DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Os cargos e salários da Prefeitura Municipal de Coxim, serão classificados em conformidade com os dispositivos desta Lei.
Aos cargos a que se refere este artigo serão aplicadas as retribuições pecuniárias estabelecidas nas Tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo II desta Lei.
O Plano de Cargos e Salários abrangerá os cargos de provimento em Comissão, as funções de confiança e os cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza.
DO QUADRO PERMANENTE
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
O Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Coxim terá a seguinte composição estrutural:
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
Grupo Ocupacional 1 - Direção e Assessoramento Superiores, DAS;
Grupo Ocupacional 2 - Assistência Direta e Imediata, ADI;
FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA
Grupo Ocupacional 3 - Direção e Assessoramento Intermediário, DAI;
CARGOS DE EXECUÇÃO FUNCIONAL E PROFISSIONAL DE TODOS OS NÍVEIS E QUALQUER NATUREZA.
Grupo Ocupacional 4 - Técnico de Nível Superior, TNS;
Grupo Ocupacional 5 - Serviço Técnico e Operacional, STO;
Grupo Ocupacional 6 - Serviço de Natureza Fiscal, SNF;
Grupo Ocupacional 7 - Apoio Administrativo, ADM;
Grupo Ocupacional 8 - Serviços Auxiliares, SAX.
Os Cargos que compõem os Grupos Ocupacionais com suas classes e padrões de retribuição salarial são os dimensionados nos Anexos I e II desta Lei.
DA CONCEITUAÇÃO
Para os efeitos do presente Plano de Cargos e Salários considerar-se-á:
CARGO: o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas a servidores para tal fim.
CARGO EM COMISSÃO: o conjunto de responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a pessoal estranho ao Quadro da Prefeitura ou do próprio Quadro, designado em Comissão para esse fim.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a pessoal do quadro da prefeitura designado para tal mister.
ENQUADRAMENTO: colocação do cargo com o seu ocupante nos Grupos Ocupacionais previstos neste Plano por:
Transposição: a passagem de um cargo atual para outro idêntico, da mesma natureza, no novo Quadro instituído por esta Lei;
Transformação: a alteração de titulação e atribuições do cargo com o seu ocupante;
Transferência: a passagem do quadro atual para o novo Quadro instituído por este Plano de Cargos.
PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem de um padrão salarial para outro imediatamente superior, na mesma classe ou cargo.
PROMOÇÃO FUNCIONAL: a passagem de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo.
ASCENSÃO FUNCIONAL: a passagem da última classe de um cargo para a classe inicial de outro cargo hierarquicamente superior, na linha definida de carreira.
CLASSE: a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal com as correspondentes retribuições pecuniárias.
GRUPO OCUPACIONAL: um conjunto de cargos de mesma natureza ordenados hierarquicamente.
PADRÕES SALARIAIS: os níveis de retribuições no novo Quadro.
DA FINALIDADE DOS CARGOS
Os cargos isolados de Provimento em Comissão, constantes dos Grupos Ocupacional 1 e 2, têm por fim, o atendimento de atividades típicas e características de supervisão, planejamento, orientação, coordenação, controle, aconselhamento, apoio técnico-administrativo e demais atividades assistenciais de natureza direta e imediata do mais alto nível de hierarquia do Poder Executivo.
As funções de Provimento em Confiança que integram o Grupo Ocupacional 3, têm por fim o atendimento operacional das atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da Prefeitura, envolvendo duração, assessoramento, estudo, coordenação e controle da execução das atividades afins, compatibilizadas às diretrizes e programas instituídos pela administração superior.
Os diversos cargos que compõem respectivamente os Grupos Ocupacionais 4, 5, 6, 7 e 8, são de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza e, compõem a força de trabalho afetivo da Prefeitura para exercício pleno de suas atividades meio e fim.
