LEI MUNICIPAL Nº 1.121/2003 DE 31/03/2003 “ Revoga as Leis nº 750/93, 757/93 e 641/90, exceto o disposto no “caput” dos seus artigos 1º e, dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Coxim/MS, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 750/93, 757/93 e 641/90, exceto, o disposto no “caput” dos seus artigos 1º.
Esta Lei dispõe sobre a política municipal do atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais, para a sua adequada aplicação.
O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, faz-se à través de:
I. Políticas sociais básicas da educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária;
II. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III. Serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 1º O Município destinará os recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
§ 2º O Município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas e privadas ou outras esferas governamentais, para atendimento regionalizado, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II – O Conselho Tutelar;
III – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
As entidades governamentais e as Organizações Sociais deverão proceder a inscrição de seus programas especificando os regimes de atendimentos, junto ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Os Programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como de proteção ou sócio‑educativos e destinar‑se‑ão à:
I. Orientação e apoio sócio‑familiar;
II. Apoio sócio‑educativo em meio‑aberto;
III. Colocação familiar;
IV. Abrigo;
V. Liberdade assistida.
Os serviços especiais referidos no inciso III do artigo 3º visam à:
I – Proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
II – Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos.
III – Proteção jurídico‑social.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Fica ratificada a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coxim/MS - CMDA, órgão normativo, deliberativo e controlador de atendimento, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Promoção Social.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 10 (dez) membros titulares e 10 membros suplentes, indicados paritariamente, pelas instituições públicas governamentais e pelas não governamentais.
§ 1º O Poder Público será representado por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes do Poder Executivo Municipal, das seguintes áreas:
I. Secretaria Municipal de Saúde;
II. Secretaria Municipal de Educação;
III. Secretaria Municipal de Promoção Social;
IV. Secretaria Municipal de Gestão;
V. Departamento de Esporte e Cultura.
§ 2º As Organizações Sociais (ONG) juridicamente constituídas e que desempenhem ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município serão representadas por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes escolhidos em assembléia própria.
§ 3º Cada Organização Social deverá indicar o membro que a representará bem como o respectivo suplente.
§ 4º Serão consideradas eleitas as Organizações que obtiverem as cinco maiores votações estando na condição de suplente as Organizações que obtiverem votações de sexta a décima colocação.
§ 5º O CMDCA encaminhará ao Prefeito Municipal até o 5º (quinto) dia útil a relação das entidades que integrarão o Conselho e nome dos Conselheiros representantes e suplentes por elas eleitos, devendo a nomeação ser efetuada em ato oficial e solene, no prazo de 10 (dez) dias, pelo Prefeito Municipal.
§ 6º Os Conselheiros representantes das Organizações Sociais (ONG), assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho, desde que por motivo devidamente amparado nesta lei e/ou em seu Regimento Interno.
§ 7º Os Conselheiros representantes das Organizações Sociais (ONG) poderão ser reconduzidas, observado o mesmo processo previsto no § 2º deste artigo.
Parágrafo 8º – Os representantes das entidades governamentais, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos e permitida 01 (uma) recondução, após indicação pela respectiva Instituição e Secretaria. Observados os prazos estabelecidos no artigo anterior.
§ 9º Os representantes do Poder Executivo serão indicados dentre aqueles com poder de decisão no âmbito de competência.
§ 10º Os Conselheiros e suplentes representantes dos Órgãos Públicos Municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí‑los a qualquer tempo.
São requisitos para a nomeação do Conselheiro Municipal:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 18 (dezoito) anos;
III. Ser integrante de órgão público ou entidade civil.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano;
II. For condenado por sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
III. For desligado do quadro da entidade que representa.
Em seu funcionamento o CMDCA deverá organizar Câmara Permanentes e Temporárias, que serão normatizadas no Regimento Interno.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) Na primeira sessão anual, eleger a sua diretoria.
b) Formular as diretrizes, orientar as políticas municipais de proteção, promoção e defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis.
c) Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio Intermunicipal regionalizado de atendimento e ainda fiscalizar o seu funcionamento e propor alterações caso sejam necessárias.
d) Apreciar e deliberar a respeito dos auxílios ou benefícios, bem como da aplicação dos mesmos, a serem concedidos às organizações sociais (ONG), que tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
e) Efetuar o registro das entidades governamentais e organizações sociais (ONG) que desenvolvam programas sócio‑educativos na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90.
f) Fixar critérios de utilização, através de Planos de Aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, destinando necessariamente percentual para o incentivo do acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
g) Elaborar o seu Regimento Interno.
h) Estabelecer diretrizes para a política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente.
i) Manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
j) Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente.
k) Estabelecer critérios, bem como organizar a eleição dos Conselhos Tutelares, conforme a Lei.
