Rial, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2010, DE 24/03/2010 Dispõe sobre a regulamentação das atividades de agentes comunitário de saúde, na forma que especifica e dá outras providencias.” A PREFEITA MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde, vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de otimizar a atenção à saúde no âmbito do Município, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
A partir da publicação desta Lei e na forma da Emenda Constitucional n. 51/2006, combinado com o $ 4º do Artigo 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000, de que trata o Artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal no 9.801, de 14 de junho de 1999 e Lei Federal nº 11.350, de 09 de junho de 2006, os Agentes Comunitários de Saúde, somente poderão ser admitidos diretamente pelo Município na forma do disposto nesta lei.
Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional n. 51, de 14/02/2006, que a qualquer titulo desempenharem atividades de Agente Comunitário de Saúde, ficam dispensados de submeter-se ao Concurso Público a que se refere o 8 4º 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados através de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgão ou entes da Administração Direta ou Indireta do Estado ou Município.
Para fins do disposto no caput, considera-se processo de Seleção Pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Município deverá nos termos do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional n. 51, de 2006, e desta Lei, aproveitar os profissionais que se encontram na situação prevista no caput, em ato devidamente justificado.
O aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde enquadrados nos moldes do Parágrafo Unio do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006, somente acontecerá após o redimensionamento das regiões e com a devida complementação dos recursos financeiros do programa de Agente Comunitário de Saúde pelo Ministério da Saúde.
Raia! ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
Os Agentes Comunitários de Saúde se submetem ao regime jurídico determinado pelo Estatuto dos Servidores Público do Município.
A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde será de 40 (quarenta) horas semanais.
Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividade de vigilância, prevenção e controle de vetores, individuais ou coletivas, abrangendo atividades de execução de programas de saúde, inclusive as desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS) e sob supervisão do gestor local deste.
São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
A utilização de instrumentos para diagnostico demográfico e sócio-Cultural da comunidade de sua atuação;
A execução de atividade de educação para a saúde individual coletiva;
O registro para controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos a saúde;
O estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento e situações de risco á família;
A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
Registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos;
O agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
residir na área da comunidade em que atuar;
ter concluído, com aproveitamento o curso de qualificação básica de formação;
ter concluído o ensino médio.
O conteúdo programático do curso de que trata o inciso II do caput será estabelecido de acordo com as exigências do Ministério da Saúde.
Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
Além das hipóteses previstas no 8 1º do art. 41 e no 8 4º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Federal n. 11.350/2006, o servidor de que trata esta Lei perderá o cargo no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I, do art. 6º.
O Agente Comunitário de Saúde em atividade na data desta Lei poderá, a pedido e cumprindo os requisitos necessários citados no art. 6º, ser remanejado a uma nova área de atuação, desde que passe a residir nesta área e haja vacância, sem haver prejuízo ao profissional e ao serviço.
Cada Agente Comunitário de Saúde responsável por uma micro-área a ser designada pela Municipalidade, sendo que, caso haja fusão ou desmembramento destas zonas de acordo com a necessidade da administração Pública, o servidor será incorporado em outra área, sem prejuízo ao mesmo.
Ria At, Na DA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
O Agente Comunitário de Saúde que se enquadrar no disposto da Emenda Constitucional 51, regulamentada pelo presente, não fará jus aos vencimentos pretéritos.
O ingresso do Agente Comunitário de Saúde, deverá ser precedido de Concurso Público de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, exceto aqueles que satisfazem o disposto na Emenda Constitucional 51.
O Concurso Público de que trata o caput deste artigo será efetivado na modalidade de provas ou de provas e títulos.
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção Pública, referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional n. 51, dei4 de fevereiro de 2006, e substituir o ato previsto no art. 3º desta Lei.
Administração Pública poderá anular unilateralmente o ato de admissão do Agente Comunitário de Saúde, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses.
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridade das atividades exercidas;
o não atendimento ao disposto do inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 24 de março de 2010. Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão Prefeita Municipal de Coxim-MS
Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão
Prefeita Municipal de Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de março de 2010