LEI MUNICIPAL Nº 1.098/2002 DE 16/12/2002
Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a possuir em suas dependências, assentos, sanitários e bebedouros para uso dos clientes, bem como colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável e dá outras providências.
OSWALDO MOCHI JUNIOR, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Coxim, obrigadas a:
possuir em suas dependências, sanitários duplos, com locais destinados aos sexos feminino e masculino, e bebedouros para uso dos clientes;
colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
manter assentos com encosto para os usuários, respeitando o limite mínimo de 20 (vinte).
Para efeitos desta Lei entende‑se como razoável para atendimento, no máximo, até 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
As disposições previstas no § 1º, deste artigo, não se aplicam nos casos de pane geral do sistema “on line” da respectiva agência bancária.
As agências bancárias tem prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para adaptarem‑se às suas disposições.
Aplicar‑se‑ão subsidiariamente a esta Lei, as disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, bem como os seus respectivos regulamentos.
O Não cumprimento das disposições da presente Lei, sujeitará o infrator às seguintes punições:
advertência na primeira ocorrência;
multa de 3.000 (três mil) unidades Fiscais do Município na primeira reincidência;
Multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município da segunda reincidência e m diante.
As denúncias dos usuários deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentadas.
As agências bancárias deverão afixar cartazes, em local visível, informando o tempo citado no § 1º, do Art. 1º desta Lei, o Local, e o nº do telefone para denúncias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coxim, em 16 de Dezembro de 2002.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2002