Os débitos relativos ao Imposto sobre Propriedades Prediais e Territoriais Urbana‑IPTU, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do exercício findo, poderão ser liquidados, alternativa e excepcionalmente, com o seguinte tratamento tributário:
pagamento único, com a dispensa de juros de mora, multa e correção monetária;
pagamento parcelado, desde que a parcela não seja inferior a 1,5 (uma e meia) U.F.M.: em até seis parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, desde que a última parcela não ultrapasse a data de 31 de dezembro, sem multa, sem a atualização monetária e com a incidência dos juros até a data do pagamento da primeira parcela;
Para fazer jus à concessão do parcelamento, o contribuinte não poderá ter outro parcelamento com prestações em atraso.
O não pagamento tempestivo e exato de todas as parcelas acordadas implicará:
a restauração e a cobrança dos valores excluídos ou minorados, relativamente ao saldo devedor remanescente;
a tomada de medidas legais e regulamentares cabíveis, objetivando o recebimento do crédito da Fazenda Pública Municipal.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
deferir outras formas excepcionais de liquidação do crédito tributário, desde que resultem na extinção de litígios administrativos ou judiciais ou que possibilitem a manutenção das atividades dos contribuintes e o ingresso de recursos financeiros no Tesouro Municipal;
implementar isoladamente ou firmar Acordo Judicial, observados os devidos princípios legais, nos processos em fase de cobrança judicial e as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
Os benefícios abrangidos pelas regras desta Lei não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
O Poder Executivo poderá autorizar a retroação dos benefícios da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos interessados que comprovarem as condições e requisitos estabelecidos no caput e incisos do artigo 14 da Lei Complementar nº 27/2000, de 20 de dezembro de 2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desfazimento dos lançamentos dos créditos tributários relativos a tributos com mais de cinco anos de sua constituição em decorrência de ausência de provas das exigências fiscais e que contenham erros de lançamento ou de identificação do sujeito passivo, e ainda, inexistência de notificações preliminares ou de qualquer outra medida preparatória indispensável ao correto lançamento, tornando ilegítima qualquer ação de cobrança, desde que não se encontrem no amparo das causas interruptivas da prescrição elencados nos incisos I, II, III e IV do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a janeiro do corrente ano, revogados as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de junho de 2005