LEI Nº 513/85, DE 12/07/85 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com o Ministério da Aeronáutica, referente a implantação do Aeródromo de Coxim, e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênio com o Ministério da Aeronáutica que venha beneficiar a implantação do aeroporto de Coxim.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber por doação, a área de 177.320 m², no local onde se encontra instalado o atual aeroporto da cidade.
Fica, igualmente, o Poder Executivo Municipal, autorizado, a firmar co ntrato, com firmas, pessoas físicas ou jurídi cas, de reconhecida idoneidade, para a constr ução de novo Aeródromo, em área não inferior a 30 (trinta) hectares, em local apropriado, cuja construção deverá obedecer as normas técnicas exigidas pelo DAC Depar tamento de Aeronáutica Civil do Ministério da Aeronáutica, e tais ser viços e construções a serem executados, serão sem ônus para a munici palidade, podendo, igualmente, como garantia, ou pagamento desses serviços, oferecer parte da área de que trata o artigo 2º, isso, após o recebimento do novo Aeró dromo, aprovado pelo Ministério da Aer onáutica, em seu órgão competente
Após a construção das obras, aprovação e homologação por parte do Ministério da Aeronáutica do novo aeródromo, fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área recebida por doação onde se encontra instalado o atual aeroporto pela área do Sr. JOB HENRIQUE DE PAULA, assinando respectiva escritura pública.
Na área a ser, futuramente, permutada com o Sr. JOB HENRIQUE DE PAULA, onde hoje se acha instalado o atual aeroporto da cidade, será reservado à municipalidade, 20.000 m² destinado à construção do PAÇO MUNICIPAL e outros edifícios públicos, em local a ser escolhido pelo Executivo Municipal.
O prazo para que o Senhor JOB HENRIQUE DE PAULA entregue o novo aeroporto devidamente construído e homologado será de 240 dias a contar da data de aprovação desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 78 da Lei Complementar nº 7 de 20 de Novembro de 1981, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. ASSINATURA NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de julho de 1985