DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal de Coxim-MS é o Poder Legislativo do Município, composto de vereadoras e vereadores eleitos na forma da Constituição Federal, com sede na Rua João Pessoa, 130 — Centro.
A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
As sessões serão realizadas na sede da Câmara, salvo as sessões itinerantes que serão realizadas nos bairros ou distritos do Município, de acordo com a escala elaborada pela Mesa Diretora, em conjunto com o plenário.
Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos:
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a sessão legislativa
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO DA MESA
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA E DA RENOVAÇÃO DA MESA
- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada; III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário.
A destituição de membros da Mesa ocorrerá quando comprovadamente desidioso, faltoso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos dependendo de representação formalizada por qualquer Vereador, acolhida por deliberação do Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar, se possível, na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga.
Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte de qualquer comissão permanente ou temporária, com exceção do Vice-Presidente e do 2º Secretário, que poderão pertencer às comissões, todavia ficam impedidos de nelas atuar no curso do exercício da Presidência e 1º Secretaria, em casos de licença ou ausência dos titulares.
Revogado
É defeso ao membro da mesa falar de sua cadeira sobre assunto alheio as incumbências do cargo. Sempre que pretender propor ou discutir matéria ou participar de debates, o membro da Mesa deixará o assento que nela ocupar.
DA MESA DIRETORA
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA MESA
A Mesa Diretora é órgão de direção dos trabalhos legislativo e administrativo da Câmara.
É da competência privativa da Mesa Diretora:
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa e dirige o Plenário, bem como a todos os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.
Compete ao Presidente da Câmara:
DA VICE‑PRESIDÊNCIA
O Vice‑Presidente e o Segundo Secretário da Câmara salvo o disposto no artigo 35 e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possuem atribuições próprias, limitando‑se a substituir o Presidente e o Primeiro Secretário nos casos previstos no parágrafo único do artigo 12, deste Regimento.
O Vice‑Presidente poderá, em conjunto ou isoladamente, desempenhar missões de
caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente.
Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente passará o exercício ao vice-presidente, ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.
O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurado quando no exercício da Presidência.
DA SECRETARIA DA MESA
Os titulares da Secretaria terão as designações de 1.º e 2º Secretários.
O 2º Secretário será substituto imediato do 1.º Secretário nos casos de licença, ausência ou impedimento.
Compete ao 1.º Secretário:
superintender os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno;
assinar cheques nominativos ou ordens de pagamentos, juntamente com o Presidente;
fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e ausências, para efeito da percepção da parte variável da remuneração;
ler a ata, as proposições e demais assuntos que devam ser do conhecimento da Casa;
proceder a chamada dos Vereadores em todas as votações.
assinar, juntamente com o Presidente, as Resoluções, Atas das Sessões e os Atos da Mesa;
superintender a redação das atas, determinando o resumo dos trabalhos das sessões;
registrar, em livro próprio, precedentes regimentais.
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
gerir a receita da Câmara e fiscalizar as despesas;
mandar organizar a folha de pagamento dos Vereadores e do Pessoal da Casa;
solicitar, mediante ofício a Secretaria de Finanças do Município, pagamento das verbas destinadas ao Poder Legislativo.
DAS COMISSÕES
DAS MODALIDADES DAS COMISSÕES
As Comissões da Câmara são:
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
As Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, nos termos do Art. 43, 1º, da Lei Orgânica Municipal, discutir e votar Projetos de Lei, exceto quanto a:
Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a apreciação conclusiva, a decisão da Comissão será comunicada ao Presidente da Câmara para a ciência do Plenário.
No prazo de 03 (três) dias, contados a partir da ciência do Plenário referido no parágrafo anterior, poderá ser interpostos recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara.
O recurso, assinado por 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara, será dirigido ao Presidente da Câmara.
Esgotado o prazo previsto no parágrafo segundo, sem interposição de recurso o Projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, remetido à Câmara, promulgado ou arquivado por esta.
Caberão às Comissões Permanentes, além das atribuições especificadas no artigo 38, as seguintes:
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
A audiência pública será realizada pela Comissão para:
A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de Entidade da Sociedade Civil.
A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da Comissão.
