LEI Nº 859/97 DE 30/09/97 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar ações de propriedade do Município e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e sanciona a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, na forma de que dispõe os atos normativos que regulam a matéria, as ações de propriedade do Município, constantes das Cautelas da s Companhias Telecomunicações de Mato Grosso - TELEMAT - e Telecomunicações de Mato Grosso do Sul - TELEMS -.
As ações mencionadas no artigo 1º desta Lei, terá o seu valor mediante negociação pelo preço do mercado mobiliário do pregão financeiro do dia.
As ações serão negociadas através da Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Os recursos apurados com a venda dessas ações, objeto desta Lei, serão destinados às despesas decorrentes do Município, cujas dotações encontram-se consignadas no Orçamento, especificamente para a Criação da Banda Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 860/97, DE 21/10/97 "Institui o Sistema de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico e ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência, o qual, no âmbito e segundo as peculiaridades locais, integrar-se-á aos sistemas federal e estadual correspondentes.
Deverão compor o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, os órgãos e entidades da administração municipal que exerçam atividades relacionadas, de alguma forma, com os aspectos referidos no artigo anterior, e ainda órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais ou federais, convidados pela administração municipal ou com ele conveniados.
Nos termos do artigo 3º, Parágrafo único, da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, o Executivo, através de Decreto e no prazo de 90 (noventa) dias, estudará o Sistema Municipal de Prevenção, fiscalização e Repressão de Entorpecentes, definindo‑lhe a organização, as atribuições e o funcionamento, observadas as seguintes normas mínimas:
Competirá ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEM, órgão central do Sistema, a formação, a proposição e a propulsão da política municipal de prevenção, fiscalização e contenção do tráfico e do uso indevido de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência, harmonizando‑a com a federal e a estadual.
O Conselho Municipal de Entorpecentes, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, terá ampla representação institucional e comunitária, podendo subdividir‑se em comissões, câmaras ou turmas, temporárias ou permanentes, com competência plena em certas matérias conforme estabelecerão seu Regulamento e seu Regimento Interno, o primeiro baixado pelo Executivo e o segundo, pelo próprio Conselho, com aprovação do Prefeito Municipal.
O Conselho Municipal de Entorpecentes disporá de uma Secretaria dirigida por um Assessor Técnico, cujo cargo é de Provimento em Comissão, padrão da Tabela de Vencimento da Municipalidade.
Consideram‑se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEM.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de setembro de 1997