O CMDCA, elegerá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice‑Presidente e 01 (um) Secretário, em mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução por igual período.
O Conselho Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de aprovação desta lei para elaborar e aprovar proposta de reordenamento do seu Regimento Interno que disporá sobre seu funcionamento, a atribuição do Presidente, vice‑presidente, Secretário e demais Conselheiros.
O Presidente do Conselho Municipal declarará vago o cargo se ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 11º.
Em caso de vaga do Conselheiro indicado pelas Entidades, serão nomeados titulares e suplentes os representantes das Organizações Sociais com votação posterior as cinco mais votadas.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO TUTELAR
Fica ratificada a criação do Conselho Tutelar existente no Município de Coxim/MS, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - No Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal, o cargo de Conselheiro, fica enquadrado na referência salarial DGA‑5.
Enquanto Órgão Público do Poder Municipal, o Conselho Tutelar compõe a estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Coxim/MS.
Serão criados tantos Conselhos Tutelares quantos forem necessários ao atendimento da demanda, através de aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Ministério Público, ouvido o Poder Público Municipal, os quais terão sua distribuição regionalizada nos moldes da divisão já existente na Prefeitura Municipal de Coxim/MS.
Parágrafo único - Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos. Permitida uma recondução, desde que se submeta ao processo de escolha, conforme normas estabelecidas nesta lei, bem como em edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A escolha dos conselheiros far‑se‑á através de eleição, sendo convocadas para votar as instituições governamentais e as não governamentais legalmente constituídas e previamente habilitadas pelo CMDCA e que deverão indicar através de Assembléia Geral, 10 (dez) membros que votarão representando as referidas instituições, em pleito, coordenado pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único - Considerar‑se‑ão escolhidos candidatos que obtiverem maior votação, sendo os demais pela ordem de classificação, suplentes.
Somente poderão concorrer ao pleito, os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I – possuir reconhecida idoneidade moral;
II – ter idade superior a dezoito anos;
III – residir no Município há mais de dois anos;
IV – estar no gozo de seus direitos políticos;
V – estar quite com o serviço militar;
VI – possuir curso superior na área de ciências humanas ou ter experiência comprovada no atendimento sistematizado em trabalho com criança e adolescente, ou ter especialização na área;
VII – submeter‑se à prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, elaborada pelo CMDCA em conjunto com o Ministério Público, ou por entidades afins.
A candidatura deve ser registrada no prazo de trinta dias antes do pleito, mediante a apresentação do requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, acompanhado da prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 23º desta lei.
O pedido de registro será homologado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que fará a publicação, na imprensa local, dos nomes dos candidatos, data, local e horário do pleito.
A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 03 (três) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
É permitida a difusão das candidaturas nos veículos de comunicação social e através de seminários, encontros, debates e entrevistas.
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.
Os cinco mais votados serão considerados eleitos, ficando os outros cinco, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º – Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com maior idade.
§ 2º – Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior número de votos.
Os eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse, por ato do Prefeito Municipal, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores e serão exonerados ao final de seus mandatos ou nos casos previstos na presente lei.
§ 1º – No período de férias de um dos conselheiros, deverá ser realizado um revezamento entre os demais, de forma que a ausência daquele que estiver de férias, não prejudique o atendimento e as atividades do Conselho Tutelar.
§ 2º – Quando substituírem o Conselheiro em gozo de férias, os demais conselheiros farão jus a uma remuneração equivalente ao do cargo do Conselheiro que será devido de maneira proporcional.
Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.
O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e não gera vínculo empregatício.
O servidor público investido do mandato de Conselheiro Tutelar, será afastado de seu cargo, emprego ou função e quanto a remuneração salarial, poderá optar pelas vantagens do cargo de conselheiro tutelar, que desempenhará com dedicação exclusiva, ou do cargo a qual está lotado no serviço público.
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 1º – Estende‑se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na comarca.
§ 2º – Para desimpedimento nos casos previstos no caput deste artigo, serão observados os seguintes critérios:
a) tomará posse o mais votado;
b) em caso de empate, aquele que tiver maior idade.
O Conselho Tutelar funcionará diariamente, cumprindo o disposto na Lei Federal nº 8.069/90, em local de fácil acesso à população, observando o seguinte:
a) ordinariamente, de segunda à sexta‑feira, das 7:00 h às 17:00 h, na sede do Conselho, com intervalo das 11:00 h às 13:00 h;
b) em regime de plantão domiciliar em rodízio pelos Conselheiros, aos sábados, domingos e feriados e, das 17:00 às 7:00 h nos demais dias da semana. O rodízio será fiscalizado pela Secretaria de Promoção Social.