Os representantes de Entidades se manifestarão por escrito e de forma conclusiva.
Os expedientes, a que se refere o inciso IV do artigo 38 deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do Autor, e serão distribuídos a um Relator que os apreciarão e apresentará Relatório com sugestões a ser tomadas, pela Comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Iniciados os trabalhos da Primeira e Terceira Sessões Legislativas de cada Legislatura, a Mesa providenciará, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a constituição das Comissões Permanentes, de acordo com o previsto na letra "b”, do artigo 16.
As Comissões Permanentes são:
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO
À Comissão de Constituição, Legislação e Redação, compete manifestar‑se em todas as Proposições que tramitem na Casa quanto ao aspecto Constitucional, legal e regimentar.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, opinar quanto ao mérito sobre:
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos e Educação opinar, quanto ao mérito, nas matérias referente a:
SEÇÃO VI DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
k) produção pastoril, agrícola, mineral e industrial; |) comunicações, energia elétrica e recursos hídricos; m) opinar sobre as Proposições referentes à Educação, Saúde, Obras Públicas, Cultural e Desportivo. (Redação dada pela Resolução nº 99 25/05/2022) n) Obras Públicas, Cultura e Desporto. Redação dada pela Resolução nº 99 25/05/2022) O) opinar sobre as Proposições referentes à Educação, política e sistema educacional, recursos humanos e financeiros para a educação, merenda escolar, dentre outros relacionados ao direito à educação; (Redação dada pela Resolução nº 99 25/05/2022) p) Saúde, Sistema Único de Saúde - SUS, ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, imunizações, segurança e saúde do trabalhador, dentre outros temas relacionados ao direito à Saúde. (Redação dada pela Resolução nº 99 25/05/2022)
Compete à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Seguridade Social, opinar nas matérias referentes a:
matérias relacionadas direta ou indiretamente com a defesa dos interesses do consumidor, inclusive como contribuinte do Erário Público;
matérias relacionadas com o Meio-Ambiente;
previdência dos servidores públicos municipais, assistência social,
processos referentes à ecologia, meio ambiente, poluição ambiental e preservação ambiental;
políticas voltadas à garantia de bem-estar e proteção da vida animal; (Redação dada pela Resolução nº 99 25/05/2022)
Compete a Comissão de Defesa da Mulher, Criança, Adolescente, Idoso e Portadores de Necessidades Especiais, opinar nas matérias relacionadas a: (Redação dada pela Resolução nº 102, de 03/08/2022)
Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres por meio da implementação de políticas públicas integradas em todo o território nacional.
garantia da aplicabilidade da Lei Maria da Penha.
ampliação e fortalecimento da rede de serviços para mulheres em situação de violência.
garantia da segurança cidadã e acesso à Justiça.
garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento à exploração sexual e ao tráfico de mulheres.
garantia da autonomia das mulheres em situação de violência e ampliação de seus direitos.
As Comissões Temporárias podem ser: Especiais e de Inquérito.
As Comissões Especiais são destinadas a estudos mais apurados das matérias submetidas à Câmara, que demandam pesquisa técnica ou adoção de mecanismos próprios incompatíveis com a rotina legislativa normalmente utilizada na Casa, bem como representar a Edilidade em atos externos de caráter social, bem como durante o período de recesso da Câmara.
As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituirão, a qual indicará também o prazo para apresentação do Relatório de seus trabalhos.
As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas na forma do $ 4º do artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.
O Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, baixará ato de sua constituição, especificando o fato a ser investigado, os Vereadores que a constituirão, observada a composição partidária e o prazo de duração que não será superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogável a juízo do Plenário.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto.
A Câmara Municipal de Coxim-MS., a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no Requerimento de Constituição da Co-missão.
Recebido o Requerimento, o Presidente nomeará os seus membros, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) Sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação.
A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, pra conclusão de seus trabalhos.
Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 02 (duas) na Câmara, salvo mediante Projeto de Resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo.
A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no Requerimento ou Projeto de Criação.
Do ato de criação a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo a Mesa e a Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar.
Qualquer Vereador poderá comparecer às Reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação nos debates e, desejando esclarecimento de qualquer ponto, requererá ao Presidente da Comissão, sobre o que pretende seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando, se entender conveniente, quesitos.
Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde o intimado se encontre.
A Comissão Parlamentar de Inquérito terá como dispositivos subsidiários para a sua atuação, no que for aplicável, o Código Penal e de Processo Penal.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá deslocar-se a qualquer ponto do território municipal, para as realizações de investigações e audiências públicas.
A Comissão Parlamentar de Inquérito estipulará prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto da Comissão de Inquérito, a mesma deverá dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito, apresentará Relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou Indicação que será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, ou por conclusões a serem encaminhadas ao órgão do Ministério Público.
As Comissões reunir-se-ão na Sede da Câmara.
Excepcionalmente as Comissões poderão reunir-se fora das dependências da Câmara, na circunscrição do Município.
As Reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão:
se Ordinárias, nos dias e horários por elas estabelecidas no início da Sessão Legislativa, salvo deliberação em contrário;
se Extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara.
em qualquer hipótese, a Reunião de Comissão Permanente ou Temporária não poderá coincidir com o tempo reservado a Ordem do Dia das Sessões Ordinárias da Câmara.
As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros.
A pauta dos trabalhos das Comissões, salvo em caso de matéria em regime de urgência, será afixada nas dependências da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas excluindo-se os domingos e feriados, devendo ser distribuída aos Titulares e Suplentes da respectiva Comissão, mediante protocolo.
As deliberações conclusivas nas Comissões serão tomadas pelo processo nominal e maioria de votos.
As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos neste Regimento ou quando o deliberar a Comissão.
Os trabalhos das Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da Ata da Reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelos respectivos Presidentes.
É facultativo a qualquer Vereador assistir as Reuniões das Comissões, discutir o assunto em debate, pelo prazo por elas prefixados, enviar-lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar Emendas.
As informações ou esclarecimentos apresentados serão anexados aos Pareceres, se o autor o requerer e a Comissão o deferir.
O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em Reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas: a) cada Comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros; b) o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; c) cada Comissão poderá ter o seu Relator se não preferir Relator único; d) o Parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, e em separado, os pelas conclusões e os com restrições.
As Comissões serão secretariadas por um dos seus membros e terão assessoramento próprio, constituído de até 03 (três) assessores, constantes do quadro da Casa, designados pelos respectivos Presidentes.
Ao Secretário da Comissão compete, além da redação das Atas, a organização da pauta do dia e o protocolo dos trabalhos com seu andamento.
Das Reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas datilografadas das quais constarão:
SEÇÃO VII DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITOS
SEÇÃO VIII DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES
a) o dia, a hora e o local da Reunião;
b) os nomes dos membros presentes e os ausentes com causa justificada ou sem ela;
c) a distribuição das matérias por assuntos e Relatórios;
d) as conclusões dos Pareceres lidos;
e) referências sucintas aos debates;
f) os pedidos de adiantamentos, diligências e outras providências.
As Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias das Comissões durante o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
As Reuniões poderão ser reservadas ou secretas.
Salvo deliberação em contrato, serão reservadas as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença dos servidores a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados.
Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda do mandato.
Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.
Só vereadores poderão assistir as reuniões secretas.
Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser discutido e votado em reunião secreta do Plenário. Neste caso, a Comissão formulará pelo seu Presidente, a solicitação ao Presidente da Câmara.
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Ao Presidente da Comissão compete:
ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;
dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida;
designar, na Comissão, relatores para as matérias;
resolver as questões de ordem;
ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes;
Convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela Comissão;
desempatar as votações;
assinar os expedientes da Comissão.
Quando o Presidente funcionar como relator, passará a presidência ao substituto eventual, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.
Ao encerrar-se a Legislatura, o Presidente providenciará que seus membros devolvam à Comissão os processos que lhe tenham sido distribuídos.
O Presidente da Comissão exercerá no âmbito desta, quanto às reuniões, no que couber, as competências deferidas ao Presidente da Câmara para as sessões em geral, previstas no artigo 30 deste Regimento Interno.
Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar, proceder-se-á a nova eleição para a escolha de seu sucessor, salvo se faltar menos de 03 (três) meses para o término da Legislatura, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 05 (cinco) Sessões Ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente, por escrito, à Comissão e esta considerada como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.
