DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal de Coxim-MS é o Poder Legislativo do Município, composto de vereadoras e vereadores eleitos na forma da Constituição Federal, com sede na Rua João Pessoa, 130 — Centro.
A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplente e da comunicação a justiça eleitoral de vagas a serem preenchidas.
A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da competência privativa da União e do Estado.
A função fiscalizadora é exercida através de tomada de contas do Prefeito, requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara, convocação do Prefeito e auxiliares para prestar informações e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Lei Orgânica Municipal.
A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar. A Câmara tem ainda a função de julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios Vereadores, quando praticam ações político-administrativas não condizentes com os interesses do Município. Esses julgamentos podem concluir, inclusive, pela perda do mandato.
A função administrativa é restrita a sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.
A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais.
A função de assessoramento é exercida por meio de Indicações sugerindo medidas de interesse público ao Executivo, bem como aos órgãos públicos da União e do Estado.
As sessões serão realizadas na sede da Câmara, salvo as sessões itinerantes que serão realizadas nos bairros ou distritos do Município, de acordo com a escala elaborada pela Mesa Diretora, em conjunto com o plenário.
Na impossibilidade do funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa.
As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Quaisquer autoridades ou pessoas, somente serão admitidas no recinto reservado aos Vereadores, quando expressamente convidados pela Mesa.
Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos:
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a sessão legislativa
Entende-se por sessão legislativa o conjunto dos 02 (dois) períodos de funcionamento referidos neste artigo.
Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
A primeira e terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE
Às nove horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara, através de convocação, para a solenidade de posse.
Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito e, na sua falta, sucessivamente dentre os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência, a 1º ou a 2º Secretaria.
Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso da nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo vereador reeleito dentre os que a aceitarem.
Declarando aberta a sessão, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, EM NOME DA LIBERDADE E DA DEMOCRACIA, o Presidente convidará 02 (dois) Vereadores de partidos diferentes, dentre as maiores bancadas, para servir de 1º e 2º secretários.
Constituída a Mesa Provisória, procederá o Presidente ao recolhimento dos diplomas e em seguida, a tomada do compromisso legal dos Vereadores, do Vice-Prefeito e do Prefeito.
O Presidente proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COXIM, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO COXINENSE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE COXIM”. Ato contínuo, feita a cnamada nominal, cada Vereador, de pé, ratificará dizendo: ASSIM O PROMETO.
Revogado
Revogado
Revogado
Revogado
Revogado
Tomado o compromisso dos Vereadores, o Presidente em exercício os declarará empossados, que imediatamente, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que por sua vez serão imediatamente empossados.
A Mesa Diretora eleita e empossada dará posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito no mesmo dia, conforme determina o art. 70 da Lei Orgânica Municipal.
A sessão de posse do Prefeito e Vice-Prefeito, terá o mesmo rito da sessão de posse dos Vereadores, podendo ser realizada na mesma ocasião ou em sessão extraordinária convocada para este fim, obedecida a programação previamente elaborada entre a assessoria do Poder Executivo e a do Legislativo.
O mesmo compromisso previsto no art. 10 será firmado em sessão ou junto a Mesa Diretora da Câmara, pelos que tomarem posse posteriormente, inclusive os suplentes.
O Vereador que não tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira sessão preparatória, sem justificativa, será considerado como renunciante ao mandato, e o suplente será convocado.
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação de desincompatibilização.
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar‑se‑á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado da data que deveria ocorrer o fato.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO DA MESA
DA COMPOSIÇÃO DA MESA
A Mesa Diretora da Câmara compõem-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Em caso de ausências, licenças ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e o Primeiro Secretário pelo Segundo Secretário.
DA ELEIÇÃO DA MESA
Para a eleição dos membros da Mesa, por período de 02 (dois) anos, as chapas comunicam seu interesse em concorrer à eleição, via oficio, contendo os nomes que comporão as respectivas chapas, seguido dos cargos pela ordem.
A votação far‑se‑á de forma pública e aberta, por chamada nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente que proclamará a chapa eleita.
Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder‑se‑á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar‑se‑á eleita a mais votada ou, no caso de empate será eleita a chapa cujo Presidente for o mais idoso.
Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Primeiro Secretário, na Sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício, exceto aos eleitos para o segundo biênio.
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA E DA RENOVAÇÃO DA MESA
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL
No dia 1 de fevereiro obedecido o disposto no 8 2º do art. 5º deste Regimento, a Câmara reunir‑se‑á em horário estabelecido na forma legal pela Mesa Diretora, em sessão solene, para inauguração da Sessão Legislativa.
A Sessão inaugural terá cunho solene e o Presidente facultará a palavra para o representante de cada bancada para pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) minutos.
Em seguida o Presidente adotará as seguintes providências:
a) recolherá as indicações das bancadas para as respectivas lideranças, comunicando, em seguida, os nomes dos Líderes;
b) solicitará aos líderes as indicações dos nomes dos Vereadores para integrarem as Comissões Permanentes, observados tanto quanto possível a re‑presentatividade proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares participantes da Câmara;
c) não havendo consenso quanto a formação das comissões a escolha dos integrantes das mesmas será feita mediante eleição pelo Plenário facultado ao mínimo de 03 (três) Vereadores a indicação de chapa para composição de cada Comissão;
DA RENOVAÇÃO DA MESA
A eleição para renovação da Mesa para o segundo biênio, realizar‑se‑á até o dia 15 de dezembro do último ano do mandato da Mesa e a posse dos eleitos dar‑se‑á no dia 03 de janeiro do primeiro ano do segundo biênio.
O período entre o dia 1º ao dia da posse da Mesa Diretora eleita será ocupado interinamente pela Mesa Diretora em exercício do mandato.
A eleição para renovação da Mesa do segundo biênio observará o disposto no art. 13 e seguintes deste Regimento Interno, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo.
Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
A eleição para composição da Mesa do segundo biênio será antecipada por indicação da maioria absoluta dos vereadores eleitos, protocolado junto ao Presidente da Câmara, desde que haja ocorrido 30 (trinta), Sessões Ordinárias da primeira sessão legislativa.
Após protocolo da indicação prevista no 8 4º, o Presidente determinará a leitura do mesmo em Plenário e convocará a eleição para renovação da Mesa na forma já prevista no regimento interno, para primeira sessão ordinária subsequente.
Constituída a nova Mesa, encerrar‑se‑á a sessão quando o Presidente anunciará para o dia 01 de fevereiro as 19:00 horas, a sessão solene de Instalação da sessão legislativa anual.
No dia 01 de fevereiro, na primeira parte da sessão, o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
O Suplente de Vereador convocado, somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê‑lo de outro modo.
Para o cargo de Presidente não poderá ser eleito Vereador Suplente.
O suplente assume simplesmente o mandato do titular não o cargo ocupado pelo titular na Mesa Diretora.
Quando o Vereador titular reassumir será feita nova eleição para o cargo da Mesa que estiver sendo ocupado pelo Suplente, para mandato coincidente com os demais.
Considerar‑se‑á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada; III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário.
A destituição de membros da Mesa ocorrerá quando comprovadamente desidioso, faltoso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos dependendo de representação formalizada por qualquer Vereador, acolhida por deliberação do Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar, se possível, na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga.
Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte de qualquer comissão permanente ou temporária, com exceção do Vice-Presidente e do 2º Secretário, que poderão pertencer às comissões, todavia ficam impedidos de nelas atuar no curso do exercício da Presidência e 1º Secretaria, em casos de licença ou ausência dos titulares.
Revogado
É defeso ao membro da mesa falar de sua cadeira sobre assunto alheio as incumbências do cargo. Sempre que pretender propor ou discutir matéria ou participar de debates, o membro da Mesa deixará o assento que nela ocupar.
DA MESA DIRETORA
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA MESA
A Mesa Diretora é órgão de direção dos trabalhos legislativo e administrativo da Câmara.
