LEI Nº 1.015/2001, DE 03/09/2001. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 718/93, QUE ORGANIZA O INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE COXIM – IMASC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, OSWALDO MOCHI JUNIOR, Prefeito Municipal de Coxim – MS, sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Instituto Municipal de Assistência Social de Coxim (IMASC), criado pela Lei nº 718/93, passa a denominar‑se Instituto Municipal dos Servidores de Coxim de Assistência Social‑ IMCAS, vigorando com as disposições contidas nesta Lei.
O IMCAS tem por finalidade assegurar, aos servidores municipais e seus dependentes, a assistência médica, odontológica, ambulatorial, laboratorial, hospitalar, observados os limites e urgência estipulada nesta Lei e a regulamentação própria.
O IMCAS será mantido pelo Fundo Municipal de Assistência Social criado pela Lei nº 718/93, que passa a denominar‑se Fundo Municipal dos servidores de Coxim de Assistência Social – FUMCAS, cuja administração é de encargo da mesma estrutura do Art. 29 desta Lei.
Na aplicação desta Lei, serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
Benefícios Fundamentais: compreendem os direitos primordiais do segurado ao IMCAS, englobando os procedimentos nas áreas médicas, odontológica, a assistência laboratorial em análises clínicas básicas, as cirurgias não‑estéticas e as internações hospitalares em enfermaria ou em Unidade/Centro de Terapia Intensiva;
Benefícios Facultativos: são aqueles que poderão ser concedidos pelo IMCAS, observadas suas disponibilidades orçamentárias, financeiras e operacionais, incluindo‑se dentre outros, as próteses dentárias;
Segurado: é a pessoa física, legalmente investida em cargo ou função pública, inclusive os servidores contratados ou convocados temporariamente, ou em exercício de mandato eletivo municipal ou neles aposentados, bem como os pensionistas, em condições de usufruir os benefícios do IMCAS;
Dependente: é a pessoa economicamente dependente do segurado, que esteja habilitado no cadastro do IMCAS, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios do IMCAS;
Beneficiário: compreende tanto o segurado quanto dependente;
Inscrição: é o ato de habilitação junto ao IMCAS, para usufruir os benefícios de assistência à saúde;
Companheiro: pessoa do sexo oposto que conviva com o segurado e que com ele(a) resida, em condição marital estável, há pelo menos 02 (dois) anos, ou que possua filho(a) em comum com o(a) mesmo(a);
Empregador: são os órgãos, as autarquias e as fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;
Base contributiva: compreende a retribuição pecuniária correspondente aos proventos do inativo e do pensionista, ou ao vencimento base referente ao mês de trabalho do segurado ativo.
Fator Equalizador: correspondente ao valor, definido a partir de percentual aplicado sobre cada serviço efetivamente utilizado, que cada segurado contribuirá para o IMCAS, o qual funcionará, também, como estímulo na fiscalização ou inibidor de abuso na obtenção de serviço de Assistência à Saúde.
DOS BENEFICIÁRIOS
DOS SEGURADOS
São segurados do Instituto dos servidores de Coxim de Assistência Social - IMCAS:
Os servidores da Prefeitura Municipal que, mediante requerimento, estiverem cadastrados;
Os servidores da Câmara Municipal que, mediante requerimento, estiverem cadastrados;
Os servidores das Autarquias Municipais, que, mediante requerimento, estiverem cadastrados, desde que estejam sujeitos ao regime “Estatutário”;
Os Inativos e Pensionistas do Poder Municipal que, mediante requerimento, estiverem cadastrados;
Os segurados mencionados no Art. 4º, perderão tal qualidade ao deixarem de recolher por 03 (três) meses consecutivos, as contribuições devidas, quando do afastamento do serviço para tratar de interesse próprio.
Os segurados que optarem pelo descadastramento voluntário ou por motivo de irregularidade nociva ao IMCAS, ficarão sujeitos a novos prazos de carência.