O Vereador que perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
A vaga na Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, numa das 03 (três) Sessões subsequentes à sua ocorrência, de acordo com a Indicação do Líder da Bancada a que pertencer o Vereador que deixou a Comissão.
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS NAS COMISSÕES
Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando e debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.
Não poderá o autor de proposição ser dela relator, ainda que substituto ou parcial.
Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente.
Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o respectivo Presidente solicitará ao Líder da Bancada do membro faltoso que indique o substituto.
Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente, voltar ao exercício.
DOS TRABALHOS NAS COMISSÕES
Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros e obedecerá a seguinte ordem:
Discussão e votação da ata da reunião anterior;
Expediente;
Ordem do Dia:
Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, ou ainda no caso de realização de audiência pública.
As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos observadas as normas fixadas neste Regimento.
DOS PRAZOS
É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
O prazo a que se refere este artigo será duplicado à Comissão de Finanças e Orçamento, em se tratando de Proposta Orçamentária e do processo de prestação de contas do Executivo.
Esse prazo será triplicado à todas as Comissões em se tratando de Projeto de Código, e reduzido pela metade quando se tratar de matéria em regime de urgência e de Emendas e Subemendas a eles relacionados. Quanto aos demais, será de:
- 10 (dez) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
- 15 (quinze) dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
- 45 (quarenta e cinco) dias, quando tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
Excetuadas as Proposições em regime de urgência, cujos prazos não podem ser prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma só vez, pelo Presidente, a requerimento do relator, pelo mesmo prazo.
Esgotado o prazo destinado ao relator substituto, automaticamente a exercer as funções cometidas aquele tendo para apresentação do seu voto metade do prazo concedido ao primeiro.
O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará a proposição para relatá-la no prazo improrrogável de 03 (três) dias, se em regime de urgência e de 10 (dez) dias se em tramitação ordinária com prazo preestabelecido.
O Presidente da Comissão terá 24 (vinte e quatro) horas para designar relator.
O relator tem, para apresentar o relatório, a metade do prazo atribuído à Comissão.
É facultado ao Presidente da Comissão, avocar para si a proposição para relatar, caso em que terá o prazo de 05 (cinco) dias para fazê-lo.
Os 05 (cinco) dias restantes serão divididos entre os demais membros da Comissão.
Sempre que qualquer Comissão solicitar a seus membros, no caso de mesma possuir decisão conclusiva, ou ao Plenário, no caso da competência deste, informações ao Prefeito sobre o que julgar necessário ao melhor exame da Proposição, o prazo para emissão do parecer será suspenso, retornando a contagem tão logo seja recebida a informação.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões realizem diligências em quaisquer órgãos públicos.
Decorrido o prazo sem que tenha sido emitido o parecer, a matéria que estiver em tramitação será incluída na Ordem do Dia para que o Plenário se manifeste em substituição à Comissão.
A Comissão de Constituição Legislação e Redação manifestar-se-á sempre em primeiro lugar e a Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização Financeira por último.
Somente a Comissão de Constituição, Legislação e Redação, manifestar-se-á sobre o veto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicam-se a tramitação das proposições submetidas a deliberação conclusiva das Comissões as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas a apreciação do Plenário da Câmara.
Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com as atribuições que lhe forem especialmente deferidas na oportunidade, por ato da Mesa Diretora.
Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.
Nas Comissões Permanentes, cada partido ou bloco parlamentar terá tantos suplentes quantos forem seus membros efetivos, sempre que possível.
O Vereador participará como membro efetivo em até 02 (duas) Comissões Permanentes.
Os Presidentes das Comissões poderão se utilizar de apoio e assessoramento de profissionais de reconhecida capacidade técnica para auxiliar nos trabalhos das Comissões, assim como de representantes de entidades que tenha legítimo interesse no esclarecimento da matéria em discussão.
Caso ocorra despesa com a contratação de profissionais mencionados no caput, o Presidente da Câmara deverá autorizar previamente.
