Fica o Prefeito Municipal, autorizado a assinar contrato de concessão e exploração dos serviços de água e esgoto sanitário, na área do Município, com a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso SANEMAT - Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei nº 2626/66 e Decreto nº 120/66.
O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do contrato, prorrogável mediante termo aditivo ao contrato respectivo.
A concessionária poderá realizar os serviços de que trata a presente lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privadas e gozará de isenção de quaisquer tributos municipais durante o prazo da concessão.
Fica assegurado a SANEMAT o direito de promover na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários a execução dos serviços no município.
O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Concessionária, declarará previamente, através de decreto, a utilidade pública de que trata este artigo.
Durante o prazo de concessão, somente a SANEMAT poderá receber, em nome do Município e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por qualquer entidades aos serviços de água e esgoto sanitário.
É a SANEMAT autorizada a fixar as taxas e tarifas pelos serviços que prestar ao Município, bem como a proceder seus reajustes periódicos, de modo que atendam a cobertura da amortização dos investimentos dos custos operacionais e de manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos sistemas de água e esgoto sanitário.
O Município participará societariamente da SANEMAT podendo as ações preferenciais, sem direito de votos que comporão esta participação, ser integralizadas em direito ou com entrega à concessionária do patrimônio líquido do serviço autônomo de água e esgoto.
Os recursos provenientes dessa repartição poderão ser aplicados ou utilizados nos serviços municipais de água e esgoto sanitário, sendo, quando se tratar de bens avaliados por incorporação, de acordo com a legislação específica.
Os bens que compõem, atualmente o patrimônio líquido do servidor de água e esgoto do Município deverão, para efeito de participação societária prevista no presente artigo, ser avaliados por uma Comissão de avaliação composta de 4 (quatro) membros, sendo obrigatoriamente, dois deles servidores do Município.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de agosto de 1975