É da competência privativa da Mesa Diretora:
Na parte legislativa:
propor projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem como a fixação e alteração das respectivas remunerações;
apresentar proposição que fixe ou atualize a remuneração do Prefeito e dos Vereadores para a legislatura subsequente, bem como a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente e do 1º Secretário da Câmara;
apresentar projetos de decretos legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito;
assinar por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos aprovados pelo Plenário;
autografar os projetos de lei aprovados para sua remessa ao executivo;
determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
elaborar o regulamento interno de atribuições dos órgãos da Câmara;
Na parte administrativa:
elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
baixar ato para alterar dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
organizar cronograma de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara, vinculadas ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo, bem como dos créditos suplementares e especiais, quando for o caso;
devolver ao Executivo, no final de cada exercício o saldo de caixa, se houver;
enviar ao Executivo as contas do Legislativo, do exercício precedente, para incorporação as contas do Município;
determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos do quadro da Câmara, homologá-lo e designar a banca examinadora;
autorizar despesas para as quais a lei exija ou não licitação.
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa e dirige o Plenário, bem como a todos os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.
Compete ao Presidente da Câmara:
Quanto às sessões em geral:
presidi‑las, abrindo‑as, conduzindo‑as e encerrando‑as nos termos regimentais;
suspendê‑las ou levantá‑‑las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos;
fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário a ordem dos trabalhos, mandar evacuar as galerias;
fazer ler a ata, o expediente e as comunicações pelo Primeiro Secretário;
conceder a palavra aos Vereadores;
convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição;
interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre o tempo vencido ou faltar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo‑o e, em caso de insistência, retirando‑o a palavra;
determinar ou não registro em ata de discurso ou aparte, quando antirregimental;
convidar o Vereador a retirar‑se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
comunicar ao Orador que o tempo de seu pronunciamento se encontra esgotado;
decidir sobre as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao Plenário, em caso de recurso;
fazer‑se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário ou quando tiver que exercer o voto secreto e convocar substitutos eventuais para as Secretarias, nas ausências, licenças ou impedimento dos Secretários;
anunciar a Ordem do Dia e o quórum presente;
submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;
organizar, sob sua responsabilidade e direção a Ordem do Dia de cada Sessão;
convocar Sessões Extraordinárias, Secretas, Solenes e itinerantes, nos termos deste Regimento;
promulgar as Leis, as Resoluções e os Decretos Legislativos, nos termos regimentais;
declarar empossados os Vereadores retardatários e Suplentes, bem como o Prefeito quando tratar‑se de Presidente da Câmara no exercício substitutivo da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice‑Prefeito, de Vereador e de Suplente nos casos previstos em Lei, e em face da deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de perda de mandato;
convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;
declarar destituído Membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
assinar juntamente com o Secretário, as Atas das sessões e os atos da mesa;
justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais.
Quanto as Proposições:
despachá‑las às assessorias técnico‑legislativo, e das comissões, bem como as comissões permanentes;
determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;
não aceitar requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado as comissões em número regimental;
mandar arquivar o Relatório ou Parecer de Comissão Temporária que não haja concluído por projeto;
declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
despachar os requerimentos submetidos a sua apreciação, especialmente os que versem sobre pronunciamentos de Vereadores e atos do Poder Legislativo.
Quanto as Comissões:
nomear, a vista da indicação dos Líderes, os membros efetivos das comissões e seus suplentes;
nomear, atendendo indicação dos líderes, na ausência de membro efetivo da Comissão, substituto ocasional observado a proporcionalidade partidária;
declarar a perda de cargo de membro da Comissão quando o Vereador incidir no número de faltas previstas no parágrafo segundo do Artigo 67, deste Regimento;
convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência;
convidar o Relator ou outro membro da Comissão a explicar as razões do Parecer considerado inconcluso, impreciso ou incompleto;
nomear por indicação dos partidos ou blocos parlamentares, constituídos de acordo com este Regimento, as comissões temporárias ou de inquéritos, cabendo, as comissões, elegerem seus presidentes e relatores.
Quanto às reuniões da Mesa:
presidí‑‑las;
Tomar parte das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos;
ser agente executor das decisões da Mesa cuja execução, não foi atribuída a outro dos seus membros.
Quanto às publicações:
não permitir a publicação de expressões ofensivas, de baixo calão, ou conceitos e discursos que infrinjam as normas regimentais ou legais;
determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou apenas em resumo, ou que sejam apenas referidas na ata;
ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;
Quanto aos atos de intercomunicação com o Poder Executivo:
receber as mensagens de proposição legislativa, fazendo‑as protocolar;
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de lei de sua iniciativa, aprovados e rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário.
Quanto aos atos administrativos:
assinar a correspondência destinada aos órgãos e autoridades federais, estaduais e municipais;
zelar pelo prestígio e decoro da Câmara;
autorizar a realização de Conferências, Exposições, Palestras ou Seminários, mediante solicitação escrita de um Vereador, no edifício da Câmara;
visar a Carteira de Identidade Parlamentar fornecida aos Vereadores;
ordenar as despesas da Câmara e proceder, juntamente com o 1º Secretário, a emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa;
colocar a disposição do Plenário da Câmara mensalmente o Balancete da Câmara do mês anterior;
administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeações, promoções, reclassificações, exonerações, aposentadorias, concessões de férias e de licenças;
atribuir aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas;
determinar a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal de servidores faltosos e aplicar‑lhe as penalidades;
praticar quaisquer outros atos atinentes à área de gestão de pessoal;
mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do seu recinto;
representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado, inclusive em juízo.
Compete ainda ao Presidente da Câmara:
exercer, em substituição, a chefia do Poder Municipal, nos casos previstos em Lei;
representar a Câmara junto ao Prefeito e perante as entidades privadas em geral;
fazer expedir convites para Sessões Solenes;
requisitar força, quando necessária a preservação da regularidade do funcionamento da Câmara.
Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa.
O Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate, de escrutínio secreto e de votação nominal, quando o quórum for secreto ou quando a matéria exigir para sua aprovação 2/3 (dois terços) dos votos.
Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto estiver sob debate a matéria em que interveio.
DA VICE‑PRESIDÊNCIA
O Vice‑Presidente e o Segundo Secretário da Câmara salvo o disposto no artigo 35 e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possuem atribuições próprias, limitando‑se a substituir o Presidente e o Primeiro Secretário nos casos previstos no parágrafo único do artigo 12, deste Regimento.
O Vice‑Presidente poderá, em conjunto ou isoladamente, desempenhar missões de
caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente.
Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente passará o exercício ao vice-presidente, ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.
O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurado quando no exercício da Presidência.
DA SECRETARIA DA MESA
Os titulares da Secretaria terão as designações de 1.º e 2º Secretários.
O 2º Secretário será substituto imediato do 1.º Secretário nos casos de licença, ausência ou impedimento.
Compete ao 1.º Secretário:
superintender os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno;
assinar cheques nominativos ou ordens de pagamentos, juntamente com o Presidente;
fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e ausências, para efeito da percepção da parte variável da remuneração;
ler a ata, as proposições e demais assuntos que devam ser do conhecimento da Casa;
proceder a chamada dos Vereadores em todas as votações.
assinar, juntamente com o Presidente, as Resoluções, Atas das Sessões e os Atos da Mesa;
superintender a redação das atas, determinando o resumo dos trabalhos das sessões;
registrar, em livro próprio, precedentes regimentais.
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
gerir a receita da Câmara e fiscalizar as despesas;
mandar organizar a folha de pagamento dos Vereadores e do Pessoal da Casa;
solicitar, mediante ofício a Secretaria de Finanças do Município, pagamento das verbas destinadas ao Poder Legislativo.
DAS COMISSÕES
DAS MODALIDADES DAS COMISSÕES
As Comissões da Câmara são:
Permanentes, as que permanecem por toda a legislatura renovando-se sua composição a cada 02 (dois) anos;
Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação quando preenchido o fim a que se destinam, ou com o término da legislatura.
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
Discutir e votar Projetos de Lei, nos termos do artigo 39 deste Regimento;
Realizar audiências públicas com entidades da Sociedade Civil;
Convocar Secretários do Município e dirigentes de Autarquias, de Empresas Públicas, de Sociedade de Economia Mista e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
Apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir Parecer.
As Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, nos termos do Art. 43, 1º, da Lei Orgânica Municipal, discutir e votar Projetos de Lei, exceto quanto a:
Lei Complementar;
Projetos de iniciativa de Comissão;
Projetos de Códigos, Estatutos e Consolidações;
Projetos de iniciativa popular;
Projetos que tenham recebidos pareceres divergentes;
Projetos em regime de urgência;
Alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
Projetos de Resolução que altere o Regimento Interno;
Autorização para operação externa de natureza financeira, de interesse do Município;
Fixação, por proposta do Prefeito, de limites globais para o montante da dívida consolidada do Município;
Projetos que dispõe sobre limites globais e condições para as Operações de Créditos externos e internos do Município, de suas autarquias e demais Entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
Projetos que disponham sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em Operações de Créditos externos e internos;
Projetos que estabeleçam limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária do Município;
Suspensão de execução, no todo ou em parte, de Lei Municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
Projetos que instituam os impostos previstos no artigo 122 da Lei Orgânica Municipal;
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual.
Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a apreciação conclusiva, a decisão da Comissão será comunicada ao Presidente da Câmara para a ciência do Plenário.
No prazo de 03 (três) dias, contados a partir da ciência do Plenário referido no parágrafo anterior, poderá ser interpostos recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara.
O recurso, assinado por 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara, será dirigido ao Presidente da Câmara.
Esgotado o prazo previsto no parágrafo segundo, sem interposição de recurso o Projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, remetido à Câmara, promulgado ou arquivado por esta.
Caberão às Comissões Permanentes, além das atribuições especificadas no artigo 38, as seguintes:
Promover estudos, simpósios, pesquisas e investigações sobre problemas de interesses públicos relativos à sua competência;
Tomar iniciativa na elaboração de Proposição ligada ao estudo de tais problemas.
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
A audiência pública será realizada pela Comissão para:
Instruir matérias sob sua apreciação, caso em que a Comissão deverá publicar no Diário Oficial do Estado o chamamento das entidades que deverão participar da audiência;
Tratar de assunto de interesse público relevante;
A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de Entidade da Sociedade Civil.
A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da Comissão.
Os representantes de Entidades se manifestarão por escrito e de forma conclusiva.
Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a audiência de todas as Entidades participantes.
Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o Orador, exclusivamente sobre a matéria lida, por prazo nunca superior a 03 (três) minutos.
O Orador terá o mesmo prazo para responder ao Vereador, sem interpelar os membros da Comissão.
Os expedientes, a que se refere o inciso IV do artigo 38 deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do Autor, e serão distribuídos a um Relator que os apreciarão e apresentará Relatório com sugestões a ser tomadas, pela Comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público.
O Relatório será discutido e votado na Comissão, devendo concluir por Projeto de Decreto Legislativo se contiver providência a ser tomada por outra Instância.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Iniciados os trabalhos da Primeira e Terceira Sessões Legislativas de cada Legislatura, a Mesa providenciará, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a constituição das Comissões Permanentes, de acordo com o previsto na letra "b”, do artigo 16.
Logo que constituídas, as Comissões Permanentes reunir-se-ão para eleger o Presidente e Vice‑Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
O Presidente será substituído pelo Vice‑Presidente.
As Comissões Permanentes são:
Comissão de Constituição, Legislação e Redação;
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação e Saúde;
Comissão de Defesa do Consumidor, Meio‑Ambiente e de Seguridade Social;
Comissão de Defesa da Mulher, Criança, Adolescente, Idoso e Portadores de Necessidades Especiais. (Redação dada pela Resolução nº 102, de 03/08/2022).
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO
À Comissão de Constituição, Legislação e Redação, compete manifestar‑se em todas as Proposições que tramitem na Casa quanto ao aspecto Constitucional, legal e regimentar.
Quando a Comissão emitir Parecer pela inconstitucionalidade e antijuridicidade de qualquer Proposição será esta considerada rejeitada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, salvo não sendo unânime o Parecer, caberá recurso através de 1/5 (um quinto) do Plenário, para deliberar sobre o Parecer.
Tratando‑se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer Emenda corrigindo o vício.
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, manifestar‑se‑á sobre o mérito da Proposição, assim entendida a colocação do assunto sobre o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
a) organização administrativa e de pessoal da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de Entidade de Administração Indireta e Fundação;
c) aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
d) licença para processar Prefeito, Vice‑Prefeito e Vereador;
e) concessão de licença ao Prefeito e Vice‑Prefeito;
f) alteração de denominação de vias e logradouros públicos municipais;
g) reforma da Lei Orgânica;
h) perda de mandato do Prefeito, do Vice‑Prefeito e dos Vereadores;
i) concessão de Título Honorífico;
j) declaração de Utilidade Pública;
k) analisar as Proposições, quanto ao conteúdo gramatical, de modo a adequá‑‑la ao bom vernáculo;
l) uso dos símbolos municipais;
m) intervenção do Estado no Município;
n) assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, opinar quanto ao mérito sobre:
matéria tributária e empréstimos públicos;
fixação ou alteração da remuneração do Prefeito e dos Vereadores, bem como da Verba de Representação do Prefeito, do Vice‑Prefeito, do Presidente e Primeiro Secretário da Câmara;
projetos de Lei Orçamentária, Plano Plurianual de Investimento, Lei de Diretrizes Orçamentárias e abertura de créditos;
concessão de anistia ou isenção fiscal;
qualquer Proposição que concorra para aumentar ou diminuir a Receita ou a Despesa Pública;
Código Tributário Municipal;
Código Administrativo do Processo Fiscal;
Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do Poder Executivo e da Mesa da Câmara;
opinar sobre a Proposta Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as Emendas que lhe forem apresentadas;
opinar sobre as Proposições que fixarem ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores públicos municipais;
elaborar Redação Final do Projeto de Lei Orçamentária;
opinar sobre Licitações e Contratos administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos e Educação opinar, quanto ao mérito, nas matérias referente a:
Plano Diretor;
Planejamento e gestão de obras públicas.
SEÇÃO VI DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
k) produção pastoril, agrícola, mineral e industrial; |) comunicações, energia elétrica e recursos hídricos; m) opinar sobre as Proposições referentes à Educação, Saúde, Obras Públicas, Cultural e Desportivo. (Redação dada pela Resolução nº 99 25/05/2022) n) Obras Públicas, Cultura e Desporto. Redação dada pela Resolução nº 99 25/05/2022) O) opinar sobre as Proposições referentes à Educação, política e sistema educacional, recursos humanos e financeiros para a educação, merenda escolar, dentre outros relacionados ao direito à educação; (Redação dada pela Resolução nº 99 25/05/2022) p) Saúde, Sistema Único de Saúde - SUS, ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, imunizações, segurança e saúde do trabalhador, dentre outros temas relacionados ao direito à Saúde. (Redação dada pela Resolução nº 99 25/05/2022)
Compete à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Seguridade Social, opinar nas matérias referentes a:
matérias relacionadas direta ou indiretamente com a defesa dos interesses do consumidor, inclusive como contribuinte do Erário Público;
matérias relacionadas com o Meio-Ambiente;
previdência dos servidores públicos municipais, assistência social,
processos referentes à ecologia, meio ambiente, poluição ambiental e preservação ambiental;
políticas voltadas à garantia de bem-estar e proteção da vida animal; (Redação dada pela Resolução nº 99 25/05/2022)
Compete a Comissão de Defesa da Mulher, Criança, Adolescente, Idoso e Portadores de Necessidades Especiais, opinar nas matérias relacionadas a: (Redação dada pela Resolução nº 102, de 03/08/2022)
Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres por meio da implementação de políticas públicas integradas em todo o território nacional.
garantia da aplicabilidade da Lei Maria da Penha.
ampliação e fortalecimento da rede de serviços para mulheres em situação de violência.
garantia da segurança cidadã e acesso à Justiça.
garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento à exploração sexual e ao tráfico de mulheres.
garantia da autonomia das mulheres em situação de violência e ampliação de seus direitos.
As Comissões Temporárias podem ser: Especiais e de Inquérito.
As Comissões Especiais são destinadas a estudos mais apurados das matérias submetidas à Câmara, que demandam pesquisa técnica ou adoção de mecanismos próprios incompatíveis com a rotina legislativa normalmente utilizada na Casa, bem como representar a Edilidade em atos externos de caráter social, bem como durante o período de recesso da Câmara.
As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituirão, a qual indicará também o prazo para apresentação do Relatório de seus trabalhos.
As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas na forma do $ 4º do artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.
O Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, baixará ato de sua constituição, especificando o fato a ser investigado, os Vereadores que a constituirão, observada a composição partidária e o prazo de duração que não será superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogável a juízo do Plenário.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto.
A Câmara Municipal de Coxim-MS., a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no Requerimento de Constituição da Co-missão.
Recebido o Requerimento, o Presidente nomeará os seus membros, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) Sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação.
A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, pra conclusão de seus trabalhos.
Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 02 (duas) na Câmara, salvo mediante Projeto de Resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo.
A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no Requerimento ou Projeto de Criação.
Do ato de criação a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo a Mesa e a Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar.
Qualquer Vereador poderá comparecer às Reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação nos debates e, desejando esclarecimento de qualquer ponto, requererá ao Presidente da Comissão, sobre o que pretende seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando, se entender conveniente, quesitos.
Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde o intimado se encontre.
A Comissão Parlamentar de Inquérito terá como dispositivos subsidiários para a sua atuação, no que for aplicável, o Código Penal e de Processo Penal.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá deslocar-se a qualquer ponto do território municipal, para as realizações de investigações e audiências públicas.
A Comissão Parlamentar de Inquérito estipulará prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto da Comissão de Inquérito, a mesma deverá dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito, apresentará Relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou Indicação que será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, ou por conclusões a serem encaminhadas ao órgão do Ministério Público.
As Comissões reunir-se-ão na Sede da Câmara.
Excepcionalmente as Comissões poderão reunir-se fora das dependências da Câmara, na circunscrição do Município.
As Reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão:
se Ordinárias, nos dias e horários por elas estabelecidas no início da Sessão Legislativa, salvo deliberação em contrário;
se Extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara.
em qualquer hipótese, a Reunião de Comissão Permanente ou Temporária não poderá coincidir com o tempo reservado a Ordem do Dia das Sessões Ordinárias da Câmara.
As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros.
A pauta dos trabalhos das Comissões, salvo em caso de matéria em regime de urgência, será afixada nas dependências da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas excluindo-se os domingos e feriados, devendo ser distribuída aos Titulares e Suplentes da respectiva Comissão, mediante protocolo.
As deliberações conclusivas nas Comissões serão tomadas pelo processo nominal e maioria de votos.
As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos neste Regimento ou quando o deliberar a Comissão.
Os trabalhos das Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da Ata da Reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelos respectivos Presidentes.
É facultativo a qualquer Vereador assistir as Reuniões das Comissões, discutir o assunto em debate, pelo prazo por elas prefixados, enviar-lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar Emendas.
As informações ou esclarecimentos apresentados serão anexados aos Pareceres, se o autor o requerer e a Comissão o deferir.
O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em Reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas: a) cada Comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros; b) o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; c) cada Comissão poderá ter o seu Relator se não preferir Relator único; d) o Parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, e em separado, os pelas conclusões e os com restrições.
As Comissões serão secretariadas por um dos seus membros e terão assessoramento próprio, constituído de até 03 (três) assessores, constantes do quadro da Casa, designados pelos respectivos Presidentes.
Ao Secretário da Comissão compete, além da redação das Atas, a organização da pauta do dia e o protocolo dos trabalhos com seu andamento.
Das Reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas datilografadas das quais constarão:
SEÇÃO VII DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITOS
SEÇÃO VIII DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES
a) o dia, a hora e o local da Reunião;
b) os nomes dos membros presentes e os ausentes com causa justificada ou sem ela;
c) a distribuição das matérias por assuntos e Relatórios;
d) as conclusões dos Pareceres lidos;
e) referências sucintas aos debates;
f) os pedidos de adiantamentos, diligências e outras providências.
As Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias das Comissões durante o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
As Reuniões poderão ser reservadas ou secretas.
Salvo deliberação em contrato, serão reservadas as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença dos servidores a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados.
Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda do mandato.
Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.
Só vereadores poderão assistir as reuniões secretas.
Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser discutido e votado em reunião secreta do Plenário. Neste caso, a Comissão formulará pelo seu Presidente, a solicitação ao Presidente da Câmara.
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Ao Presidente da Comissão compete:
ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;
dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida;
designar, na Comissão, relatores para as matérias;
resolver as questões de ordem;
ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes;
Convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela Comissão;
desempatar as votações;
assinar os expedientes da Comissão.
Quando o Presidente funcionar como relator, passará a presidência ao substituto eventual, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.
Ao encerrar-se a Legislatura, o Presidente providenciará que seus membros devolvam à Comissão os processos que lhe tenham sido distribuídos.
O Presidente da Comissão exercerá no âmbito desta, quanto às reuniões, no que couber, as competências deferidas ao Presidente da Câmara para as sessões em geral, previstas no artigo 30 deste Regimento Interno.
Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar, proceder-se-á a nova eleição para a escolha de seu sucessor, salvo se faltar menos de 03 (três) meses para o término da Legislatura, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 05 (cinco) Sessões Ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente, por escrito, à Comissão e esta considerada como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.
O Vereador que perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
A vaga na Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, numa das 03 (três) Sessões subsequentes à sua ocorrência, de acordo com a Indicação do Líder da Bancada a que pertencer o Vereador que deixou a Comissão.
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS NAS COMISSÕES
Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando e debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.
Não poderá o autor de proposição ser dela relator, ainda que substituto ou parcial.
Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente.
Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o respectivo Presidente solicitará ao Líder da Bancada do membro faltoso que indique o substituto.
Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente, voltar ao exercício.
DOS TRABALHOS NAS COMISSÕES
Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros e obedecerá a seguinte ordem:
Discussão e votação da ata da reunião anterior;
Expediente;
sinopse da correspondência e outros documentos afetos à Comissão;
comunicação das matérias distribuídas aos relatores.
Ordem do Dia:
conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa e outros assuntos da alçada da Comissão;
discussão e votação de Proposição e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.
Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, ou ainda no caso de realização de audiência pública.
As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos observadas as normas fixadas neste Regimento.
DOS PRAZOS
É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
O prazo a que se refere este artigo será duplicado à Comissão de Finanças e Orçamento, em se tratando de Proposta Orçamentária e do processo de prestação de contas do Executivo.
Esse prazo será triplicado à todas as Comissões em se tratando de Projeto de Código, e reduzido pela metade quando se tratar de matéria em regime de urgência e de Emendas e Subemendas a eles relacionados. Quanto aos demais, será de:
- 10 (dez) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
- 15 (quinze) dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
- 45 (quarenta e cinco) dias, quando tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
Excetuadas as Proposições em regime de urgência, cujos prazos não podem ser prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma só vez, pelo Presidente, a requerimento do relator, pelo mesmo prazo.
Esgotado o prazo destinado ao relator substituto, automaticamente a exercer as funções cometidas aquele tendo para apresentação do seu voto metade do prazo concedido ao primeiro.
O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará a proposição para relatá-la no prazo improrrogável de 03 (três) dias, se em regime de urgência e de 10 (dez) dias se em tramitação ordinária com prazo preestabelecido.
O Presidente da Comissão terá 24 (vinte e quatro) horas para designar relator.
O relator tem, para apresentar o relatório, a metade do prazo atribuído à Comissão.
É facultado ao Presidente da Comissão, avocar para si a proposição para relatar, caso em que terá o prazo de 05 (cinco) dias para fazê-lo.
Os 05 (cinco) dias restantes serão divididos entre os demais membros da Comissão.
Sempre que qualquer Comissão solicitar a seus membros, no caso de mesma possuir decisão conclusiva, ou ao Plenário, no caso da competência deste, informações ao Prefeito sobre o que julgar necessário ao melhor exame da Proposição, o prazo para emissão do parecer será suspenso, retornando a contagem tão logo seja recebida a informação.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões realizem diligências em quaisquer órgãos públicos.
Decorrido o prazo sem que tenha sido emitido o parecer, a matéria que estiver em tramitação será incluída na Ordem do Dia para que o Plenário se manifeste em substituição à Comissão.
A Comissão de Constituição Legislação e Redação manifestar-se-á sempre em primeiro lugar e a Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização Financeira por último.
Somente a Comissão de Constituição, Legislação e Redação, manifestar-se-á sobre o veto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicam-se a tramitação das proposições submetidas a deliberação conclusiva das Comissões as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas a apreciação do Plenário da Câmara.
Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com as atribuições que lhe forem especialmente deferidas na oportunidade, por ato da Mesa Diretora.
Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.
Nas Comissões Permanentes, cada partido ou bloco parlamentar terá tantos suplentes quantos forem seus membros efetivos, sempre que possível.
O Vereador participará como membro efetivo em até 02 (duas) Comissões Permanentes.
Os Presidentes das Comissões poderão se utilizar de apoio e assessoramento de profissionais de reconhecida capacidade técnica para auxiliar nos trabalhos das Comissões, assim como de representantes de entidades que tenha legítimo interesse no esclarecimento da matéria em discussão.