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR
DOS DIREITOS
DA PERDA DO MANDATO E DA FALTA DE DECORO
DAS PENALIDADES POR FALTA DE DECORO
TÍTULO II
Parágrafo 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que: a) usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; a) usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; c) praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Parágrafo 3º - A penalidade de censura escrita será aplicada por meio de ofício reservado.
Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo do artigo anterior;
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;
revelar informações e documentos oficiais de carácter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou a 10 (dez) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa, compreendidas entre as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo 1º - Nos casos dos incisos a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação nominal por maioria absoluta, assegurando ampla defesa ao infrator.
Parágrafo 2º - Considera-se ampla defesa a oportunidade do acusado de receber a acusação por escrito, responder a mesma, pessoalmente ou por procurador no prazo de 07 (sete) dias, podendo ainda, apresentar documentos e arrolar até 03 (três) testemunhas de defesa.
Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo de penalidade assegurando ao acusada ampla defesa na forma do parágrafo anterior.
A perda do mandato aplicará- se nos casos e na forma previstos no artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
O Vereador poderá obter licença para:
CAPÍTULO III
Dar-seá a convocação de Suplente nos casos de vagas, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no artigo 38, § 1º da Lei Orgânica do Município, ou de licença por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias conforme prevê o artigo 56 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
As vagas, na Câmara, verificarão-se-ão em virtude de:
A declaração de renúnaça do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada na imprensa oficial.
CAPÍTULO V
DA INDICAÇÃO DOS LÍDERES
DO LÍDER DO PREFEITO
CAPÍTULO VI
Ao assumir o exercício do mandato, o vereador, ou o suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa.
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara.
Consistem as proposições em:
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, de forma articulada, acompanhadas de justificativa e conter ementa indicativa do assunto a que se referem, excetuando, quanto a esta última, as especificadas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XIle XII do artigo anterior.
Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Toda a matéria elencada no artigo 128 - itens a VI só terá sua tramitação iniciada depois de extraída e remetida cópia da proposição aos Vereadores, com o respectivo carimbo de protocolo.
DA TRAMITAÇÃO
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA INTERRUPÇÃO DO DISCURSO
DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA
DA ATA
Lavrar‑se‑á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme.
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
Destinam-se os Decretos Legislativos a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:
Destinam-se as resoluções, regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais como:
A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação Constitucional, legal ou deste Regimento.
Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado para substituir outro já formalizado sobre o mesmo assunto.
Não é permitido mais de um substitutivo ou substitutivo parcial ao mesmo Projeto.
Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a Projeto de Lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
Parecer é o pronunciamento de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto substitutivo.
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público, sem parecer das Comissões independente de deliberação do Plenário.
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, a mesa, sobre assunto de interesse público ou pessoal do Vereador.
O Requerimento poderá ser verbal ou escrito independente de pareceres técnico e das Comissões, a saber:
Será verbal e decidido pelo Presidente da Câmara o Requerimento que solicite:
Serão verbais, sujeitos a deliberação do Plenário os Requerimentos que solicitem:
Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário, os requerimentos que proponham a concessão de Moções de Congratulação, Apoio, Repúdio e de Pesar.
Caberá a concessão de Moção de Congratulação, Apoio e Repúdio, para Associações, Fundações, Entidades, Pessoas Jurídicas ou Físicas.
As Moções de Congratulação e de Pesar, serão impressas em papel cartão, contendo obrigatoriamente o brasão do Município, o destinatário e o (s) proponente (s).
Para a concessão da Moção de Congratulação deverá ser atendido pelo menos um dos seguintes critérios:
O requerimento de moção, será lido e apreciado em única discussão e votação, independente de parecer de comissão, e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
A Câmara Municipal concederá apenas 1 (uma) Moção de Congratulação por mês a cada Vereador, obedecendo os seguintes critérios:
A concessão de Moção de Apoio e de Repúdio, às entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, às pessoas físicas e ou jurídicas e nos demais casos não previstos nesta Resolução, poderá ser feita a qualquer tempo, desde que apresentada com justificativa detalhada do motivo ou documentos que comprovem a necessidade da elaboração da mesma.
A concessão de Moção de Pesar, poderá ser feita a qualquer tempo, com apresentação da data de falecimento e justificativa do motivo.
