O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Coxim - MS fica alterado, por meio desta Lei Complementar.
Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal;
as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos II e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Com fundamento nos incisos I e III do 8 1º e 88 40-A, 40-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
incisos I e II do 8 1º, incisos Il e III do 8 20 e 88 30 e 4º do art. 10; ou
caput do art. 22.
No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos 88 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com exceção ao 86º do referido artigo, que não se aplica no âmbito municipal.
Conforme prevê o 8 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no caput e nos 88 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
alínea “a” do inciso III do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
art. 20, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 1083, de 2019.
O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei municipal nº 087/2008.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de junho de 2022