ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM
LEI Nº 309/1973, DE 27/12/1973
"Dispõe sobre o Zoneamento da Área Urbana da Sede do Município".
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DO USO DO SOLO
Zona é uma área delimitada, na qual predomina um ou mais usos.
A área urbana da cidade é dividida em zonas de uso:
de predominância residencial
de predominância variável
de predominância industrial
recreativo ou paisagístico
Os limites de cada zona urbana estão indicados em plantas complementares à presente lei.
São zonas de uso predominantemente residencial:
as zonas residenciais de tipo unifamiliar (R1 e R2)
a zona de tipo multifamiliar, situada junto ao centro da cidade - (R3)
as áreas dos novos loteamentos residenciais, as quais serão consideradas do tipo unifamiliar que passarão a fazer parte do plano de zoneamento.
São zonas residenciais R2 as localizadas em situação próxima ou de acesso fácil aos locais que ofereçam maiores possibilidades de emprego e para as quais poderão ser fixadas exigências mínimas quanto às construções.
Os tipos de construções ou edificações em cada zona (R1, R2 e R3) serão divididos em:
São zonas de uso predominantemente variável ou misto:
a área central da cidade
as áreas centrais dos bairros.
Nos bairros residenciais serão criados centros de bairro, concentrando‑se nos mesmos as edificações de uso comercial, de reunião e de uso público.
Os centros de bairros serão localizados em pontos que já apresentem maior adensamento de população, comércio e facilidades sociais.
Nos novos loteamentos os centros de bairros localizar‑‑se‑ão à distâncias estabelecidas no termo de acordo firmado com a Prefeitura, quando do início das obras.
A Prefeitura levará em conta a existência dos centros de bairros nos seus programas de obras, para instalação de serviços públicos.
São zonas de predominância industrial as áreas definidas em loteamentos, para que se estabeleçam fábricas, armazéns, depósitos e trapiches, tendo em vista o escoamento e a poluição.
São zonas de uso recreativo ou paisagístico as áreas definidas em loteamentos sobre a qual a prefeitura levará em conta, em seu programa de obras, a proteção, conservação e ampliação de prédios de interesse histórico e tradicionais, bem como os pontos de interesse turístico ou paisagístico.
A existência de outra zona, para fins de edificações especiais ou construções, deverá ser indicada como área reservada para esse fim na planta de loteamento, fazendo constar na planta de zoneamento.
DO VOLUME DAS EDIFICAÇÕES E OUTRAS EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS
DAS EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL
Nas zonas residenciais do tipo unifamiliar (R1), o índice de ocupação do lote com a edificação do tipo unifamiliar principal não poderá exceder de 0,50.
Serão permitidas, nas zonas residenciais de qualquer tipo, em lotes de um mesmo proprietário, moradias geminadas ou agrupadas em série, desde que o conjunto seja aprovado pelo serviço competente da Prefeitura.
Nas vilas a área livre de uso comum e a destinada à circulação de pedestre e ao acesso às moradias deverão ter no mínimo cem metros quadrados (100 m²) por lote, devendo o caminho de acesso ter largura não inferior a três metros, salvo outras determinações do órgão competente da Prefeitura.
Nas zonas residenciais de tipo unifamiliar (R2) será permitida a construção de agrupamentos residenciais tipo vilas, observadas as exigências do Setor de Obras da Prefeitura.
Nas zonas residenciais de tipo multifamiliar (R3) situadas junto à área central da cidade, serão observados os seguintes índices:
As edificações de uso multifamiliar na área central da cidade obedecerão os seguintes índices:
Onde as condições de clima o aconselharem, para melhor ventilação, poderá ser exigir afastamentos laterais a partir do segundo pavimento, devendo ser sempre igual, da laje do primeiro pavimento até o último.
DAS EDIFICAÇÕES DE USO MISTO E COMERCIAL
Na área central da cidade a ocupação do lote com edificações para uso comercial ou misto não poderá ser superior a 70% da área total e o índice de aproveitamento do terreno não poderá ser superior a três (3).
Nas edificações a que se refere no artigo anterior, o acesso a lojas e galerias deverá ter a largura mínima de cinco metros e poderá ser coberto na altura do primeiro pavimento.
Para as edificações de uso comercial ou misto situadas fora da área central da cidade ou dos centros de bairros, o índice de ocupação não poderá ser superior a 0,30, o gabinete será de um pavimento e os afastamentos serão fixados na zona para os usos conformes.
DAS EDIFICAÇÕES DE USO SOCIAL EM ZONAS R1,R2 E R3
Para as edificações de uso social - educacional, assistencial, religioso, recreativo e administrativo - nas zonas R1 R2 e R3 bem como nos centros de bairros, o índice de aproveitamento e ocupação do terreno, bem como os afastamentos laterais e frontais, será ditados pelo órgão competente da Prefeitura.
DAS EDIFICAÇÕES DE USO INDUSTRIAIS
Para as edificações de uso industrial em geral, situadas nas zonas industriais (Z1), o índice de ocupação será de 0,7 o máximo, sem exigência de afastamento.
Para as edificações destinadas a usos não industriais situadas nas zonas industriais (Z1) terão o afastamento frontal de mínimo de seis metros e o índice de ocupação e o aproveitamento do terreno não poderão exceder a 0,3 e 0,5 respectivamente, contada do alinhamento e correspondente à extensão total da testada do lote.
DAS EDIFICAÇÕES SITUADAS NAS ZONAS DE USO PAISAGÍSTICO‑RECREATIVO
Para as edificações de uso conforme, não conforme e permissível nas zonas paisagística-recreativas o setor competente da Prefeitura expedirá ato contendo índice de afastamento, aproveitamento e ocupação do terreno, tanto para as de uso residencial, uso misto, uso industrial.
DAS EDIFICAÇÕES NAS ZONAS RURAIS
Nas zonas de uso predominantemente rural o índice de aproveitamento, ocupação e afastamento são livres, salvo quando se tratar de agrupamento, ou edificação beira estrada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Para efeito desta lei, entende‑se como índice de ocupação a projeção do prédio no terreno e, como índice de aproveitamento do terreno ou a área construída, a área de construção dividida pela área do terreno.
A áreas mínimas de terreno para moradia a que se refere esta lei são as seguintes:
para moradias unifamiliares, a área mínima corresponde à área do lote;
para moradias multifamiliares, a área mínima é a fração ideal do terreno, fixa‑da para cada zona.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 21, Item IV da Lei nº 3.154 de 06 de Janeiro de 1.972, (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito em, 27 de Dezembro de 1973
Dr. Salviano Mendes Fontoura
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de dezembro de 1973