvados os concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos dessas esferas de governo.
A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartida em convênios e acordos, far-se-á em categoria de programação específica, classificada exclusivamente como transferência intergovernamental, ou nas dotações próprias se o patrimônio for conduzido ao acervo municipal.
Os convênios que destinarem recursos para obras, benfeitorias e reformas em prédios que não sejam de propriedade e domínio do Município, terão execução extraorçamentárias.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes suficientes de recursos, de conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Federal pertinente em especial a Lei Complementar Federal nº 101/2000.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Constituem prioridades da administração municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária:
a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar nº 101/2000;
o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
a priorização da população de baixa renda no acesso a serviços sociais básicos de educação, saúde, habitação e transporte, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
a implantação de uma infra-estrutura de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, do transporte coletivo, da drenagem, iluminação pública, coleta e tratamento dos resíduos sólidos e saneamento;
o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;
Na fixação das despesas e estimativas de receitas, a Lei Orçamentária de 2002 observará além dos objetos constantes destes incisos, as diretrizes e prioridades da administração municipal de que tratam o Anexo Único desta Lei.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
O projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
mensagem;
texto de lei;
os orçamentos fiscais referentes aos poderes do Município, seus Fundos e Órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, que discriminarão as despesas, por unidade orçamentária, por órgãos e por seu fundos, segundo exigências da Lei nº 4.320/64;
os orçamentos da seguridade social seguirão os padrões estabelecidos no inciso II deste artigo;
Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referenciados no inciso I a IV do § 1º, do artigo 2º e parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita;
demonstrativo que evidencie a programação no Orçamento Fiscal, dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e demais legislação aplicável à espécie.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidades orçamentárias, segundo a classificação funcional‑programática; expressa por categoria de programação, identificada por projetos e atividades e por categoria econômica.
O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional‑programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação independente da unidade orçamentária a que estiverem vinculados.
As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
A Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizado o Executivo:
a abrir créditos suplementares até o limite nela especificado;
a realizar operações de créditos por antecipação da receita orçamentária, destinada a atender insuficiência de caixa, durante o exercício financeiro de 2002, obedecido o disposto no artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
a promover a concessão de auxílios e subvenções à entidades públicas e privadas, mediante convênio;
a assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da administração federal e estadual e com outros município, no interesse do Município.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2002, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior.
O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:
são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
é obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho;
não poderá ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;
não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal;
é vedada a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167, da Constituição Federal.
A Lei Orçamentária para 2002, destinará recursos para aplicação:
na manutenção e desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na forma prevista no artigo 212, da Constituição Federal.
na manutenção da saúde pública, 15% (quinze por cento) dos impostos e transferências constitucionais na forma do artigo 196 e do artigo 77 da ADCT da Constituição Federal.
A receita e a despesa serão orçadas de acordo com os critérios que se contêm na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para a administração pública municipal, ressalvadas com as prioridades estabelecidas no Anexo Único, desta Lei.
aquisição de mobiliários e equipamentos, ressalvadas as relativas de bens que forem necessários para instituição e manutenção dos fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas no Anexo Único, desta Lei;
pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal.
É obrigatório a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Somente será incluídos no projeto de lei orçamentária, dotações relativas as operações de créditos aprovadas por Lei.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita as creches, escolas para atendimento Pré-Escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico, educacional, cultural e de desporto amador, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
A concessão de subvenções sociais só se dará à entidades previamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado com forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando‑se, no que couber, as demais disposições estatuídas pela Legislação Complementar Federal e em especial as normas contidas na Lei nº 4.320/64, bem como o disposto no art. 63 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal deverá explicitar, sinteticamente, a situação econômico‑financeira do Município, dívida fundada, dívida flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar, outro s compromissos financeiros, justificar a receita e despesas, particularmente no tocante de capital.
O órgão central de finanças, encarregado do planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.
A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, as fontes de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do Legislativo.
As prestações de contas anuais do Município incluirão relatórios de execução sintetizadas, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual, nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e legislação complementar pertinente, em especial no art. 51, § 1º, Inciso I, até 30 de abril de 2002, tanto à União quanto ao Estado.
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesa de capital, após atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Na fixação da programação da despesa, deverão ser observadas as prioridades constantes do Anexo Único, desta Lei.
O orçamento de Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das contribuições sociais;
das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;
de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.
A Proposta Orçamentária da Seguridade Fiscal Social, será elaborada pelas Unidades Orçamentárias e os Conselhos dos respectivos Fundos aos quais competirão também acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no Anexo Único, desta Lei.
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPEAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2002, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas Receitas Correntes Líquidas (RCL), na forma que dispõe a alínea “b” do inciso III do artigo 20, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Entende-se por receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.
contribuição dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
transferências voluntárias da União e do Estado.
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 21, será realizada ao final de cada semestre.
Na hipótese da despesas de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) aplicar‑se‑á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidas os limites constantes da Lei Complementar nº 101/2000.
Fica autorizada a realização de Concursos Públicos para todos os poderes desde que sejam para suprir eficiência(sic) de mão‑de‑obra ou ampliação de serviços básicos do município observados os limites legais.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder Executivo Municipal providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
à revisão da legislação e cadastramento imobiliário, para efeitos de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
à reestruturação no sistema da avaliação imobiliária, para cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI adequando-o à realidade e valores de mercado;
ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;
às amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;
a recuperação dos investimentos, através da cobrança da Contribuição de Melhoria previstas em Leis;
a cobrança através das Taxas e ou tarifas decorrentes de Serviços Públicos ou o Exercício do Poder de Polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no território do Município;
modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização dos serviços, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
A Proposta Orçamentária do Município pra 2002, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 15 de outubro de 2001.
Os Projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei Orçamentária Anual.
É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedem os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizam a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA
Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/2000.
Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, ficando o Poder Executivo Municipal, por ato próprio do responsável pela reprogramação dos empenhos nos limites no comportamento da receita.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS DAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS
Os orçamentos das administrações indiretas e dos fundos, constarão das Leis Orçamentárias Anuais, em valores e dotações globais, não lhe prejudicando a autonomia de gestão legal desses recursos cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados no ato do Poder Executivo Municipal, durante o exercício de sua vigência.
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único, desta Lei.
Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
Não poderão ser programados novos projetos:
a custa da anulação de projetos de investimentos em andamento, desde que tenham sido fisicamente executados, pelo menos 10% (dez por cento) do mesmo;
se não tiverem sido contemplados todos os projetos em andamento no âmbito da cada Unidade Orçamentária entendidos assim aquele cuja execução financeira até o exercício de 2000, atualizada monetariamente, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo estimado;
sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira com a aprovação do Poder Legislativo Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As Propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
As Unidades Orçamentárias, encaminharão até o dia 10 de cada mês à Unidade de Planejamento, informações relativas aos aspectos quantitativos dos Projetos e Atividades sob sua supervisão.
O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da Sessão Legislativo, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executado para o atendimento das seguintes despesas:
pessoal e encargos sociais;
pagamento do serviço da dívida;
transferência a Fundos e Fundações;
necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.
No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá o cronograma de execução mensal de desembolso.
As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder, em percentual da Receita Corrente Líquida, a do exercício de 1999.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de julho de 2001
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de julho de 2001