LEI Nº 652/91, DE 23 DE MAIO DE 1991
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Coxim, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
definir as prioridades da saúde;
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
atuar na formulação de estratégias no controle da execução da política de saúde;
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS, no Município;
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no Inciso anterior;
estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privados, no âmbito do SUS;
elaborar seu Regimento Interno;
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
do Governo Municipal:
representante(s) da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
representante(s) do órgão municipal de finanças;
representante(s) do órgão de educação;
representante(s) do órgão de saneamento;
representante(s) do órgão do Meio Ambiente.
dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados:
representante(s) do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no Município;
representante(s) dos privados contratados pelo SUS;
representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS.
dos trabalhadores do SUS:
representante(s) das entidades de trabalhadores do SUS;
dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:
representante(s) das escolas, faculdades, universidades sediadas no Município.
dos usuários:
representante(s) das entidades ou associações comunitárias;
representante(s) dos sindicatos e entidades patronais;
representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
representante(s) das associações de portadores de deficiências e patologias.
A cada titular do CMS, corresponderá um suplente.
Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
O número de representantes de que trata o Inciso V do presente artigo, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Os membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
de autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais;
das respectivas entidades nos demais casos.
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu presidente.
Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde, a Presidência do CMS será assumida pelo seu Suplente.
O CMS, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
o exercício da função de Conselheiro, não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
os membros do CMS, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas no período de um ano.
os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
DO FUNCIONAMENTO
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
o órgão de deliberação máximo é o Plenário;
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trinta dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por Requerimento da maioria dos seus membros;
para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;
cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Para melhor desempenho de suas funções o CMS, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
As Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla da diretoria e acesso assegurado ao público.
As Resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões da Diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial, para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito., 23 de maio de 1991.
FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de maio de 1991