Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os imóveis, desafetados como de uso comum pela Lei nº 960, de 22 de maio de 2000, constituídas pelas áreas:
Área I – Com 294,00 m2 (duzentos e noventa e quatro metros quadrados)
Ao Norte: (fundo) com 10,38 m para o lote de Aparecida Bandeira Duarte;
Ao Sul: (frente) com 10,00 m para a Rua Maria de Figueiredo;
Ao Leste( lado Esquerdo) com 30,80 m para os lotes 01 e 06 da quadra 2 e,
Ao Oeste (lado direito) com 28,00 m para o lote 08, da quadra 01
Área II – Com 480,00 m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados)
Ao Norte: (fundo) com 10,oo m para a Rua Maria de Figueiredo;
Ao Sul: (frente) com 10,00 m para a Rua João Pessoa;
Ao Leste( lado Esquerdo) com 48,00 m para os lotes 01 e 13 da quadra 4 e,
Ao Oeste (lado direito) com 48,00 m para os lotes 06 e 07 , da quadra 03.
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o valor dos imóveis em até 12 (doze) vezes, bem como reduzir o valor constante no Laudo de Avaliação em até 20 % (vinte por cento).
para o parcelamento de que trata o caput deste artigo, o município procederá a correção dos valores.
O valor da receita, proveniente da alienação constante no art. 1º, será destinado ao Fundo Municipal de Assistência Social.
A alienação prevista nesta Lei, só poderá ser concretizada pelo Poder Executivo Municipal, após cumpridas as exigências contidas na Lei 8.666/93 e demais alterações introduzidas pela Lei 8.883/94.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de dezembro de 2001