LEI Nº 652/91, DE 23 DE MAIO DE 1991
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Coxim, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
definir as prioridades da saúde;
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
atuar na formulação de estratégias no controle da execução da política de saúde;
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS, no Município;
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no Inciso anterior;
estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privados, no âmbito do SUS;
elaborar seu Regimento Interno;
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
A cada titular do CMS, corresponderá um suplente.
Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
O número de representantes de que trata o Inciso V do presente artigo, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Os membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu presidente.
Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde, a Presidência do CMS será assumida pelo seu Suplente.
O CMS, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
DO FUNCIONAMENTO
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Para melhor desempenho de suas funções o CMS, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
As Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla da diretoria e acesso assegurado ao público.
O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial, para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito., 23 de maio de 1991.
FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de maio de 1991