Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico e ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência, o qual, no âmbito e segundo as peculiaridades locais, integrar-se-á aos sistemas federal e estadual correspondentes.
Deverão compor o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, os órgãos e entidades da administração municipal que exerçam atividades relacionadas, de alguma forma, com os aspectos referidos no artigo anterior, e ainda órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais ou federais, convidados pela administração municipal ou com ele conveniados.
Nos termos do artigo 3º, Parágrafo único, da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, o Executivo, através de Decreto e no prazo de 90 (noventa) dias, estudará o Sistema Municipal de Prevenção, fiscalização e Repressão de Entorpecentes, definindo‑lhe a organização, as atribuições e o funcionamento, observadas as seguintes normas mínimas:
Competirá ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEM, órgão central do Sistema, a formação, a proposição e a propulsão da política municipal de prevenção, fiscalização e contenção do tráfico e do uso indevido de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência, harmonizando‑a com a federal e a estadual.
O Conselho Municipal de Entorpecentes, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, terá ampla representação institucional e comunitária, podendo subdividir‑se em comissões, câmaras ou turmas, temporárias ou permanentes, com competência plena em certas matérias conforme estabelecerão seu Regulamento e seu Regimento Interno, o primeiro baixado pelo Executivo e o segundo, pelo próprio Conselho, com aprovação do Prefeito Municipal.
O Conselho Municipal de Entorpecentes disporá de uma Secretaria dirigida por um Assessor Técnico, cujo cargo é de Provimento em Comissão, padrão da Tabela de Vencimento da Municipalidade.
Consideram-se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEM.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de outubro de 1997