DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA FINALIDADE
Fica criada a Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL, entidade autárquica vinculada ao Gabinete do Prefeito, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso Y, da Constituição Federal, artigo 106 da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2181/97.
DA TERRITORIEDADE
Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de Convenções e Tratados de que seja signatário o Brasil, em todo o território do município de Coxim.
DA COMPOSIÇÃO
Compõem-se o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
O Diretor Geral do PROCON MUNICIPAL e demais membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
As atribuições e a estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno aprovado pelo Prefeito.
DA DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno da Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DA ESTRUTURA
Ato do Poder Executivo criará estrutura da Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL.
O PROCON MUNICIPAL ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito.
DA COMPETÊNCIA
Compete a Agência Municipal de Defesa do Consumidor:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON
DA COMPETÊNCIA
Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício da gestão do Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor compete:
I – firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionadas às finalidades do Fundo;
II – examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;
III – aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesa do Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores ou de outros segmentos sociais, assim discriminado:
Parágrafo 1º - O Diretor Geral do PROCON e o Representante do Ministério Público em exercício na Comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus Estatutos.
Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
DA CRIAÇÃO
Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor – FMDDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2181/97, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
DA FINALIDADE
O Fundo de que trata o artigo anterior destina‑se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
DOS RECURSOS
Constituem receitas do Fundo:
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo se rão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento da rede de oficial.
Parágrafo 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva‑las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Para operacionalização do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, fica aberto crédito suplementar, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em rubrica específica, cuja aplicação será disciplinada em ato do Poder Executivo Municipal.
Os recursos que forem destinados ao FMDDC deverão ser aplicados conforme Decreto da aplicação do Poder Executivo Municipal, até que os mesmos tenham disciplina na Lei Orçamentária Municipal.
DA JUNTA RECURSAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DA CRIAÇÃO
Cabecerá ao Poder Executivo, através de Decreto criar na Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL, uma Junta Recursal de Primeira Instância.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das decisões de Junta Recursal caberá recurso ao Prefeito do município, como última instância na esfera administrativa.
No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
Para compor a Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL, fica criado na estrutura do Gabinete do Prefeito os seguintes cargos:
A Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL terá Quadro de Pessoal próprio, na forma dos Anexos I e II desta lei, e será dirigida por um Diretor Geral, nomeado pelo Prefeito, que deverá possuir experiência nas suas áreas de competência.
Consideram-se colabores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Nas lacunas desta lei, aplica‑se subsidiariamente a Legislação Federal de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor e Legislação Estadual.
A partir da vigência desta Lei, fica revogada expressamente a Lei Municipal nº 979, de 27/11/2000.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de agosto de 2001.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
[TABELA - ANEXO I - CARGOS EM COMISSÃO]
[TABELA - ANEXO II - CARGOS EFETIVOS]
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de agosto de 2001