Ficam alterados os parágrafos 6º e 10º, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.123/2003, de 14/04/03, acrescendo-lhe o parágrafo 14, que passam a ter a seguinte redação:
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o Alvará de Permissão, será sempre concedido a título precário, pessoal e transferível, desde que precedido da devida aprovação do Poder Público.
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o moto-taxista titular que não exercer a profissão e não deixar o seu substituto, terá o Alvará caçado.
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Em caso de vacância ou invalidez do moto -taxista titular, a respectiva vaga será preenchida, preferencialmente, por seus herdeiros ou meeiros.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de outubro de 2004