LEI Nº 1.030/2001, DE 07/12/2001
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Coxim, para o quadriênio 2002 a 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído o Plano Plurianual da Prefeitura Municipal de Coxim, para o quadriênio 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal de 1998, e Art. 180, § 1º e 2º da Lei Orgânica do Município visando a implementação das seguintes diretrizes estratégicas; na forma do anexo único desta lei.
O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento que contém as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas de correntes e para as relativas aos programas de duração continuada das ações e serviços prestados à comunidade, tendo como finalidade o desenvolvimento do Município.
Para execução das ações, serviços e obras previstos no Plano Plurianual, que se dará nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais referentes aos exercícios de 2002 e 2005, serão observadas, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
O Plano Plurianual poderá ser modificado mediante Lei de iniciativa do Executivo Municipal, nas seguintes condições:
para atender projetos especiais a serem executados com recursos obtidos através de financiamentos ou celebração de convênios com órgãos estaduais, federais e internacionais;
para adaptação e fatos imprevistos e/ou supervenientes à sanção desta Lei.
O Poder Executivo poderá incluir, alterar ou excluir ações e metas do Plano Plurianual, mediante Decreto, quando as modificações forem decorrentes de recursos de convênios.
O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
O relatório conterá, no mínimo:
avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;
demonstrativo, por cronograma e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;
avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretiva necessárias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO., em 07 de Dezembro de 2001.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de dezembro de 2001