Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a venda dos bens móveis pertencentes ao patrimônio público municipal, com a individualização e caracterização seguinte:
1 – Espécie: PAS/ônibus
Marca/Modelo: Mercedes Bens/LPO 1113
Cap/pot/cil: 44 P/130 CV
Ano/Modelo: 1980
Combustível: oleo diesel
Cod. Renavan: 13.1331507
Placa: HQH 2949
2 - Espécie: PAS/ônibus
Marca/Modelo: Mercedes Benz/LPO 1113
Cap/pot/cil: 44 P/130 CV
Ano/Modelo: 1980
Co. Renavan: 131326210
Placa: HQH 3204
A venda de que trata o artigo precedente dar‑se-á em estrita consonância com as estipulações contidas na Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações previstas na Lei 8.883/94 e demais alterações correlatas.
Para fins do artigo 44, da Lei Complementar nº 01, de 24 de maio de 2000, fica terminantemente vedada a utilização das receitas derivadas das alienações previstas nesta Lei, para o atendimento de despesas cotidianas da administração e outras despesas correntes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de setembro de 2003