LEI MUNICIPAL Nº 1.118/2003 DE 17/03/2003 “Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas de Coxim (MS) – Comad e Revoga a Lei Municipal nº860/97 e dá outras providências” Oswaldo Mochi Júnior, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica revogada a Lei Municipal nº 860/97, de 21 de outubro de 1997 e Cria-se o Conselho Municipal Antidrogas de Coxim (MS) - Comad, órgão normativo de deliberação coletiva, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n. 110, de 02 de setembro de 1.980, e pelo Decreto Estadual n. 18.505, de 26 de novembro de 1.982.
São objetivos e funções do Comad:
propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas lícitas e ilícitas e entorpecentes, dirigido às autoridades competentes e à comunidade em geral, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do comércio ilícito e do uso indevido e a buso de drogas lícitas e ilícitas e entorpecentes;
estimular e cooperar com serviços que visem o encaminhamento e tratamento de usuários dependentes de drogas lícitas e ilícitas e entorpecentes;
colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
estimular estudos e pesquisas sobre a questão do uso indevido e abuso de drogas lícitas e ilícitas e demais substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica;
propor diretamente ao Prefeito Municipal e às autoridades abaixo, medidas que busquem atender os objetivos previstos neste artigo;
apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros Municípios, estaduais e federais;
cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar entidades formalmente existentes que no âmbito do Município desempenhem atividades de prevenção primária e tratamento, recuperação e reintegração social de usuários dependentes de drogas lícitas e ilícitas e entorpecentes.
Consideram-se autoridades, no âmbito municipal, para fins de aplicação dos incisos acima, o Prefeito Municipal, Delegado de Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar, Inspetor -Chefe da Polícia Rodoviária Federal, Secretário de Saúde, Chefe da Vigilância Sanitária, Secretário de Educação, Representante da Secretaria Estadual de Educação e Secretário de Promoção Social.
O Comad será integrado por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades abaixo, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo um titular e um suplente:
Secretaria Municipal de Promoção Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Unidade Educacional do Estado no Município;
Entidades de Ensino Superior no Município
Polícia Civil
Polícia Militar
Polícia Rodoviária Federal
Poder Judiciário
Ministério Público
Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil
Conselho Tutelar
União das Associações de Moradores
Organizações Não Governamentais e Clubes de Serviço
A Prefeitura Municipal, através de sua assessoria de gabinete, deverá oficiar, a partir da publicação desta Lei, a cada entidade e órgão descrito nos incisos acima, para que os mesmos apresentem os nomes a serem indicados, num prazo máximo de 48 horas, sob pena se serem entendidos como desistentes;
Cada entidade ou órgão, na pessoa de seu respectivo chefe, poderá indicar o titular da pasta ou servidor de seus quadros, se for o caso;
As entidades de ensino superior no Município deverão indicar apenas um único membro titular e suplente que represente as demais, cujo procedimento de escolha caberá às mesmas, podendo haver rotatividade;
Os membros do Comad terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo que as funções não serão remuneradas a qualquer título, porém, consideradas de relevante serviço público
Os representantes das Secretarias Municipais de Promoção Social, Saúde e Educação, deverão ter, preferencialmente, formação superior nas áreas de Assistência Social, Medicina, Farmácia -Bioquímica, Enfermagem, Pedagogia e Psicologia.
O Comad será presidido por um de seus membros titulares escolhidos por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
A nomeação e recondução deverá ser feita pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
O Comad poderá dispor de uma secretaria, dirigida por servidor concursado do Município, o qual ficará cedido, sem ônus para o Conselho.
Em razão da instituição do Comad, o Poder Executivo Municipal criará, através de Lei, o Fundo Municipal Antidrogas (FMAD), com as atribuições cabíveis, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
O Comad terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado pelos seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente, inclusive quanto à periodicidade de suas reuniões.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coxim, em 17 de Março de 2003. OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de março de 2003