DA RETRIBUIÇÃO MENSAL
A retribuição mensal dos Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Grupo Ocupacional 1 e 2 é constante das Tabelas 1 e 2 do Anexo II desta Lei.
Os valores pecuniários das Funções de Provimento em Confiança - Grupo Ocupacional 3 - são as constantes da Tabela II desta Lei.
O valor pecuniário das funções de Provimento em Confiança é vantagem que se acresce ao salário do servidor designado para o exercício destas.
As retribuições pecuniárias dos Cargos de Execução Funcional e Profissional de todos os níveis e qualquer natureza que compõem os Grupos Ocupacionais 4, 5, 6, 7 e 8 são constantes da Tabela 4 do Anexo desta Lei.
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
O pessoal da Prefeitura Municipal de Coxim constitui clientela destinada ao sistema classificatório, em estreita observância ao princípio de isonomia podendo, posteriormente, ser procedida sua reclassificação através de processo avaliativo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, observados os seguintes critérios:
Quanto ao Tempo de Serviço:
para a Classe "B", os que possuem mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos prestados ao Município;
para a Classe "C", os que possuem mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos prestados ao Município.
Quanto à Escolaridade:
no padrão "I" serão enquadrados os servidores sem escolaridade e aqueles que possuem até a 4ª Série do 1º Grau;
no padrão "II" serão enquadrados os servidores que possuem da 5ª a 8ª série do 1º Grau e Agente Administrativo, Carpinteiro, Borracheiro e equivalentes;
no padrão "III", serão enquadrados os servidores que possuem o 2º Grau completo e Motorista e Pedreiro;
no padrão "IV" serão enquadrados os servidores que possuem o 2º Grau Profissionalizante e Operador de Máquina, Mestre de Obras, Mecânico;
no padrão "V" serão enquadrados os servidores que possuem nível superior completo.
O ingresso no novo sistema classificatório dar‑se‑á nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos, ressalvados os casos em que a situação funcional do servidor condicione sua classificação em situação superior.
Quando a parcela de retribuição do servidor a ser absorvida pelo novo vencimento em decorrência do seu enquadramento for superior ao valor de referência inicial da Classe "A" da Categoria Funcional que deva ser incluída, a transferência ou transposição, excepcionalmente, será feita para a referência e classe de valor mais próximo daquela parcela.
Constituirão "Clientela Originária" ao novo Sistema de Cargos e Salários, os servidores que estejam ocupando cargos de natureza, conteúdo e atividades típicas dos cargos previstos neste Plano, e serão enquadrados por transposição.
Constituirão "Clientela Secundária" os titulares de cargos diferentes em natureza, conteúdo e atividades dos que estão exercindo atualmente e poderão ser enquadrados por transformação, feitas as transferências para o novo sistema, observadas a existência de vagas e a conveniência da Administração, bem como ter o concorrente pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício prestados ao Poder Executivo Municipal.
Constituirão "Clientela Geral" os servidores que estejam exercindo atividades típicas de um cargo e que, devidamente qualificados, manifestem o desejo de concorrer a outros cargos do novo sistema classificatório, poderão ser reclassificados por transformação, através de processo seletivo de provas e títulos, observadas a existência de vagas, a conveniência da Administração e, ainda, ter o concorrente pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício prestado ao Poder Público Municipal.
Na hipótese deste artigo, o servidor interessado se manifestará através de Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído pelo seu Chefe ou superior hierárquico, relativamente às suas qualificações e desempenho, além de juntada de documentação comprobatória.
O procedimento classificatório se dará primeiramente, pela "Clientela Originária", seguida da "Clientela Secundária" e por fim, pela "Clientela Geral", observadas as necessidades e conveniências da Prefeitura Municipal.
O servidor municipal, após ter conhecimento do seu enquadramento, em se sentindo prejudicado terá um prazo de 30 (trinta) dias para solicitar, através de Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, revisão do mesmo.