Caso ocorra despesa com a contratação de profissionais mencionados no caput, o Presidente da Câmara deverá autorizar previamente.
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR
DOS DIREITOS
O Vereador é agente político investido de mandato parlamentar, para representar o povo e seus interesses na Câmara.
É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
tomar parte nas Sessões e oferecer Proposição;
concorrer e votar na eleição para cargo da Mesa e das Comissões salvo impedimento;
examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara;
requisar da Mesa providências para a garantia de sua inviolabilidade e de suas prerrogativas, no exercício do mandato;
utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que para fins relacionados com suas funções;
DA PERDA DO MANDATO E DA FALTA DE DECORO
Perderá o mandato o Vereador que infringir o disposto no artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
É incompatível com o decoro parlamentar:
- o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
- a percepção de vantagens indevidas;
- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
DAS PENALIDADES POR FALTA DE DECORO
As infrações definidas no artigo anterior acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
censura;
suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias, sem remuneração.
perda do mandato.
A censura será verbal ou escrita.
A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
- inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
- perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
TÍTULO II
Parágrafo 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que: a) usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; a) usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; c) praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Parágrafo 3º - A penalidade de censura escrita será aplicada por meio de ofício reservado.
Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo do artigo anterior;
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;
revelar informações e documentos oficiais de carácter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou a 10 (dez) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa, compreendidas entre as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo 1º - Nos casos dos incisos a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação nominal por maioria absoluta, assegurando ampla defesa ao infrator.
Parágrafo 2º - Considera-se ampla defesa a oportunidade do acusado de receber a acusação por escrito, responder a mesma, pessoalmente ou por procurador no prazo de 07 (sete) dias, podendo ainda, apresentar documentos e arrolar até 03 (três) testemunhas de defesa.
Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo de penalidade assegurando ao acusada ampla defesa na forma do parágrafo anterior.
A perda do mandato aplicará- se nos casos e na forma previstos no artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
O Vereador poderá obter licença para:
desempenhar missão temporária de carácter cultural ou de interesse do Município;
desempenhar missão temporária de carácter cultural ou de interesse do Município;
tratamento de saúde;
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;
investidura em qualquer dos cargos referidos no artigo 38, § 1º da Lei Orgânica Municipal, e no que tratar a Legislação Federal.
Parágrafo 1º - Alicença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá a Mesa decidir.
Parágrafo 2º - Alicença dependerá de Requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira Sessão após sua apresentação.
Parágrafo 3º - É permitido ao Vereador desistir a qualquer tempo de licença que lhe tenha sido concedido;
Parágrafo 4º - Para a obtenção de licença para tratamento de saúde será necessário laudo de inspeção de saúde firmado por 03 (três) médicos.
CAPÍTULO III
Dar-seá a convocação de Suplente nos casos de vagas, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no artigo 38, § 1º da Lei Orgânica do Município, ou de licença por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias conforme prevê o artigo 56 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
As vagas, na Câmara, verificarão-se-ão em virtude de:
falecimento;
renúnação;
perda de mandato.
A declaração de renúnaça do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada na imprensa oficial.
Parágrafo 1º - Considera-se também como renúnaça: - O Vereador que não prestar compromisso de posse no prazo estabelecido neste Regimento; — O suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, sem justificativa.
Parágrafo 2º - A vacância, nos casos de renúnaça, será declarada em sessão pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DA INDICAÇÃO DOS LÍDERES
Líder é o porta-voz de uma representação partidária com prerrogativas constantes deste Regimento e será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Líder.
Parágrafo 1º - A indicação dos líderes partidários será feita no início da primeira e da terceira sessões legislativas de cada Legislatura, e comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada, podendo a mesma maioria substituí-los em qualquer oportunidade.
Parágrafo 2º - Os Vice-Líderes serão indicados pelos respectivos Líderes.
É da competência dos Líderes:
encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a 03 (três) minutos.
Parágrafo 1º - É concedido ao Líder, durante o expediente, salvo quando houver orador na tribuna, e por prazo nunca superior a 05 (cinco) minutos, o uso da palavra para fazer comunicação urgente ou responder a críticas dirigidas contra a política que defende.
Parágrafo 2º - O exercício da regalia prevista no parágrafo anterior, não será admitida na fase destinada a Ordem do Dia e no curso de discussão de matéria urgente.
DO LÍDER DO PREFEITO
A liderança do governo poderá ser exercida cumulativa pelo Líder da Bancada a que pertence o Executivo ou pelo Líder de uma bancada que o apoiam, com indicação do Prefeito.
CAPÍTULO VI
Ao assumir o exercício do mandato, o vereador, ou o suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa.
Ao vereador é permitido mudar o seu nome parlamentar, bastando que comunique por escrito à Mesa Diretora
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara.
Consistem as proposições em:
Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal;
Projeto de Lei Complementar;
Projeto de Lei;
Projeto de Decreto Legislativo; Projeto de Resolução;
Projeto de Resolução;
Projeto Substitutivo;
Emenda e Subemenda;
Veto;
Parecer de Comissão Permanente;
Relatório de Comissão Especial;
Requerimento;
Indicação;
Representação.
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, de forma articulada, acompanhadas de justificativa e conter ementa indicativa do assunto a que se referem, excetuando, quanto a esta última, as especificadas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XIle XII do artigo anterior.
Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes de iniciada a sua discussão.
Nos casos de proposição dependendo de número mínimo de subscritores, se com a retirada de assinaturas esse limite não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro signatário, dando conhecimento ao Plenário.
A proposição será retirada da Ordem do Dia quando seu autor não se encontrar em Plenário.
Toda a matéria elencada no artigo 128 - itens a VI só terá sua tramitação iniciada depois de extraída e remetida cópia da proposição aos Vereadores, com o respectivo carimbo de protocolo.
DA TRAMITAÇÃO
De toda e qualquer proposição protocolada na Casa, será dado conhecimento ao Plenário pelo 1.º Secretário, durante o Pequeno Expediente.
Em seguida as proposições serão encaminhadas, por despacho do Presidente da Mesa, as Comissões Permanentes.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
A Proposição não será submetida à discussão e votação sem Parecer das Comissões afetas, salvo se houver transcorrido o prazo para sua apreciação, caso em que as Comissões oferecerão Parecer oral em Plenário para sua inserção na Ordem do Dia.
Dispensa-se a redação final no caso do Projeto não haver sofrido alteração no curso da sua discussão. Caso contrário, o Projeto retornará a Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para as providências.
Dada a redação final, ou dispensada esta, a Mesa expedirá o autógrafo ao Projeto de Lei, no prazo de 03 (três) dias úteis, exceto nos casos de Código para enviá-lo à sanção, promulgação e publicação do Executivo.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
O Veto será apreciado, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
Se o veto for mantido, será o Projeto enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal.
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 2º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 1.º e 3º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice‑presidente fazê-lo.
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto vetado.
Cabe ao Presidente da Câmara a promulgação e publicação das Resoluções e Decretos Legislativos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua aprovação.
Para efeitos de apreciação do Veto, no prazo previsto no § 2º não será computado o período de recesso legislativo.
DO REGIME DE URGÊNCIA
As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:
Falará de pé, exceto se tratar do Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
Dirigir-se ao Presidente voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
Não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente;
Referir‑se ou dirigir‑se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
Desviar‑se da matéria em debate;
Falar sobre matéria vencida;
Falar de linguagem imprópria;
Ultrapassar o prazo que lhe competir;
Deixar de atender as advertências do Presidente.
O Vereador somente usará da palavra:
No Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de Ata ou quando se achar regularmente inscrito;
Para discutir matérias em debate, encaminhar votação ou declarar o seu voto;
Para apartear, na forma regimental;
Para explicação pessoal;
Para levantar Questão de Ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
Para apresentar Requerimento Verbal de qualquer natureza;
Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Quando mais de 01 (hum) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê‑la‑á na seguinte forma:
Ao Autor da Proposição em debate;
Ao Relator do Parecer em apreciação:
Ao Autor da Emenda;
Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
DA INTERRUPÇÃO DO DISCURSO
O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
Para leitura de Requerimento de urgência;
Para comunicação importante à Câmara;
Para recepção de visitantes;
Para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;
Para atender Questão de Ordem.