Não será admitida concessão de Moção de Congratulação ao mesmo destinatário pelo mesmo fato, por mais de uma vez a uma mesma entidade, fundação, pessoa física ou jurídica, pelo lapso de tempo mínimo de 08 (oito) anos.
A entrega das Moções de Congratulações aprovadas pelo Plenário ocorrerá na última Sessão Ordinária do mês ou em data a ser definida pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 95, de 016/03/2022).
Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os Requerimentos que solicitem:
Os requerimentos previstos neste artigo, exceto o voto de pesar, sofrerão discussão.
Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Para efeitos regimentais equipara-se a Representação, à denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de crime de responsabilidade.
DAS EMENDAS
Emenda é a Proposição apresentada como acessório de outra.
As Emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
Parágrafo 2º - Denomina-se Subemenda a Emenda apresentada a outra Emenda.
Parágrafo 3º - Denomina-se Emenda de Redação a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
As Emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, por qualquer vereador, a partir do recebimento da Proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico.
A Emenda somente será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus membros sobre matéria de seu campo temático.
As Emendas de Plenário serão apresentadas às Proposições constantes da Ordem do Dia, ou quando em segunda discussão ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a assinatura de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
O Presidente da Câmara não receberá Emenda:
que aumente de qualquer forma as Despesas ou o número de cargos previstos em Projeto referente ao Poder Legislativo;
que crie Despesa ou aumente a prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Excetuam-se da proibição contida na alínea "b" as Emendas originárias do Poder Executivo, relativamente às Proposições de sua iniciativa.
Qualquer Proposição poderá receber Emendas durante a sua tramitação, as quais serão apreciadas pelas Comissões Permanentes em conjunto ou separadamente na mesma Sessão em que a referida Proposição estiver pautada.
Se a Emenda for proposta na fase da Ordem do Dia, o Parecer de que trata o "caput" deste artigo, será oral, em Plenário.
Não sendo possível os Pareceres das Comissões, estas terão o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestar desde que ouvido o Plenário, que poderá reduzi-la.
DAS DISCUSSÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Discussão é o debate de Proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a sua votação.
Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário.
Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma Sessão que tenha ocorrido na primeira discussão.
A discussão não será interrompida, salvo para: a) formulação de quesitos de Ordem; b) adiamento para os fins previstos no artigo 159 deste Regimento; c) verificação de quórum exigido; d) comunicação urgente à Câmara; e) recepção de visitante ilustre; f) votação de Requerimento de prorrogação da Sessão; 9) ser suspensa ou levantada a Sessão.
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
A discussão, salvo nos projetos em Regime de Urgência, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer vereador ou Comissão, para os seguintes fins: a) audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não se tenha manifestado; b) reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado; c) ser realizada em dia determinado, não excedendo de 08 (oito) dias; d) preenchimento de formalidade essencial; e) diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
DA DISPENSA DA DISCUSSÃO
As Proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento.
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Encerra-se a discussão:
DAS VOTAÇÕES
Votação é o ato complementar da discussão através do qual, o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
As votações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: - Regimento Interno da Câmara; - Leis Complementares de que trata o Parágrafo Único do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal; - Criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores; - Obtenção e concessão de empréstimos e Operações de Crédito; - Perda de mandato de vereador; - Rejeição de veto.
Maioria absoluta é o primeiro número Inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: - Concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos; - Concessão de anistia, isenção e remissão tributárias ou previdenciárias e incentivos fiscais e também moratória e privilégios; - Concessão de títulos honoríficos e honrarias; - Alienação de bens imóveis; - Rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as Contas que o Município deve anualmente prestar; - Alteração territorial do Município; - Criação, organização e supressão de Distritos; - Recebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade; - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica deverá ser submetido a duas votações, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e deve receber aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no artigo 108, deste Regimento, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
DO QUORUM DE APROVAÇÃO
O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quórum.
Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
DO VOTO PÚBLICO E SECRETO
Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Revogado
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.
O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por dispositivo legal ou regimental ou por solicitação de qualquer Vereador.
A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum de maioria absoluta ou 2/3 (dois terços), previstos nos artigos 163 e 164.
Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Terão preferência para votação as Emendas Supressivas e as Emendas Substitutivas.
