DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal de Coxim-MS é o Poder Legislativo do Município, composto de vereadoras e vereadores eleitos na forma da Constituição Federal, com sede na Rua João Pessoa, 130 – Centro.
A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplente e da comunicação a justiça eleitoral de vagas a serem preenchidas.
A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da competência privativa da União e do Estado.
A função fiscalizadora é exercida por meios de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara devem anualmente prestar.
A função administrativa é restrita a sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.
A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais.
A função de assessoramento é exercida por meio de Indicações sugerindo medidas de interesse público ao Executivo, bem como aos órgãos públicos da União e do Estado.
As sessões serão realizadas na sede da Câmara, salvo as sessões itinerantes que serão realizadas nos bairros ou distritos do Município, de acordo com a escala elaborada pela Mesa Diretora, em conjunto com o plenário.
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do plenário ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Quaisquer autoridades ou pessoas, somente serão admitidas no recinto reservado aos Vereadores, quando expressamente convidados pela Mesa.
Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 23 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a sessão legislativa.
Entende-se por sessão legislativa o conjunto dos 02 (dois) períodos de funcionamento referidos neste artigo.
Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
A primeira e terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
apresentar projetos de decretos legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito;
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE
Às nove horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara, através de convocação, para a solenidade de posse.
Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito e, na sua falta, sucessivamente dentre os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência, a 1ª ou a 2ª Secretaria. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso da nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que a aceitarem.
Declarando aberta a sessão, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, EM NOME DA LIBERDADE E DA DEMOCRACIA, o Presidente convidará 02 (dois) Vereadores de partidos diferentes, dentre as maiores bancadas, para servir de 1º e 2º secretários.
Constituída a Mesa Provisória, procederá o Presidente ao recolhimento dos diplomas e em seguida, a tomada do compromisso legal dos Vereadores, do Vice-Prefeito e do Prefeito.
O Presidente proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO COXINENSE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO". Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, de pé, ratificará dizendo: ASSIM O PROMETO.
O mesmo compromisso será prestado, em sessão ou junto a Mesa Diretora da Câmara, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente
O suplente de Vereador que haja prestado compromisso uma vez, é dispensado de fazê-lo novamente em convocação subseqüente.
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da sessão de posse.
O Vereador que não se empossar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da primeira sessão preparatória, considerar-se-á haver renunciado ao mandato, convocando-se o suplente.
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:
Na primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
Da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;
Da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
Tomado o compromisso dos Vereadores, o Presidente declarará empossados os mesmos e facultará a palavra por 10 (dez) minutos, a cada um dos representantes indicados pelas respectivas Bancadas, após o que solicitará a cada Vereador, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, a entrega da declaração de bens e assinarão declaração de que não tem incompatibilidade para o exercício do mandato, e encerrará a sessão, convocando outra, para o mesmo dia, especialmente para eleição e posse da Mesa Diretora.
A Mesa Diretora eleita e empossada dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito no mesmo dia, conforme determina o Artigo 70 da Lei Orgânica Municipal.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO DA MESA
DA COMPOSIÇÃO DA MESA
A Mesa Diretora da Câmara compõem-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Para substituir o Presidente e o Primeiro Secretário em suas ausências, licenças ou impedimentos, haverá um Vice-Presidente e um Segundo Secretário.
DA ELEIÇÃO DA MESA
Para a eleição dos membros da Mesa, por período de 02 (dois) anos, as chapas comunicam seu interesse em concorrer à eleição, via oficio, contendo os nomes que comporão as respectivas chapas, seguido dos cargos pela ordem.
A votação far-se-á de forma pública e aberta, por chamada nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente que proclamará a chapa eleita.
Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleita a mais votada ou, no caso de empate será eleita a chapa cujo Presidente for o mais idoso.
Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Primeiro Secretário Provisório, na Sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício, exceto aos eleitos para o segundo biênio.
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA E DA RENOVAÇÃO DA MESA
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL
No dia 01 de fevereiro obedecido o disposto no Parágrafo 2º do Art. 5º deste Regimento, a Câmara reunir-se-á em horário estabelecido na forma legal pela Mesa Diretora, em sessão solene, para inauguração da Sessão Legislativa.
