DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Os cargos e salários da Prefeitura Municipal de Coxim, serão classificados em conformidade com os dispositivos desta Lei.
O Plano de Cargos e Salários abrangerá os cargos de provimento em Comissão, as funções de confiança e os cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza.
DO QUADRO PERMANENTE
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
DA CONCEITUAÇÃO
DA FINALIDADE DOS CARGOS
Os cargos isolados de Provimento em Comissão, constantes dos Grupos Ocupacional 1 e 2, têm por fim, o atendimento de atividades típicas e características de supervisão, planejamento, orientação, coordenação, controle, aconselhamento, apoio técnico-administrativo e demais atividades assistenciais de natureza direta e imediata do mais alto nível de hierarquia do Poder Executivo.
As funções de Provimento em Confiança que integram o Grupo Ocupacional 3, têm por fim o atendimento operacional das atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da Prefeitura, envolvendo duração, assessoramento, estudo, coordenação e controle da execução das atividades afins, compatibilizadas às diretrizes e programas instituídos pela administração superior.
Os diversos cargos que compõem respectivamente os Grupos Ocupacionais 4, 5, 6, 7 e 8, são de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza e, compõem a força de trabalho afetivo da Prefeitura para exercício pleno de suas atividades meio e fim.
DA RETRIBUIÇÃO MENSAL
A retribuição mensal dos Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Grupo Ocupacional 1 e 2 é constante das Tabelas 1 e 2 do Anexo II desta Lei.
Os valores pecuniários das Funções de Provimento em Confiança - Grupo Ocupacional 3 - são as constantes da Tabela II desta Lei.
As retribuições pecuniárias dos Cargos de Execução Funcional e Profissional de todos os níveis e qualquer natureza que compõem os Grupos Ocupacionais 4, 5, 6, 7 e 8 são constantes da Tabela 4 do Anexo desta Lei.
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
O pessoal da Prefeitura Municipal de Coxim constitui clientela destinada ao sistema classificatório, em estreita observância ao princípio de isonomia podendo, posteriormente, ser procedida sua reclassificação através de processo avaliativo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, observados os seguintes critérios:
O ingresso no novo sistema classificatório dar‑se‑á nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos, ressalvados os casos em que a situação funcional do servidor condicione sua classificação em situação superior.
Constituirão "Clientela Originária" ao novo Sistema de Cargos e Salários, os servidores que estejam ocupando cargos de natureza, conteúdo e atividades típicas dos cargos previstos neste Plano, e serão enquadrados por transposição.
Constituirão "Clientela Secundária" os titulares de cargos diferentes em natureza, conteúdo e atividades dos que estão exercindo atualmente e poderão ser enquadrados por transformação, feitas as transferências para o novo sistema, observadas a existência de vagas e a conveniência da Administração, bem como ter o concorrente pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício prestados ao Poder Executivo Municipal.
Constituirão "Clientela Geral" os servidores que estejam exercindo atividades típicas de um cargo e que, devidamente qualificados, manifestem o desejo de concorrer a outros cargos do novo sistema classificatório, poderão ser reclassificados por transformação, através de processo seletivo de provas e títulos, observadas a existência de vagas, a conveniência da Administração e, ainda, ter o concorrente pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício prestado ao Poder Público Municipal.
O procedimento classificatório se dará primeiramente, pela "Clientela Originária", seguida da "Clientela Secundária" e por fim, pela "Clientela Geral", observadas as necessidades e conveniências da Prefeitura Municipal.
DO SISTEMA DE CARREIRA
O Sistema de Carreira consolidar‑se‑á sob forma de progressão, promoção e ascensão funcional.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O enquadramento dos servidores da Prefeitura Municipal de Coxim será feito nos termos do Capítulo V desta Lei, considerados os estudos da situação funcional "per capita" e sua avaliação.
O Provimento dos Cargos Isolados em Comissão é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, assim como as designações para as funções de provimento de confiança.
Os servidores do Quadro da Prefeitura quando designados para Cargos em Comissão, em sendo mais vantajoso, poderão optar pelo vencimento de seus cargos, lhes assegurados nesse caso, a gratificação de representação.
As Tabelas e Quadros constantes deste Plano constituem parte integrante do seu texto cabendo ao Poder Executivo propor, na forma regulamentar, a inclusão ou supressão de cargos, classes e grupos ocupacionais, observados os critérios e diretrizes fixados no processo classificatório nele instituído.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a extinguir ou transformar categorias funcionais dos Grupos referidos nos itens I, II e III do artigo 3º desta lei, desde que o ato não implique em aumento de despesas.
O enquadramento dos servidores dar‑se‑á de imediato à vigência desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1989.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito., 16 de janeiro de 1990.
FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO - Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de janeiro de 1990