O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado de votação, o vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
DO ORÇAMENTO
III - Exercerá, ainda, a fiscalização das aplicações das verbas de subvenções, convênios, acordos, ajustes, renúncias de Receita ou outros instrumentos congêneres com qualquer pessoa física ou jurídica, podendo ainda examinar as prestações das Contas previstas no artigo 62 da Lei Orgânica do Município.
Ao chegar à Comissão, Projeto de Lei ou outro expediente tratando de matéria de sua competência, o Presidente da Comissão designará um Relator que atuará de acordo com as disposições deste Capítulo.
Somente serão apreciadas pela Comissão, Emendas de Projeto de Lei Orçamentária Anual e Créditos Adicionais que: | - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; || - Que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de Despesas excluídas as que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida municipal; c) transferência tributária para Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Todas as Emendas serão encaminhadas em formulário único a ser elaborado pela Comissão atrás mencionada.
As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias somente serão apreciadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
O Relator das Contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das mesmas, Parecer que concluirá por um Projeto de Decreto Legislativo, ao qual poderão ser apresentadas Emendas na Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação da abertura do prazo no órgão oficial e leitura do Plenário do mesmo.
O prazo começa a correr da publicação no Diário Oficial.
Na votação da matéria de que trata este artigo, observar-se-á a previsão contida no art. 63 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município.
As propostas de modificações das matérias enviadas pelo Prefeito Municipal serão recebidas até o início da respectiva votação na Comissão e apreciadas como Emendas.
As Mensagens do Prefeito Municipal, encaminhando os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, serão recebidas pelo Presidente da Casa e encaminhadas após ser dado conhecimento ao Plenário da Casa e, por escrito, a cada vereador.
O prazo de tramitação das Proposições de que trata este Capítulo será o seguinte: | - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias a ser recebido pela Casa, no prazo previsto em Lei, obedecerá a seguinte distribuição: a) até 05 (cinco) dias para a ciência, com cópia digital a todos os Vereadores, contados do recebimento pela Mesa; b) até 15 (quinze) dias para apresentação de Emendas, perante a Comissão; c) até 05 (cinco) dias para comunicação à Casa, em Sessão Plenária, do recebimento das Emendas e distribuição dos avulsos da mesma, a partir do encerramento do prazo para sua apresentação. d) até 20 (vinte) dias para que a Comissão encaminhe à Mesa da Casa o seu parecer sobre o Projeto e as Emendas. II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser recebido pela Casa no prazo de: a) até 05 (cinco) dias para a distribuição em avulso a todos os Vereadores, contados do recebimento do mesmo pela Mesa da Casa; b) 15 (quinze) dias para apresentação de Emendas, perante à Comissão; c) até 05 (cinco) dias para comunicação à Casa, em Sessão Plenária, do recebimento das Emendas e distribuição das mesmas em avulso aos Vereadores, a partir do encerramento do prazo para apresentação; d) até 20 (vinte) dias para que a Comissão encaminhe à Mesa o seu Parecer sobre o Projeto e as Emendas. III - Projeto de Créditos Adicionais: a) até 03 (três) dias para a distribuição em avulso a todos os Vereadores, contados do recebimento do mesmo pela Mesa da Casa; b) até 05 (cinze) dias, para apresentação das Emendas perante a Comissão; c) até 03 (três) dias, para comunicação à Casa em Sessão Plenária do recebimento das Emendas e distribuição em avulso das mesmas aos Vereadores. d) até 10 (dez) dias, contados do recebimento das Emendas para que a Comissão encaminhe à Mesa o seu Parecer sobre as mesmas e sobre o Projeto.
O Projeto do Plano Plurianual obrigatório, nos termos do inciso X do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, a ser encaminhado à Casa até 04 (quatro) meses antes do encerramento do Primeiro Exercício Financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
O Parecer da Comissão sobre as Emendas referidas no artigo anterior será conclusivo, salvo Requerimento para que a Emenda seja submetida a votos, apresentando à Mesa até a discussão da matéria em Plenário, proibido a apresentação do mesmo após o início da votação.
Votada a matéria pelo Plenário, a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Fiscalização terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para a elaboração de sua redação final.