A organização do regime de trabalho ficará a cargo da Secretaria de Administração, devendo constar do regimento interno a ser elaborado pelo Conselho Tutelar, devendo cada Conselheiro cumprir, no mínimo, uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e aprovado pelo CMDCA.
O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será informal e personalizado, mantendo‑se registro das providências tomadas caso a caso.
No atendimento prestado pelo Conselho Tutelar será indispensável no local de funcionamento, a atuação conjunta de, no mínimo, dois conselheiros.
Fica a Secretaria Municipal de Promoção Social encarregada de exercer o controle administrativo sobre o funcionamento do Conselho Tutelar.
Compete à Secretaria de Promoção Social como Órgão de controle de funcionamento da Administração Municipal:
a) Fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho, a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população conforme disposições desta lei.
b) Instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta grave cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções.
c) Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar de sua decisão;
d) Manter o controle de férias dos conselheiros.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social instaurar sindicância apara apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função.
Constitui falta grave:
I. usar de sua função em benefício próprio.
II. romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte.
III. Exceder‑se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.
IV. recusar‑se a prestar atendimento.
V. aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar.
VI. omitir‑se quanto ao exercício de suas atribuições.
VII. deixar de comparecer no plantão e nos horários estabelecidos.
VIII. exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta lei.
IX. receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligência.
Constatada a falta grave, o CMDCA decidirá em Plenária e Oficiará ao Prefeito Municipal, que poderá aplicar as seguintes penalidades:
I – advertência.
II – suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses.
III – perda de função.
Aplica‑se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII do artigo 42.
Aplica‑se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência comprovada, nas hipóteses previstas nos incisos I e IX do art. 42 e nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada.
Parágrafo único – Na sindicância, cabe ao seu Presidente assegurar o exercício do contraditório e a ampla defesa do Conselho Tutelar.
A sindicância será instaurada pelo CMDCA, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público.
Parágrafo único – A sindicância será conduzida por Comissão composta de 03 (três) Conselheiros nomeados designados que indicará, entre eles, o seu Presidente.
O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em 60 (sessenta) dias após a sua instauração, salvo impedimento justificado.
Instaurada a sindicância, o sindicado deverá ser citado pessoalmente e notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Sindicância.
Parágrafo único – O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância.
Após ouvido o sindicado, o mesmo terá 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo único – Na defesa prévia devem ser especificadas as provas que devem ser produzidas, anexados documentos e as testemunhas a serem ouvidas, sendo no máximo três por fato imputado.
Ouvir‑se‑ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
Parágrafo único – As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada das mesmas, não obstará o prosseguimento da instituição.
Concluída a fase instrutória, a defesa terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas alegações finais.
Apresentada as alegações finais a Comissão de Sindicância terá 15 (quinze) dias para findar seu trabalho, apresentando ao Prefeito Municipal relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo‑se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico sugerindo o arquivamento ou aplicação da penalidade cabível.
§ 1º – Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Comissão de Sindicância.
§ 2º – A decisão da Comissão de Sindicância será dada pelo voto de seus membros.
§ 3º – A decisão da Comissão de Sindicância será dada por maioria simples.
§ 4º – Havendo empate, prevalecerá o voto dado pelo Presidente da Comissão de Sindicância.
Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Comissão de Sindicância.
Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 e 258, da Lei Federal nº 8.069/90, cópia dos autos será remetida imediatamente ao Ministério Público, para as providências cabíveis, sem prejuízo das sanções administrativas aplicadas.
CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Fica ratificada a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados à proteção dos direitos da criança e do adolescente no Município de Coxim/MS.
Constituem‑se recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado ou União;
II. rendimentos das aplicações realizadas com recursos do Fundo;
III. auxílios, subvenções ou transferências dos Governos Federal ou Estadual;
IV. legados, doações e outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas;
V. valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas prevista na Lei Federal nº 8.069/90;
VI. outros que venham a ser instituídos.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinam‑se, exclusivamente, a apoiar financeiramente os programas, projetos e atividades que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e a adolescência, conforme deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e observados os princípios desta Lei.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado pela Secretaria Municipal de Promoção Social.
O saldo positivo do Fundo apurado em balanço no final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
São Atribuições da Secretaria Municipal de Promoção Social:
I. registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II. registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III. manter o controle escritural das aplicações financeiras legadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do CMDCA;
IV. executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo Plano de Ação aprovado pelo CMDCA;
V. trimestralmente, apresentar na reunião do CMDCA o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de sua destinação;
VI. apresentar para aprovação do CMDCA os Planos de Ação, de atendimento à criança e ao adolescente, Plano de Aplicação e a prestação de contas no Estado ou Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coxim, em 31 de Março de 2003.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31 de março de 2003