Para o aparte, ou interrupção do Orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar‑se‑á o seguinte:
O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01 (hum) minuto;
não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do Orador;
Não é permitido apartear o Presidente, nem ao Orador que fala em Questão de Ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
O aparteante permanecerá de pé quando aparta‑ia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA
Os Oradores terão os seguintes prazos para Uso da Palavra:
01 (hum) minuto para declarar voto;
01 (hum) minuto para apresentar Requerimento de retificação ou impugnação de Ata, levantar Questão de Ordem e apartear;
05 (cinco) minutos para discutir Requerimento, encaminhar votação, discutir Parecer e proferir Explicação Pessoal;
10 (dez) minutos para discutir Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo, veto e artigo isolado de Proposição;
20 (vinte) minutos para discutir a Proposta Orçamentária, a Prestação de Contas e a destituição de membros da Mesa;
No Grande Expediente cada Edil inscrito terá o prazo de 05 (cinco) minutos para pronunciamento, podendo ser aparteado.
Para conclusão do raciocínio, o Orador poderá requerer à Presidência, a prorrogação por até 2 minutos, do tempo previsto no inciso VI.
DA ATA
Lavrar‑se‑á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme.
As Atas datilografadas ou digitadas serão organizadas em anais por ordem cronológica, encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo.
Da Ata constará a lista nominal de presença e de ausência às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara.
Consultado o Plenário, em caráter excepcional, o Presidente poderá determinar a suspensão da leitura da ata que tenha sido encaminhada com antecedência mínima de 24h a todos os Vereadores, colocando‑a diretamente em discussão e votação.
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
Destinam-se os Decretos Legislativos a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:
Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
Aprovação ou rejeição do Parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
Fixação da remuneração do Prefeito, bem como sua Verba de Representação e a do Vice-Prefeito;
Alteração territorial do Município;
Perda de cargo ou mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
Concessão de honrarias.
Destinam-se as resoluções, regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais como:
Fixação da remuneração dos Vereadores, a Verba de Representação do Presidente e do 1.º Secretário;
Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
Criação de Comissão Especial;
Criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções do Poder Legislativo, a fixação e alteração da remuneração dos funcionários;
Qualquer matéria de natureza regimental.
A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação Constitucional, legal ou deste Regimento.
Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado para substituir outro já formalizado sobre o mesmo assunto.
Não é permitido mais de um substitutivo ou substitutivo parcial ao mesmo Projeto.
Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a Projeto de Lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
Parecer é o pronunciamento de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto substitutivo.
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público, sem parecer das Comissões independente de deliberação do Plenário.
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, a mesa, sobre assunto de interesse público ou pessoal do Vereador.
O Requerimento poderá ser verbal ou escrito independente de pareceres técnico e das Comissões, a saber:
Será verbal e decidido pelo Presidente da Câmara o Requerimento que solicite:
A palavra, ou a desistência desta;
Permissão para falar sentado;
Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
Observância de disposição regimental;
Retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido a deliberação do Plenário;
Requisição de documentos;
Declaração de voto e sua transcrição em ata;
Retificação ou impugnação de ata;
Verificação de quórum;
Preenchimento de lugar em Comissão;
Licença de Vereador para ausentar-se da Sessão;
Prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
Inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;
Esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara.
Serão verbais, sujeitos a deliberação do Plenário os Requerimentos que solicitem:
Prorrogação de Sessão ou dilatação da própria prorrogação;
Destaque de matéria para votação;
Votação nominal;
Revogado (Redação dada pela Resolução nº 95, de 016/03/2022).
Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário, os requerimentos que proponham a concessão de Moções de Congratulação, Apoio, Repúdio e de Pesar.
Caberá a concessão de Moção de Congratulação, Apoio e Repúdio, para Associações, Fundações, Entidades, Pessoas Jurídicas ou Físicas.
As Moções de Congratulação e de Pesar, serão impressas em papel cartão, contendo obrigatoriamente o brasão do Município, o destinatário e o (s) proponente (s).
Para a concessão da Moção de Congratulação deverá ser atendido pelo menos um dos seguintes critérios:
ter praticado conduta benéfica à coletividade no exercício de mandato eletivo ou cargo público, em qualquer esfera de governo;
ter praticado conduta benéfica à coletividade na condição de cidadão fomentador ou propagador da ciência, cultura, educação, segurança, desportos, religião ou da política partidária.
ter praticado conduta que se caracteriza como relevante serviço visando a melhoria do meio ambiente, dos animais e humano.
possuir comprovada idoneidade moral reconhecida no município a ser ratificada em Plenário pelos Vereadores.
O requerimento de moção, será lido e apreciado em única discussão e votação, independente de parecer de comissão, e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
A Câmara Municipal concederá apenas 1 (uma) Moção de Congratulação por mês a cada Vereador, obedecendo os seguintes critérios:
terá preferência na apresentação o Vereador que primeiro proceder o registro junto ao sistema eletrônico da Secretaria Legislativa.
Cada Moção apresentada reportar-se-á, exclusivamente, a um único assunto, de reconhecida relevância, podendo ter como objeto, uma única pessoa física ou jurídica.
Sempre que a moção for motivada por assunto coletivo, por meio de pessoa jurídica, deverá ser textualmente mencionado se o objeto é a própria organização, como um todo, ou a qual setor específico que está sendo sugerida tal manifestação.
A concessão de Moção de Apoio e de Repúdio, às entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, às pessoas físicas e ou jurídicas e nos demais casos não previstos nesta Resolução, poderá ser feita a qualquer tempo, desde que apresentada com justificativa detalhada do motivo ou documentos que comprovem a necessidade da elaboração da mesma.
A concessão de Moção de Pesar, poderá ser feita a qualquer tempo, com apresentação da data de falecimento e justificativa do motivo.
Não será admitida concessão de Moção de Congratulação ao mesmo destinatário pelo mesmo fato, por mais de uma vez a uma mesma entidade, fundação, pessoa física ou jurídica, pelo lapso de tempo mínimo de 08 (oito) anos.
A entrega das Moções de Congratulações aprovadas pelo Plenário ocorrerá na última Sessão Ordinária do mês ou em data a ser definida pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 95, de 016/03/2022).
Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os Requerimentos que solicitem:
Audiência de Comissão Permanente;
Juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
Preferência para discussão de matéria;
Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
Anexação de proposições com objeto idêntico;
Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
Constituição de Comissões especiais, exceto da Comissão Parlamentar de Inquérito;
Convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário.
Os requerimentos previstos neste artigo, exceto o voto de pesar, sofrerão discussão.
Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Para efeitos regimentais equipara-se a Representação, à denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de crime de responsabilidade.
DAS EMENDAS
Emenda é a Proposição apresentada como acessório de outra.
As Emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra.
Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto.
Emenda substitutiva é a apresentada como sucedâneo de outra.
Emenda aditiva é a Proposição que deve ser acrescentada a outra.
Emenda modificativa é a Proposição que visa alterar a redação de outra.
Parágrafo 2º - Denomina-se Subemenda a Emenda apresentada a outra Emenda.
Parágrafo 3º - Denomina-se Emenda de Redação a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
As Emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, por qualquer vereador, a partir do recebimento da Proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico.
A Emenda somente será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus membros sobre matéria de seu campo temático.
As Emendas de Plenário serão apresentadas às Proposições constantes da Ordem do Dia, ou quando em segunda discussão ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a assinatura de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
O Presidente da Câmara não receberá Emenda:
que aumente de qualquer forma as Despesas ou o número de cargos previstos em Projeto referente ao Poder Legislativo;
que crie Despesa ou aumente a prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Excetuam-se da proibição contida na alínea "b" as Emendas originárias do Poder Executivo, relativamente às Proposições de sua iniciativa.
Qualquer Proposição poderá receber Emendas durante a sua tramitação, as quais serão apreciadas pelas Comissões Permanentes em conjunto ou separadamente na mesma Sessão em que a referida Proposição estiver pautada.
Se a Emenda for proposta na fase da Ordem do Dia, o Parecer de que trata o "caput" deste artigo, será oral, em Plenário.
Não sendo possível os Pareceres das Comissões, estas terão o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestar desde que ouvido o Plenário, que poderá reduzi-la.
DAS DISCUSSÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Discussão é o debate de Proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a sua votação.
Não estão sujeitos à discussão: - As Indicações; - Os Requerimentos a que se refere o artigo 148, salvo as exceções previstas no 8 2º, item IV.
