Por força da presente Lei Complementar, ficam suprimidos o parágrafo único e inciso IV do artigo 529, da Lei Complementar nº 120/2011, sendo que os seus respectivos incisos I, Il e III, passam a ter a seguinte redação:
após a expedição a CDA - Certidão de Divida Ativa, dentro de um período de 01 (um) mês, poderão ser objeto de cobrança amigável.
que após 01 (um) mês da cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados poderão ser objeto de protesto e/ou a inclusão do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa.
que, após 01 (um) mês de protesto e/ou da inclusão junto aos órgãos de proteção ao credito SPC e Serasa, os débitos perante a Fazenda Pública poderão ser objeto de execução fiscal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ALUIZIO SÃO JOSÉ
Prefeito Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de fevereiro de 2017