DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA FINALIDADE
Fica criada a Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL, entidade autárquica vinculada ao Gabinete do Prefeito, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso Y, da Constituição Federal, artigo 106 da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2181/97.
DA TERRITORIEDADE
Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de Convenções e Tratados de que seja signatário o Brasil, em todo o território do município de Coxim.
DA COMPOSIÇÃO
Compõem-se o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
a Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL;
o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON;
o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor – FMDDC;
as Entidades municipais de Defesa do Consumidor não governamental.
Integram o Sistema Municipal de Defesa do Direito do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
O Diretor Geral do PROCON MUNICIPAL e demais membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
As atribuições e a estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno aprovado pelo Prefeito.
DA DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno da Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DA ESTRUTURA
Ato do Poder Executivo criará estrutura da Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL.
O PROCON MUNICIPAL ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito.
DA COMPETÊNCIA
Compete a Agência Municipal de Defesa do Consumidor:
assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos consumidores;
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.
orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente.
incentivar e apoiar a criação de associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;
desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente. (art. 44, da Lei nº 8.078/90), e registrando as soluções.
expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
solicitar a polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra as relações de consumo, nos termos da legislação vigente.
representar ao Ministério Público para adoção de medidas processuais, no âmbito de suas atribuições;
levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
celebrar convênios;
celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º, art. 58º, Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;
fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2181/97);
funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento.
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON
DA COMPETÊNCIA
Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de Defesa do Consumidor;
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de Defesa do Consumidor;
gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor – FMDDC, destinando recursos para Projetos e Programas de Educação, proteção e defesa do consumidor.
Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício da gestão do Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor compete:
I – firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionadas às finalidades do Fundo;
II – examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;
III – aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesa do Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores ou de outros segmentos sociais, assim discriminado:
02 representantes do Poder Público;
02 representantes de entidades representativas de fornecedores;
02 representantes de associações de consumidores ou de outros segmentos sociais.
Parágrafo 1º - O Diretor Geral do PROCON e o Representante do Ministério Público em exercício na Comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus Estatutos.
Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo 1º - As Sessões Plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria absoluta de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes, exceto nos casos em que se exigir maioria absoluta ou qualificada.
Parágrafo 2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do Plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas depois.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
DA CRIAÇÃO
Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor – FMDDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2181/97, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
DA FINALIDADE
O Fundo de que trata o artigo anterior destina‑se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
concessão de gratificação de produtividade aos servidores da Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL, na forma a ser estabelecida em Decreto do Prefeito.
DOS RECURSOS
Constituem receitas do Fundo:
as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
as multas aplicadas pelo PROCON MUNICIPAL:
o produto de convênios firmados com órgãos e entidades direito público e privado;
as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
os rendimentos decorrentes de depósito bancários e aplicações financeiras;
as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
As transferências efetivadas pelo Fundo Nacional dos Direitos Difusos e Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo se rão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento da rede de oficial.
Parágrafo 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva‑las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Para operacionalização do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, fica aberto crédito suplementar, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em rubrica específica, cuja aplicação será disciplinada em ato do Poder Executivo Municipal.
Os recursos que forem destinados ao FMDDC deverão ser aplicados conforme Decreto da aplicação do Poder Executivo Municipal, até que os mesmos tenham disciplina na Lei Orçamentária Municipal.
DA JUNTA RECURSAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DA CRIAÇÃO
Cabecerá ao Poder Executivo, através de Decreto criar na Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL, uma Junta Recursal de Primeira Instância.
Parágrafo 1º - Os membros da Junta Recursal de serão (sic) nomeados pelo Prefeito , mediante composição do Diretor Geral da Agência Municipal de Defesa do Consumidor, obedecida a seguinte composição:
I – Diretor Geral que presidirá;
II – Dois representantes indicados pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, sendo que um representante deverá ser de entidade representativa de fornecedores e o outro deverá ser de entidade representativa de consumidores.
Parágrafo 2º - Cada membro da Junta Recursal de 1ª Instância, terá um suplent e nomeado conjuntamente com o titular pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - Os membro da Junta Recursal de 1ª Instância perceberão “geton” (sic) pela participação efetiva nas suas reuniões, pela forma estabelecida na legislação municipal.
Parágrafo 4º - O Regimento Interno da Junta Recursal será publicado no prazo de 30 (trinta) dias da aprovação desta lei e disporá sobre o seu funcionamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das decisões de Junta Recursal caberá recurso ao Prefeito do município, como última instância na esfera administrativa.
No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC. da Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ;
Secretarias Estaduais e Municipais;
Promotoria de Justiça do Consumidor;
Juizados de Pequenas Causas;
Delegacias de Polícia;
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – PROCON ESTADUAL.
Inmetro;
Associações Civis Comunitárias;
Receita Federal e Estadual;
Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;
Defensoria Pública de Defesa do Consumidor;
Universidades e outras Instituições.
Para compor a Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL, fica criado na estrutura do Gabinete do Prefeito os seguintes cargos:
Diretor Geral;
Coordenador de Atendimento e Fiscalização;
Coordenador de Estatística e Pesquisa;
Coordenador de Conciliação, Educação e Divulgação.
A Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL terá Quadro de Pessoal próprio, na forma dos Anexos I e II desta lei, e será dirigida por um Diretor Geral, nomeado pelo Prefeito, que deverá possuir experiência nas suas áreas de competência.
Parágrafo 1º - Fica criado o quadro de pessoal da Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL, com os cargos em comissão e efetivos, constantes desta Lei, conforme especificados nos Anexos I e II.
Consideram-se colabores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Nas lacunas desta lei, aplica‑se subsidiariamente a Legislação Federal de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor e Legislação Estadual.
A partir da vigência desta Lei, fica revogada expressamente a Lei Municipal nº 979, de 27/11/2000.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de agosto de 2001.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
[TABELA - ANEXO I - CARGOS EM COMISSÃO]
[TABELA - ANEXO II - CARGOS EFETIVOS]
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de agosto de 2001