ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
LEI MUNICIPAL Nº 1.205/2004, DE 16/12/2004
“Altera art. 21, modifica e acresce incisos ao art . 22, altera o parágrafo 1º do art. 29, altera os artigos 38 e 39 acrescendo a este uma alínea e parágrafo único e altera o artigo 40 da Lei Municipal nº 1.121/2003, de 31/03/2003 e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica alterado o artigo 21, modifica e acresce incisos ao art. 22, altera o Parágrafo 1º do art. 29, altera os artigos 38 e 39, acrescendo a este uma alínea e parágrafo único e altera o artigo 40 da Lei Municipal nº 1.121/2003, de 31/03/2003 , que passam a ter a seguintes redações:
A escolha dos conselheiros, far -se-à através de processo seletivo, convocado e coordenado pelo CMDCA em conjunto com o Ministério Público, através de um colégio eleitoral, formado por dez delegados de cada entidade, indicados pelas instituições de atendimento a criança e adolescente governamentais e não governamentais, clubes de serviço, sindicatos, pastorais e associações devidamente reconhecidas e registradas que prestam serviço no município de Coxim/MS.
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possuir curso superior na área de ciências humanas ou ter experiência comprovada no atendimento sistematizado em trabalho com criança e adolescente, ou ter especialização na área de no mínimo 01 (um) ano, atestado por instituição pública ou privada.
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apresentar certidão civil e criminal dos últimos 05 (cinco) anos.
avaliação psicológica
curso básico de informática
possuir CNH
ter disponibilidade para cumprimento de horário de funcionamento conforme a Lei Municipal com dedicação exclusiva.
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No período de férias de um dos conselheiros ou no seu afastamento por mais de 15 (quinze) dias devidamente justificada, o CMDCA deverá convocar o suplente.
Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), encarregado de exercer o controle administrativo sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, repassando, no que couber, à Secretaria Municipal de Promoção Social, o resultado do referido controle, para as decisões que lhes são afetas.
Compete o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), como órgão deliberativo das ações em todos os níveis sobre a política municipal do atendimento do direito da criança e do adolescente. a) b) c) d) e) regulamentar, através de Resoluções, sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
o não cumprimento do contido nas alíneas que compõem este artigo, acarretará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) o comprometimento da imediata comunicação a Secretaria Municipal de Promoção Social, e ou Ministério Público para as providencias cabíveis, conforme o caso.
Compete ao o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), instaurar sindicância para apurar eventual falta de grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2004