DO SISTEMA DE CARREIRA
O Sistema de Carreira consolidar‑se‑á sob forma de progressão, promoção e ascensão funcional.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
A Progressão Funcional dar‑se‑á, pela passagem de uma referência salarial para outra imediatamente superior, na mesma classe, independentemente da existência de vaga, observando um interstício não superior a 02 (dois) anos, condicionada, entretanto, ao nível de produtividade e aperfeiçoamento do concorrente, que será através de Avaliação de Desempenho.
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
A Promoção Funcional é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior de um mesmo cargo e se dará, na dependência de existir vaga, da seguinte forma:
No caso de antigüidade: após o concorrente permanecer 06 (seis) anos na Classe anterior;
No caso de merecimento: após o concorrente permanecer pelo menos 02 (dois) anos na Classe anterior.
Para os efeitos deste artigo, as disponibilidades dos cargos relativamente à fixação de lotação das classes será a seguinte:
Classe "A" - 50%
Classe "B" - 30%
Classe "C" - 20%
Para efetivação de promoção funcional 50% (cinquenta por cento) das vagas disponíveis, são para atendimento dos concorrentes por antigüidade e os 50% (cinquenta por cento) restantes para os concorrentes por merecimento.
A seleção dos servidores para a promoção por merecimento será procedida pela Avaliação de Desempenho.
Em sendo condicionados os limites de vagas respectivas Classes, os casos de empate que venham a ocorrer no processo, serão resolvidos pela consideração dos seguintes fatores e ordem: o tempo de formado, quando for o caso, o tempo de serviço na Prefeitura e o tempo de serviço público. Se ainda prevalecer o empate, decidir‑se‑á pela idade cronológica e pela maior prole.
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
A Ascensão Funcional ocorrerá quando o servidor alcançar a última referência da também última classe do seu cargo, observando um interstício de permanência nessa referência de 02 (dois) anos, condicionada, entretanto, à existência de vaga na classe inicial do cargo, na linha definida de carreira.
Para os efeitos deste artigo além da existência de vaga, o servidor se obriga à comprovação de sua qualificação, e será submetido a um processo seletivo de provas, cabendo, no caso de empate, o critério consubstanciado no parágrafo 4º do artigo 20 desta Lei.
Para os efeitos do Sistema de Carreira, os interstícios serão computados individualmente em períodos corridos, considerando‑se interrompidos nos seguintes casos:
Licença com perda de vencimentos;
Suspensão disciplinar;
Suspensão de contrato de trabalho, salvo em gozo de auxílio‑doença;
Viagem ao exterior, sem ônus para a Prefeitura, salvo em gozo de férias ou tratamento de saúde;
Disponibilidade para outro órgão sem ônus para a Prefeitura;
Nos demais afastamentos em que o tempo de serviço seja considerado, tão‑somente para aposentadoria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O enquadramento dos servidores da Prefeitura Municipal de Coxim será feito nos termos do Capítulo V desta Lei, considerados os estudos da situação funcional "per capita" e sua avaliação.
O Provimento dos Cargos Isolados em Comissão é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, assim como as designações para as funções de provimento de confiança.
Os servidores do Quadro da Prefeitura quando designados para Cargos em Comissão, em sendo mais vantajoso, poderão optar pelo vencimento de seus cargos, lhes assegurados nesse caso, a gratificação de representação.
As Tabelas e Quadros constantes deste Plano constituem parte integrante do seu texto cabendo ao Poder Executivo propor, na forma regulamentar, a inclusão ou supressão de cargos, classes e grupos ocupacionais, observados os critérios e diretrizes fixados no processo classificatório nele instituído.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a extinguir ou transformar categorias funcionais dos Grupos referidos nos itens I, II e III do artigo 3º desta lei, desde que o ato não implique em aumento de despesas.
O enquadramento dos servidores dar‑se‑á de imediato à vigência desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1989.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito., 16 de janeiro de 1990.
FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO - Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de janeiro de 1990