LEI Nº 856/97 DE 02/09/97
Altera o "caput" do artigo 4º e seus parágrafos 1º e 2º e artigo 5º da Lei nº 816/95, de 24/11/95 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e sanciona a seguinte Lei:
Fica alterado o "caput" do artigo 4º e seus parágrafos e o artigo 5º da Lei Municipal nº 816/95, de 24/11/95, passando a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Assistência Social, (CMAS) é composto de 08 (oitô) membros e igual número de Suplentes, sendo 04 (quatro) Representantes do Poder público Municipal e 04 (quatro) de órgãos de Entidades não governamentais.
Os Representantes do Poder Público serão escolhidos dentre os Servidores de órgãos voltados à execução das políticas sociais do município.
Os Representantes de Entidades não governamentais de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de usuários e de trabalhadores da área, serão indicados pela Entidade que representa.
Os membros, indicados na forma do artigo anterior, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 01 (um) ano, permitida duas vezes a recondução por igual período.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de setembro de 1997