LEI MUNICIPAL Nº 1.117/2003 DE 17/03/2003
Revoga a Lei Municipal nº 1022/2001 e dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação do Município de Coxim/MS, órgão normativo e deliberativo.
Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
Normatizar os Programas Habitacionais a serem implantados;
Analisar e aprovar os cadastros efetuados pelos técnicos da Prefeitura Municipal de Coxim, das famílias interessadas nos respectivos Programas;
Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores.
O Conselho Municipal de Habitação de Coxim será paritário, integrado por 02 (dois) representantes (titular e suplente) dos seguintes Órgãos e Instituições, nomeados pelo Prefeito Municipal:
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra‑Estrutura Urbana
Secretaria Municipal de Gestão
Secretaria Municipal de Promoção Social
Secretaria Municipal de Saúde
Sindicato da Construção Civil ou Entidade que agregue significativamente entre seus membros representantes dos Trabalhadores da Construção Civil
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou Associação de Engenheiros e Arquitetos
Entidades financeiras cuja atuação esteja voltada às questões habitacionais
União Coxinense das Associações de moradores de Coxim -UCAM, representando o público usuário
Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Coxim, representando o setor comercial e industrial da Construção Civil
A escolha dos membros indicados será feita pelo Prefeito Municipal, com base nas indicações feitas pelos Órgãos e Instituições acima.
Os Órgãos e Instituições que se enquadrem nas disposições dos incisos I e X do presente artigo serão relacionados em cadastro e receberão ofício para apontamento dos respectivos membros.
Após o recebimento da comunicação, as Entidades terão 05 (cinco) dias para realizar a indicação, sob pena de ser entendido como desistência.
Os membros do Conselho terão mandato de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) recondução por igual período.
Os membros referidos nos incisos I, II, III, IV e V serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais ou Chefe de Gabinete.
Os membros do Conselho Municipal de Habitação não receberão qualquer remuneração, a qualquer título, sendo os serviços considerados de relevante serviço público.
O Conselho poderá dispor de uma Secretaria Executiva, dirigida por funcionário de livre nomeação do Prefeito Municipal.
O Presidente do Conselho será escolhido dentre os membros titulares, por maioria simples, sendo que somente poderão votar os membros titulares.
O Conselho Municipal de Habitação fará uma reunião ordinária mensal, e se reunirá extraordinariamente, em caso de assunto relevante, por convocação do seu Presidente.
As decisões do Conselho obedecerão à maioria simples, observado o prévio quorum de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
O Poder Público Municipal atenderá as necessidades para implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
A elaboração e alteração e a aprovação do Regimento Interno se dará pela aprovação por maioria simples de seus membros, em reunião convocada para tal finalidade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coxim, em 17 de Março de 2003. OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de março de 2003