A Sessão inaugural terá cunho solene efetivo e o Presidente facultará a palavra para o representante de cada bancada para pronunciamento, no prazo de 10 (dez) minutos.
Em seguida o Presidente adotará as seguintes providências:
recolherá as indicações das bancadas para as respectivas lideranças, comunicando, em seguida, os nomes dos Líderes;
solicitará aos líderes as indicações dos nomes dos Vereadores para integrarem as Comissões Permanentes, observados tanto quanto possível a representatividade proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares participantes da Câmara;
não havendo consenso quanto a formação das comissões a escolha dos integrantes das mesmas será feita mediante eleição pelo Plenário facultado ao mínimo de 03 (três) Vereadores a indicação de chapa para composição de cada Comissão;
A eleição para escolha das comissões far-se-á em escrutínio secreto.
DA RENOVAÇÃO DA MESA
A eleição para renovação da Mesa para o segundo biênio, realizar-se-á até o dia 15 de dezembro do ultimo ano do mandato da Mesa e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 03 de janeiro do primeiro ano do segundo biênio.
O período entre o dia 1º ao dia da posse da Mesa Diretora eleita será ocupado interinamente pela Mesa Diretora em exercício do mandato.
A eleição para renovação da Mesa do segundo biênio observará o disposto no art. 13 e seguintes deste Regimento Interno, sendo permitida a sua recondução para o mesmo cargo.
Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
A eleição para composição da Mesa do segundo biênio será antecipada por indicação da maioria absoluta dos vereadores eleitos, protocolado junto ao Presidente da Câmara, desde que haja ocorrido 30 (trinta), Sessões Ordinárias da primeira sessão legislativa
Após protocolo da indicação prevista no § 4º, o Presidente determinará a leitura do mesmo em Plenário e convocará a eleição para renovação da Mesa na forma já prevista no regimento interno, para primeira sessão ordinária subsequente.
Constituída a nova Mesa, encerrar-se-á a sessão quando o Presidente anunciará para o dia 01 de fevereiro as 19:30 horas, a sessão solene de Instalação da sessão legislativa anual.
No dia 01 de fevereiro, na primeira parte da sessão, o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
O Suplente de Vereador convocado, somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Quando o Vereador titular reassumir será feita nova eleição para o cargo da Mesa que estiver sendo ocupado pelo Suplente, para mandato coincidente com os demais.
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário.
A destituição de membros da Mesa ocorrerá quando comprovadamente dissidioso, faltoso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos dependendo de representação formalizada por qualquer Vereador, acolhida por deliberação do Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga.
Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte de qualquer comissão permanente ou temporária, com exceção do Vice-Presidente e do 2º Secretário, que poderão pertencer às comissões, todavia ficam impedidos de nelas atuar no curso do exercício da Presidência e 1º Secretaria, em casos de licença ou ausência dos titulares
O Vice-Presidente poderá pertencer as Comissões, ficando, todavia, impedido de nelas funcionar no curso do exercício da Presidência, nos casos de impedimentos, licenças ou ausências do Presidente.
É defeso ao membro da mesa falar de sua cadeira sobre assunto alheio as incumbências do cargo. Sempre que pretender propor ou discutir matéria ou participar de debates, o membro da Mesa deixará o assento que nela ocupar.
DA MESA DIRETORA
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA MESA
A Mesa Diretora é órgão de direção dos trabalhos legislativo e administrativo da Câmara.
É da competência privativa da Mesa Diretora:
Na parte legislativa:
propor projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem como a fixação e alteração das respectivas remunerações;
apresentar proposição que fixe ou atualize a remuneração do Prefeito e dos Vereadores para a legislatura subsequente, bem como a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente e do 1º Secretário da Câmara;
apresentar projetos de decretos legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito;
GILBERTO REGINALDO DOS SANTOS
Presidente
SEVERINO RUFINO DOS SANTOS
Primeiro-Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em