DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal de Coxim-MS é o Poder Legislativo do Município, composto de vereadoras e vereadores eleitos na forma da Constituição Federal, com sede na Rua João Pessoa, 130 – Centro.
A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplente e da comunicação a justiça eleitoral de vagas a serem preenchidas.
A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da competência privativa da União e do Estado.
A função fiscalizadora é exercida por meios de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara devem anualmente prestar.
A função administrativa é restrita a sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.
A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais.
A função de assessoramento é exercida por meio de Indicações sugerindo medidas de interesse público ao Executivo, bem como aos órgãos públicos da União e do Estado.
As sessões serão realizadas na sede da Câmara, salvo as sessões itinerantes que serão realizadas nos bairros ou distritos do Município, de acordo com a escala elaborada pela Mesa Diretora, em conjunto com o plenário.
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do plenário ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Quaisquer autoridades ou pessoas, somente serão admitidas no recinto reservado aos Vereadores, quando expressamente convidados pela Mesa.
Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 23 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a sessão legislativa.
Entende-se por sessão legislativa o conjunto dos 02 (dois) períodos de funcionamento referidos neste artigo.
Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
A primeira e terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
apresentar projetos de decretos legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito;
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE
Às nove horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara, através de convocação, para a solenidade de posse.
Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito e, na sua falta, sucessivamente dentre os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência, a 1ª ou a 2ª Secretaria. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso da nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que a aceitarem.
Declarando aberta a sessão, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, EM NOME DA LIBERDADE E DA DEMOCRACIA, o Presidente convidará 02 (dois) Vereadores de partidos diferentes, dentre as maiores bancadas, para servir de 1º e 2º secretários.
Constituída a Mesa Provisória, procederá o Presidente ao recolhimento dos diplomas e em seguida, a tomada do compromisso legal dos Vereadores, do Vice-Prefeito e do Prefeito.
O Presidente proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO COXINENSE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO". Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, de pé, ratificará dizendo: ASSIM O PROMETO.
O mesmo compromisso será prestado, em sessão ou junto a Mesa Diretora da Câmara, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente
O suplente de Vereador que haja prestado compromisso uma vez, é dispensado de fazê-lo novamente em convocação subseqüente.
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da sessão de posse.
O Vereador que não se empossar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da primeira sessão preparatória, considerar-se-á haver renunciado ao mandato, convocando-se o suplente.
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:
Na primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
Da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;
Da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
Tomado o compromisso dos Vereadores, o Presidente declarará empossados os mesmos e facultará a palavra por 10 (dez) minutos, a cada um dos representantes indicados pelas respectivas Bancadas, após o que solicitará a cada Vereador, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, a entrega da declaração de bens e assinarão declaração de que não tem incompatibilidade para o exercício do mandato, e encerrará a sessão, convocando outra, para o mesmo dia, especialmente para eleição e posse da Mesa Diretora.
A Mesa Diretora eleita e empossada dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito no mesmo dia, conforme determina o Artigo 70 da Lei Orgânica Municipal.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO DA MESA
DA COMPOSIÇÃO DA MESA
DA ELEIÇÃO DA MESA
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA E DA RENOVAÇÃO DA MESA
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL
DA RENOVAÇÃO DA MESA
DA MESA DIRETORA
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA MESA
GILBERTO REGINALDO DOS SANTOS
Presidente
SEVERINO RUFINO DOS SANTOS
Primeiro-Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em