O Plenário deverá tomar conhecimento do Projeto de redação final após sua elaboração.
A votação de todas as matérias de que trata este Capítulo, pelo Plenário, dar-se-á de acordo com as disposições próprias do Regimento, desde que não colidam com o aqui disposto.
No exame dos Projetos de Leis ou outros expedientes de que trata este Capítulo, a Comissão, preliminarmente, examinará a compatibilidade dos mesmos com os dispostos no artigo 145 da Lei Orgânica dos Municípios.
DAS CODIFICAÇÕES
Os Projetos de Código, Leis Complementares, Estatutos e Consolidações, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados incontinenti à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para recebimento de Emendas, nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Ao Projeto serão anexadas as Proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada.
A Comissão pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias sobre o Projeto, as Emendas e as Proposições, eventualmente anexadas, findo os quais, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Sessão subsequente.
Caso a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não tenha oferecido o Parecer no prazo previsto no 8 2º, o Plenário deliberará sobre sua dispensa ou não.
No caso do Plenário deliberar pela não dispensa do Parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial composta de 05 (cinco) membros, para exarar Parecer previsto no $ 2º, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo 05 (cinco) para o Relator.
Os Projetos a que se refere este artigo serão discutidos e votados em turno único, em tantas Sessões quantas forem necessárias à apreciação total da matéria.
Poder-se-á encerrar a discussão mediante Requerimento de Líder aprovado pelo Plenário, depois de debatida a matéria em 05 (cinco) Sessões, se antes não for encerrada por falta de Oradores.
A Mesa destinará Sessões exclusivas para a discussão e votação dos Projetos referidos no "caput" deste artigo.
Aprovados o Projeto, as Emendas e as Proposições eventualmente anexadas, a matéria voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou à Comissão Especial, se for o caso, para sua incorporação ao texto definitivo, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Na discussão do Projeto, os Oradores disporão de 10 (dez) minutos para uso da palavra, salvo o Relator da Comissão que disporá de 15 (quinze) minutos.
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual, a todos os Vereadores, enviando o Processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição do Parecer.
O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Prestação de Contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurando-se aos vereadores debater a matéria.
O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Na Sessão em que for apreciado o Parecer Prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação.
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da Representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo Representante, sobre o processamento da matéria.
Parágrafo 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o Membro da Mesa.
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Questão de Ordem toda dúvida, levantada em Plenário, sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal, Estadual e com a Lei Orgânica do Município.
Considera-se simples precedente a decisão de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e serão anotados em livro próprio pelo 1º Secretário, apenas para fins de registro.
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
DAS OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL
Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou Instruções complementares necessárias.
As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de 72 (setenta e duas) horas.
São obrigatórios os seguintes Livros:
DO ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL
DA ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
Toda Proposição sujeita a deliberação do Plenário, uma vez protocolada e lida em reunião, será despachada pela Presidência às assessorias técnico-legislativas, que emitirá parecer técnico-legislativo, sem análise do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante requerimento para a Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 101, de 06/07/2022).
Nos dias de Sessão devem estar hasteadas, no edifício e no recinto do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.
Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.
O presente texto tem a finalidade de adaptar, modernizar, adequar e compilar todas as modificações anteriores que passam a ser integrantes deste Regimento Interno.
É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara.
Este Regimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Coxim, 21 de dezembro de 2020.
MESA DIRETORA
Vladimir da Silva Ferreira (PT) - Presidente
Carlos Oliveira de Rezende (PSD) - Vice-presidente
Edmir Cândido Pereira (MDB) - 1º Secretário
Marcos Ferreira Vaz (PPS) - 2º Secretário
VEREADORES
Abilio Junior Vaneli (PT) Adelson Janúncio de Lima (PTB)
Amoacir Alexandre (MDB) Dinalva Garcia Lemos Morais Mourão (PSDB)
Lúcia da AAVC (PR) Lucimar Barbosa de Oliveira (PRB)
Mecias Souza Alves (PEN) Valcide Batista dos Santos (PSDB)
Ver. Vladimir Ferreira
Presidente
Ver. Edmir Cândido
1º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 2020