O Presidente declarará prejudicada a discussão: - De qualquer Projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, excetuando-se aqueles subscritos pela maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal. - Da Proposição original, quando tiver substitutivo aprovado. Ill - De Emenda ou Subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada. IV - De Requerimento repetitivo.
A discussão será feita sobre o conjunto da Proposição e das Emendas se houver.
O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por Títulos, Capítulos, Seções ou grupos de artigos.
Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário.
Terão discussão única todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
Revogado
Terá discussão única os Projetos de Lei que:
sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em Regime de Urgência, ressalvados os Projetos que disponham sobre criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo.
sejam de iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, também em Regime de Urgência.
sejam colocados em Regime de Urgência Especial;
disponham sobre:
concessão de auxílios e subvenções;
convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Estarão sujeitas, ainda à discussão única, as seguintes proposições: a) requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário nos termos do artigo 152, 8 1º deste Regimento. b) indicações, quando sujeitas a debates, nos termos do artigo 147, parágrafo único, deste Regimento; c) pareceres emitidos a circulares das Câmaras Municipais e outras Entidades; d) vetos, total e parcial.
Estarão sujeitos a 02 (duas) discussões todos os Projetos de Lei que não estejam relacionados nas letras "a", "b", "c" e "d" do 8 3º deste artigo.
Havendo mais de uma Proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma Sessão que tenha ocorrido na primeira discussão.
Os Projetos de Lei rejeitados em 1º discussão e votação serão arquivados.
A discussão não será interrompida, salvo para: a) formulação de quesitos de Ordem; b) adiamento para os fins previstos no artigo 159 deste Regimento; c) verificação de quórum exigido; d) comunicação urgente à Câmara; e) recepção de visitante ilustre; f) votação de Requerimento de prorrogação da Sessão; 9) ser suspensa ou levantada a Sessão.
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
A discussão, salvo nos projetos em Regime de Urgência, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer vereador ou Comissão, para os seguintes fins: a) audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não se tenha manifestado; b) reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado; c) ser realizada em dia determinado, não excedendo de 08 (oito) dias; d) preenchimento de formalidade essencial; e) diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
O Requerimento previsto na alínea "b" somente poderá ser recebido quando: a) a superveniência de fato novo possa justificar a alteração do Parecer proferido; b) houver omissão ou engano manifesto no Parecer; c) a própria Comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame.
O adiamento, aprovado será sempre por tempo determinado não excedente a 08 (oito) dias, não podendo ultrapassar o período da Sessão Legislativa.
DA DISPENSA DA DISCUSSÃO
As Proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento.
A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de Emendas.
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Encerra-se a discussão:
pela ausência de Oradores;
por decurso dos prazos regimentais;
por deliberação do Plenário, a Requerimento de qualquer vereador.
DAS VOTAÇÕES
Votação é o ato complementar da discussão através do qual, o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
As votações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: - Regimento Interno da Câmara; - Leis Complementares de que trata o Parágrafo Único do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal; - Criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores; - Obtenção e concessão de empréstimos e Operações de Crédito; - Perda de mandato de vereador; - Rejeição de veto.
Maioria absoluta é o primeiro número Inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: - Concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos; - Concessão de anistia, isenção e remissão tributárias ou previdenciárias e incentivos fiscais e também moratória e privilégios; - Concessão de títulos honoríficos e honrarias; - Alienação de bens imóveis; - Rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as Contas que o Município deve anualmente prestar; - Alteração territorial do Município; - Criação, organização e supressão de Distritos; - Recebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade; - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica deverá ser submetido a duas votações, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e deve receber aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no artigo 108, deste Regimento, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
DO QUORUM DE APROVAÇÃO
O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quórum.
No curso de votação é facultado ao vereador impugná-la perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando vereador impedido de votar.
Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
DO VOTO PÚBLICO E SECRETO
Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Revogado
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a Proposição, mediante solicitação de manifestação.
O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo SIM ou NÃO, salvo quando se tratar de votações através de cédulas.
O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por dispositivo legal ou regimental ou por solicitação de qualquer Vereador.
Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum de maioria absoluta ou 2/3 (dois terços), previstos nos artigos 163 e 164.
Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Terão preferência para votação as Emendas Supressivas e as Emendas Substitutivas.
O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado de votação, o vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
DO ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização tem como finalidade: - Examinar e emitir Parecer sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, assim como sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; - Sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Casa ou de Vereadores isolados, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das Entidades de Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade de seus atos.
III - Exercerá, ainda, a fiscalização das aplicações das verbas de subvenções, convênios, acordos, ajustes, renúncias de Receita ou outros instrumentos congêneres com qualquer pessoa física ou jurídica, podendo ainda examinar as prestações das Contas previstas no artigo 62 da Lei Orgânica do Município.
Ao chegar à Comissão, Projeto de Lei ou outro expediente tratando de matéria de sua competência, o Presidente da Comissão designará um Relator que atuará de acordo com as disposições deste Capítulo.
Somente serão apreciadas pela Comissão, Emendas de Projeto de Lei Orçamentária Anual e Créditos Adicionais que: | - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; || - Que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de Despesas excluídas as que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida municipal; c) transferência tributária para Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Todas as Emendas serão encaminhadas em formulário único a ser elaborado pela Comissão atrás mencionada.
As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias somente serão apreciadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
O Relator das Contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das mesmas, Parecer que concluirá por um Projeto de Decreto Legislativo, ao qual poderão ser apresentadas Emendas na Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação da abertura do prazo no órgão oficial e leitura do Plenário do mesmo.
O prazo começa a correr da publicação no Diário Oficial.
Na votação da matéria de que trata este artigo, observar-se-á a previsão contida no art. 63 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município.
As propostas de modificações das matérias enviadas pelo Prefeito Municipal serão recebidas até o início da respectiva votação na Comissão e apreciadas como Emendas.
As Mensagens do Prefeito Municipal, encaminhando os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, serão recebidas pelo Presidente da Casa e encaminhadas após ser dado conhecimento ao Plenário da Casa e, por escrito, a cada vereador.
O prazo de tramitação das Proposições de que trata este Capítulo será o seguinte: | - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias a ser recebido pela Casa, no prazo previsto em Lei, obedecerá a seguinte distribuição: a) até 05 (cinco) dias para a ciência, com cópia digital a todos os Vereadores, contados do recebimento pela Mesa; b) até 15 (quinze) dias para apresentação de Emendas, perante a Comissão; c) até 05 (cinco) dias para comunicação à Casa, em Sessão Plenária, do recebimento das Emendas e distribuição dos avulsos da mesma, a partir do encerramento do prazo para sua apresentação. d) até 20 (vinte) dias para que a Comissão encaminhe à Mesa da Casa o seu parecer sobre o Projeto e as Emendas. II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser recebido pela Casa no prazo de: a) até 05 (cinco) dias para a distribuição em avulso a todos os Vereadores, contados do recebimento do mesmo pela Mesa da Casa; b) 15 (quinze) dias para apresentação de Emendas, perante à Comissão; c) até 05 (cinco) dias para comunicação à Casa, em Sessão Plenária, do recebimento das Emendas e distribuição das mesmas em avulso aos Vereadores, a partir do encerramento do prazo para apresentação; d) até 20 (vinte) dias para que a Comissão encaminhe à Mesa o seu Parecer sobre o Projeto e as Emendas. III - Projeto de Créditos Adicionais: a) até 03 (três) dias para a distribuição em avulso a todos os Vereadores, contados do recebimento do mesmo pela Mesa da Casa; b) até 05 (cinze) dias, para apresentação das Emendas perante a Comissão; c) até 03 (três) dias, para comunicação à Casa em Sessão Plenária do recebimento das Emendas e distribuição em avulso das mesmas aos Vereadores. d) até 10 (dez) dias, contados do recebimento das Emendas para que a Comissão encaminhe à Mesa o seu Parecer sobre as mesmas e sobre o Projeto.
O Projeto do Plano Plurianual obrigatório, nos termos do inciso X do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, a ser encaminhado à Casa até 04 (quatro) meses antes do encerramento do Primeiro Exercício Financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
O Parecer da Comissão sobre as Emendas referidas no artigo anterior será conclusivo, salvo Requerimento para que a Emenda seja submetida a votos, apresentando à Mesa até a discussão da matéria em Plenário, proibido a apresentação do mesmo após o início da votação.
Votada a matéria pelo Plenário, a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Fiscalização terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para a elaboração de sua redação final.
