DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
A organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Coxim será regida pelas normas constantes desta Lei.
A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Coxim será composta dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
DO GABINETE DO PREFEITO
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
DA ASSESSORIA DE INFORMÁTICA
DA ASSESSORIA JURÍDICA
DA ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA SECRETARIA DE FAZENDA
DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
DA SECRETARIA DE SAÚDE, PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e a disponibilidade de recursos.
DO REGIMENTO INTERNO
O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE REMUNERAÇÃO
Compõem o Quadro de Pessoal da Prefeitura, os cargos de Provimento em Comissão, as Funções Gratificadas e os Cargos de provimento Efetivo, conforme consta do Anexo I desta Lei.
Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á:
O Provimento dos Cargos em Comissão, será de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
As designações e nomeações para as Funções Gratificadas serão feitas pelo Prefeito, por Indicação do respectivo Secretário.
Serão designados para o exercício da Função Gratificada servidores públicos municipais ou de outras autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
Os Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Prefeitura serão providos após a habilitação dos mandatos em Concurso Público de Provas e títulos.
Somente poderá inscrever‑se no Concurso Público o candidato que, possuindo grau de escolaridade ou nível de habilitação exigidos para o Exercício do Cargo, obedecer as normas constitucionais.
Os servidores públicos federais e estaduais não se sujeitam ao limite máximo de idade, desde que o candidato não pretenda exercer o seu cargo em regime de acumulação com o cargo de que seja titular.
O Poder Executivo regulamentará Concurso Público por Decreto.
Os símbolos e valores dos Cargos em Comissão das Funções Gratificadas e dos Cargos de provimento Efetivo passam a constar do Anexo II desta Lei, e os mesmos poderão ser reajustados até o limite do percentual de aumento verificado, na Receita do Município (ICM e FPM), mediante autorização legislativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas entre si, em regime de mútua colaboração.
O Município dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, na busca permanente da melhoria dos serviços prestados à comunidade, com base nas necessidades identificadas pela Secretaria de Administração, em consonância com os demais órgãos, para isso destinando anualmente os recursos necessários na Lei Orçamentária.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de janeiro de 1990