DISPOSIÇÕES GERAIS
O valor da verba indenizatória destinada à manutenção das atividades de gabinete e ações parlamentares de cada vereador será de até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais, conforme regulamentação desta Resolução.
As despesas realizadas com base na Lei Ordinária Municipal nº 1.503/2011 serão ressarcidas mediante comprovação documental, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução.
PROCEDIMENTOS PARA RESSARCIMENTO
O pedido de reembolso deverá ser realizado por meio de requerimento padrão, conforme modelo disponibilizado no Anexo Único, contendo: - informações detalhadas sobre a despesa; - declaração do vereador atestando a veracidade e autenticidade da documentação apresentada.
A Comissão de Controle de Verbas e Cotas Parlamentares terá o prazo de 3 (três) dias úteis para analisar os pedidos de reembolso e emitir parecer, aprovando ou rejeitando os documentos apresentados.
As notas fiscais e documentos comprobatórios deverão ser entregues até o dia 12 de cada mês para análise.
DESPESAS INDENIZÁVEIS
Serão ressarcidas as despesas realizadas exclusivamente nas seguintes situações:
abastecimento de veículo utilizado para o exercício da função parlamentar, devidamente cadastrado junto à comissão de avaliação;
serviços de reprografia, digitalização e impressão de documentos;
divulgação do mandato parlamentar em mídias diversas, exceto nos 180 dias anteriores às eleições municipais.
despesas com ligações pelo uso de telefonia móvel, cujo aparelho seja de propriedade do vereador, devidamente cadastrado junto a comissão de avaliação, não podendo ter pacotes incluídos nas despesas;
despesas com passagens aéreas destinadas exclusivamente para o exercício do mandato em deslocamento para Brasília — DF.
Despesas com combustível deverão conter informações como placa do veículo, quilometragem e nome do motorista, limitadas a 70% do valor mensal da verba, salvo justificativa excepcional.
Não serão ressarcidas despesas com aquisição de bens permanentes, alimentos, propaganda eleitoral ou atos político-partidários.
Fica vedado o ressarcimento de despesas que caracterizar promoção pessoal do parlamentar.
A despesa com passagens aéreas deverão ser comprovadas mediante apresentação de bilhete eletrônico (e-ticket), nota fiscal ou documento fiscal equivalente, emitido em nome do parlamentar, acompanhado de justificativa e finalidade da viagem.
As despesas realizadas em desacordo com o disposto nesta resolução serão glosadas pela Comissão de Cotas e Controle de Verbas Parlamentares.
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
A Comissão de Controle de Verbas e Cotas Parlamentares será composta por 3 (três) membros nomeados pela Mesa Diretora e terá as seguintes atribuições: - verificar a regularidade da documentação apresentada; - emitir parecer sobre os pedidos de ressarcimento;
DISPOSIÇÕES FINAIS
A documentação apresentada para ressarcimento deverá ser: - livre de rasuras ou emendas; - datada e detalhada, discriminando o serviço prestado ou material adquirido. Il — no caso dos incisos Il e Ill do art. 5º, deverá acompanhar a documentação um exemplar do trabalho ou evento realizado, quando tratar de divulgação dos trabalhos do parlamentar. IV- na hipótese de os documentos comprobatórios de despesas não reunirem condições de serem considerados aptos a ensejar o ressarcimento nos termos desta Resolução, serão devolvidos pela Comissão de Controle de Verbas e Cotas Parlamentares aos respectivos requerentes, para as devidas correções e substituições, quando estes forem possíveis.
A Comissão terá 3 (três) dias úteis para emitir relatório de liberação ou devolver os documentos para correção, quando necessário.
Caso a Comissão de Controles de Verbas e Cotas Parlamentares, aponte inconsistências ou irregularidades na solicitação de reembolso, o parlamentar deverá ser notificado para prestar os esclarecimentos que entender necessário ou complementar a prestação de contas no prazo de 3 (três) dias.
Findo o prazo estabelecido no 81º com ou sem manifestação do Parlamentar, a Comissão de Controles de Verbas e Cotas Parlamentares emitirá Parecer Final pela aprovação, aprovação parcial, ou rejeição do pedido de reembolso.
Esta resolução entrará em vigor a partir da data de 20/09/2025, revogando a Resolução nº094/2022 e demais disposições contrárias.
LUIZ EDUARDO DOS SANTOS
Presidente
MARCINHO SOUZA
1º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de setembro de 2025