O Plenário deverá tomar conhecimento do Projeto de redação final após sua elaboração.
A votação de todas as matérias de que trata este Capítulo, pelo Plenário, dar-se-á de acordo com as disposições próprias do Regimento, desde que não colidam com o aqui disposto.
No exame dos Projetos de Leis ou outros expedientes de que trata este Capítulo, a Comissão, preliminarmente, examinará a compatibilidade dos mesmos com os dispostos no artigo 145 da Lei Orgânica dos Municípios.
DAS CODIFICAÇÕES
Os Projetos de Código, Leis Complementares, Estatutos e Consolidações, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados incontinenti à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para recebimento de Emendas, nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Ao Projeto serão anexadas as Proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada.
A Comissão pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias sobre o Projeto, as Emendas e as Proposições, eventualmente anexadas, findo os quais, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Sessão subsequente.
Caso a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não tenha oferecido o Parecer no prazo previsto no 8 2º, o Plenário deliberará sobre sua dispensa ou não.
No caso do Plenário deliberar pela não dispensa do Parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial composta de 05 (cinco) membros, para exarar Parecer previsto no $ 2º, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo 05 (cinco) para o Relator.
Os Projetos a que se refere este artigo serão discutidos e votados em turno único, em tantas Sessões quantas forem necessárias à apreciação total da matéria.
Poder-se-á encerrar a discussão mediante Requerimento de Líder aprovado pelo Plenário, depois de debatida a matéria em 05 (cinco) Sessões, se antes não for encerrada por falta de Oradores.
A Mesa destinará Sessões exclusivas para a discussão e votação dos Projetos referidos no "caput" deste artigo.
Aprovados o Projeto, as Emendas e as Proposições eventualmente anexadas, a matéria voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou à Comissão Especial, se for o caso, para sua incorporação ao texto definitivo, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Na discussão do Projeto, os Oradores disporão de 10 (dez) minutos para uso da palavra, salvo o Relator da Comissão que disporá de 15 (quinze) minutos.
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual, a todos os Vereadores, enviando o Processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição do Parecer.
Até 10 (dez) dias, depois do recebimento do Processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre determinados itens da Prestação de Contas.
Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, e também, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, a Comissão de Finanças e Orçamento, deverá intimar o titular das contas em julgamento, para que no prazo de 10 (dez) dias ofereça manifestação e/ou documentos, se desejar.
O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Prestação de Contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurando-se aos vereadores debater a matéria.
O titular das contas deverá ser intimado da Sessão de Julgamento, sendo-lhe outorgado prazo de 30 (trinta) minutos para sustentação oral pessoalmente ou por advogado constituído, após a leitura do Relator, vedada a juntada de documentos.
Durante a Sessão, somente será admitida vistas dos autos em mesa, pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos, tanto pelo interessado como por qualquer dos Vereadores presentes.
No caso de voto divergente vencedor, a redação ou modificação do Decreto Legislativo será elaborada na própria Sessão pelo autor.
O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Na Sessão em que for apreciado o Parecer Prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação.
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da Representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo Representante, sobre o processamento da matéria.
Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da Representação, esta será autuada pelo Primeiro Secretário e o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa e documentos no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
Se houver defesa com apresentação de documentos, o Presidente mandará notificar o Representante para confirmar a Representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Se não houver defesa, ou, se havendo, o Representante confirmar a acusação, será sorteado Relator para o Processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
Não poderá funcionar como Relator, o Membro da Mesa.
Na Sessão, o Relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.
Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o Relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
Parágrafo 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o Membro da Mesa.
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Questão de Ordem toda dúvida, levantada em Plenário, sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal, Estadual e com a Lei Orgânica do Município.
Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que nela figure.
Nenhum Vereador poderá exceder do prazo de 03 (três) minutos para formular Questão de Ordem.
Durante a votação, a palavra para formular Questão de Ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator da Comissão específica da matéria e uma vez a um Vereador, de preferência ao Autor da Proposição.
A Questão de Ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.
Considera-se simples precedente a decisão de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para Parecer.
O Plenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e serão anotados em livro próprio pelo 1º Secretário, apenas para fins de registro.
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO
O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado, no todo ou em parte, por Projeto de Resolução subscrito por Vereador, Mesa Diretora ou Comissão Temporária criada para esse fim.
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito pelo menos por 5% (cinco por cento) do eleitorado.
A assinatura de cada eleitor deverá será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu Título Eleitoral;
As listas de assinaturas serão organizadas pelos proponentes, seguindo-se um formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
A sociedade civil organizada poderá patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
O Projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quando ao contingente de eleitores alistados em cada Unidade Geográfica, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
O Projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação;
O Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do Projeto;
Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do Projeto;
Cada Projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em Proposições autônomas, para tramitação em separado;
Não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação:
A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de Proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicada com essa finalidade pelo primeiro signatário do Projeto.
DAS OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
A participação da Sociedade Civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de Pareceres Técnicos, Exposições e Propostas oriundas de Entidades Científicas e Culturais, de Associações e Sindicatos e demais Instituições representativas.
A contribuição da Sociedade Civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
DA ADMINISTRAÇÃO
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL
Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou Instruções complementares necessárias.
Caberá ao Primeiro Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.
O Regulamento Interno obedecerá ao disposto nos artigos 19 a 23 da Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
Descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização, se possível, de processamento eletrônico de dados;
Orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara adequados às suas peculiaridades e que tenham sido recrutados mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinados a recrutamento interno, preferencialmente, dentre os Servidores de carreira técnica ou profissional.
Política de recursos humanos no sentido de que os cargos de assessoramento institucional, inclusive os de assessoramento técnico-legislativo e das Comissões, sejam providos por Concurso Público de provas ou de provas e títulos, específico para preenchimento dos mesmos, Incluída essa exigência para os Servidores da Casa que queira se habilitar, observado o artigo 2º 88 3º e 5º da Lei nº 2.053/82.
Adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de 72 (setenta e duas) horas.
São obrigatórios os seguintes Livros:
de Atas das Sessões;
de Atas das Reuniões das Comissões Permanentes;
de Atas das Reuniões da Mesa;
de Registro de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções;
de Termos de Posse de Funcionários;
de Termos de Contrato;
de Precedentes Regimentais;
de Declaração de Bens dos Vereadores, do Vice-Prefeito e do Prefeito;
de Posse dos Vereadores, Vice-Prefeito e do Prefeito.
DO ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL
DA ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
Toda Proposição sujeita a deliberação do Plenário, uma vez protocolada e lida em reunião, será despachada pela Presidência às assessorias técnico-legislativas, que emitirá parecer técnico-legislativo, sem análise do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante requerimento para a Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 101, de 06/07/2022).
O parecer previsto no "caput" deste artigo servirá de orientação às comissões permanentes da Casa e ao Plenário e se cingirá aos aspectos constitucionais, legais e regimentais da matéria, contendo, se necessário, aspectos doutrinários, jurisprudenciais e de direito comparado.
As Comissões Permanentes e Temporárias poderão solicitar da Assessoria Técnico-Legislativa e das comissões, parecer específico, sobre a matéria em debate na comissão, que será dado também no prazo de 05 (cinco) dias úteis, desde que respeitados os prazos contidos neste Regimento para as comissões.
Os pareceres da Assessoria poderão ser individuais ou coletivos.
Nos dias de Sessão devem estar hasteadas, no edifício e no recinto do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.
Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.
O presente texto tem a finalidade de adaptar, modernizar, adequar e compilar todas as modificações anteriores que passam a ser integrantes deste Regimento Interno.
É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara.
Este Regimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Coxim, 21 de dezembro de 2020.
MESA DIRETORA
Vladimir da Silva Ferreira (PT) - Presidente
Carlos Oliveira de Rezende (PSD) - Vice-presidente
Edmir Cândido Pereira (MDB) - 1º Secretário
Marcos Ferreira Vaz (PPS) - 2º Secretário
VEREADORES
Abilio Junior Vaneli (PT) Adelson Janúncio de Lima (PTB)
Amoacir Alexandre (MDB) Dinalva Garcia Lemos Morais Mourão (PSDB)
Lúcia da AAVC (PR) Lucimar Barbosa de Oliveira (PRB)
Mecias Souza Alves (PEN) Valcide Batista dos Santos (PSDB)
Ver. Vladimir Ferreira
Presidente
Ver. Edmir Cândido
1º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 2020