LEI ORDINÁRIA Nº 1.889, DE 08/12/2021
“Dispõe sobre autorização para a contratação de Estagiários e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte lei:
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar estagiários, alunos matriculados regularmente e com frequência efetiva em cursos de nível médio ou superior, vinculados ao ensino oficial ou particular, com reserva de vagas prioritárias para alunos de baixa renda, cadastrados no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, até o limite de 20% (vinte por cento) do número de servidores públicos municipais em atividade.
Considera-se estágio para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem profissional, proporcionadas aos estudantes, pela participação em situação de trabalho, a nível de complementaçãoeducacional.
O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Independentemente do aspecto profissionalizante, o estágio poderá ter a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos e/ou projetos de interesse público e social executados pelo município.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
O recesso deverá ser gozado sem prejuízo do recebimento da bolsa de estágio prevista nesta lei, se for o caso.
A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
| — matrícula e frequência regular do educando em instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente;
Il — celebração de termo de compromisso entre o educando (ou de seu representante legal), os representantes legais da parte concedente do estágio e a instituição de ensino, vedada a atuação de agentes de integração como representante de qualquer das partes;
Il — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O Termo de Compromisso será periodicamente renovado, conforme o curso frequentado pelo estagiário, semestral ou anualmente.
O plano de atividades do estagiário será incorporado ao termo de compromisso previsto no inciso Il deste artigo, por meio de termos aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
As atividades a serem desempenhadas pelo estudante portador de deficiência deverão ser compatíveis com a sua condição.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível ou grau de deficiência.
Fica assegurado ao estudante com deficiência o percentual de 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
As atividades a serem desempenhadas pelo estudante portador de deficiência deverão ser compatíveis com a sua condição.
Fica assegurado aos estudantes negros o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
O estagiário receberá mensalmente, a título de remuneração pelos serviços prestados, uma bolsa no valor correspondente de R$ 500,00 (quinhentos reais), jornada de 30 horas semanais.
Para os fins desta Lei, considera-se:
| —- Concedente: a Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal;
Il — Instituição de Ensino: instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, por meio do seu órgão competente.
A autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão demandante.
Quando se tratar de vagas para estudantes de nível médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos deverá ser atendida a proporção em relação ao quadro de pessoal de que cuida o art. 17, capute 884 1º a 3º da 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, em sua falta, de quem esta indicar.
O estagiário deverá registrar diariamente sua frequência, da conforme determinação do órgão Concedente.
O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente por meio de recursos orçamentários próprios de cada órgão da parte concedente.
O pagamento dar-se-á em folha de pagamento específica, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a Administração Pública.
O término do estágio verifica-se:
| — quando expirado o prazo de duração constante no Termo de Compromisso ou quando atingido o limite de 02 (anos) a que se refere o caput do art. 4º desta Lei;
Il — pela conclusão ou interrupção do curso frequentado na instituição de ensino;
Il — pela verificação da ocorrência de inobservância a norma ou regulamento interno da unidade onde é realizado o estágio;
IV — pela ausência injustificada em período igual ou superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no mês;
V-— a pedido do estagiário ou da instituição de ensino.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei serão acobertadas pelas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentaria vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coxim-MS, 08 de dezembro de 2021.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de dezembro de 2021