DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
A organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Coxim será regida pelas normas constantes desta Lei.
A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Coxim será composta dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
DA ASSESSORIA DE GABINETE
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS
DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DA SECRETARIA DE SAÚDE, PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
DO DEPARTAMENTO DE FOMENTO AGROPECUÁRIO
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e a disponibilidade de recursos.
Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a Estrutura Administrativa prevista nesta Lei, serão extintas os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transformações de pessoal, com suas respectivas atribuições.
A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:
DO REGIMENTO INTERNO
O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE REMUNERAÇÃO
Compõem o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, os Cargos de Provimento em Comissão, as Funções Gratificadas e os Cargos de Provimento Efetivo, conforme consta do Anexo I desta Lei.
Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á:
O Provimento dos cargos em Comissão, será de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
As designações e nomeações para as Funções Gratificadas serão feitas pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário.
Serão designados para o exercício da Função Gratificada servidores públicos municipais ou de outros município e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
Os Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Prefeitura serão providos após a habilitação dos candidatos em Concurso Público de Provas e Títulos.
Somente poderá inscrever-se no Concurso Público o candidato que, possuindo grau de escolaridade ou nível de habilitação exigido para o exercício do cargo, e ainda demonstrar conhecimento prático, obedecendo às normas constitucionais.
Os servidores públicos federais e estaduais não se sujeitam ao limite máximo de idade, desde que o candidato não pretenda exercer o seu cargo em regime de acumulação com o cargo de que seja titular.
O Poder Executivo regulamentará Concurso Público por Decreto.
Os símbolos e valores dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e dos Cargos de Provimento Efetivo, passam a constar no Anexo II desta Lei.
Os valores de remuneração dos símbolos e das Gratificações de Função dos Cargos em Comissão e dos Cargos de Provimento Efetivo, constantes dos Anexos desta, poderão ser reajustados, mensalmente, até o limite do percentual de aumento verificado na Receita do Município, mediante Decreto do Prefeito.
Fica instituída a gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva, especialmente destinada aos ocupantes de cargos em Comissão e de Provimento Efetivo, e será aplicada de acordo com a conveniência do serviço, pelo Chefe do Poder Executivo, a seu critério, através de Decreto e variará de 1% (um por cento) até 100% (cem por cento) sobre o valor do nível ou do símbolo percebido pelo servidor em Cargo em Comissão ou funcionário do Quadro Fixo da Municipalidade.
A gratificação subsistirá até quando o servidor permanecer no regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas entre si, em regime de mútua colaboração.
O município dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, na busca permanente de melhoria dos serviços prestados à comunidade, com base nas necessidades identificadas pela Secretaria da Administração, em consonância com os demais órgãos, para isso discriminado anualmente os recursos necessários na Lei Orçamentária.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de Junho de 1989.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de julho de 1990