Fica instituída no âmbito da Administração Pública Municipal, a Certidão Negativa de Violação dos Direitos de Consumidor, sob a sigla CNVDC, que será exigida de pessoas físicas ou jurídicas que participarem de licitação, sob qualquer uma de suas modalidades, ou negociem habitualmente com a Administração Pública.
A CNVDC será exigida, também, pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Por violação aos Direitos do Consumidor entende -se o não atendimento a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
Recebido o pedido de certidão será verificado junto ao Cadastro de Fornecedores, mantido pelo PROCON MUNICIPAL, a existência de reclamação contra o requerido.
A CNVDC não será expedida se constar do cadastro de fornecedores reclamações não atendidas pelo requerente.
Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos para caducidade dos dados constantes dos cadastros mencionados neste artigo.
A CNVDC será fornecida pelo PROCON, órgão municipal de orientação e proteção ao consumidor, mediante requerimento e recolhimento da taxa devidamente regulamentada por meio de Decreto, pelo Poder Executivo Municipal, cujo pagamento será efetuado em agencia bancaria autorizada.
Os recursos arrecadados na forma do art. 4º serão destinados a reaparelhamento técnico do PROCON Municipal.
Após os tramites constantes dos Arts. 3º e 4º, será expedida a Certidão em 05 (cinco) dias úteis, contados do protocolo do pedido.
A CNVDC terá validade por 30 (trinta) dias a contar de sua expedição.
Qualquer interessado poderá obter a CNVDC, indicado o nome da pessoa física ou jurídica, cumprida a formalidade do art. 4º.
Da CNVDC constará a fase que se encontra o processo administrativo ou judicial, inclusive se a ação já transitou em julgado e a pena aplicada ao violador.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de junho de 2003