Os prazos de carência são os estipulados no Art. 19 da presente Lei.
O cadastramento como segurado se dará a partir da data da aprovação e despacho no requerimento do peticionário acrescido dos dependentes declarados e aceitos pelo IMCAS com a correspondente expedição do cartão de identificação dos beneficiários.
Os segurados a serviço de outro Órgão, por cedência e com percepção de remuneração pelo órgão destino, deverão providenciar seus descontos em folha de pagamento, mediante apresentação de informativo ao IMCAS, caso desejem continuar usufruindo dos serviços do Instituto dos servidores de Coxim de Assistência Social.
DOS DEPENDENTES DIRETOS
São considerados dependentes do segurado:
a esposa, esposo, companheiro ou companheira, mantido(a) há pelo menos 02 (dois) anos, com observância do art. 13;
os filhos e as filhas de qualquer condição, solteiros e menores de 21 anos;
os filhos e filhas de qualquer condição, inválidos, enquanto durar a invalidez;
enteados não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos, enquanto permanecerem nessa situação, comprovado em ambos os casos a dependência econômica e a relação com o segurado titular;
menor que, por determinação judicial, se encontra sob a guarda e dependência econômica, convivendo no mesmo teto em relação ao segurado titular;
menor que se encontra sob a tutela do segurado titular, não possuindo bens ou rendimentos próprios suficientes para o próprio sustento e educação;
o(a) neto(a), filho(a) de mãe solteira menor de 21 anos, sem rendimentos próprios ou pensão e que viva sob suas expensas e mesmo teto, até que perdure a menoridade da mãe, mediante sindicância da Direção do IMCAS;
os dependentes diretos supramencionados maiores de 21 anos e menores que 25 anos, solteiros, sem rendimentos próprios que apresentarem atestado de matrícula regularmente em cursos universitários ou do ensino médio;
A situação de dependência da companheira, companheiro, mantido há mais de 02 (dois) anos deverá ser comprovada mediante decisão judicial, sem prejuízo de sindicância feita pelo IMCAS.
A existência de filho(a) havido em comum entre segurado(a) e a companheira ou companheiro, supre a condição do prazo previsto neste artigo.
Os dependentes diretos previstos no Art. 7º, perderão tal condição ao passarem a perceber de órgão público, durante a prestação de serviço militar inicial ou prorrogação deste, ou participarem de lucros de empresas como sócios ou pessoas jurídicas.
Somente fazem jus aos benefícios, os dependentes declarados pelo segurado titular;
A inclusão ou exclusão de dependentes é de livre iniciativa do segurado titular.
DOS DEPENDENTES INDIRECTOS
São dependentes indiretos os abaixo discriminados:
Os pais inválidos, sem rendimentos suficientes e que vivam às suas expensas e mesmo teto;
Os pais, com idade acima de 70 anos, sem rendimentos próprios ou bens insuficientes para sustento e que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto;
As filhas solteiras menores de 21 anos, que se emanciparam e que pela separação judicial ou divórcio retornaram ao convívio familiar sob o mesmo teto e às suas expensas;
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
A filiação dos segurados, mencionados no Art. 7º, desta Lei, ao IMCAS, dar‑se-á na data do início do exercício do cargo efetivo, contratados e comissionados, mediante requerimento do interessado junto ao IMCAS.
A inscrição de dependente será efetuada mediante requerimento do segurado, na forma de regulamento próprio.
Pela inscrição indevida de dependente, responderá (a) segurado(a) pelas despesas que aquele tiver acarretado ao IMCAS, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
DA EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários do IMCAS perderão tal qualidade após decorridos 03 (três) meses da última contribuição do(a) segurado(a).
A perda da qualidade de dependente do(a) segurado(a) do IMCAS ocorre:
para o cônjuge, pela nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos ou se voluntariamente a dispensou;
para o companheiro(a), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;
para os filhos, irmãos órfãos, enteados, tutelados e menores sob a posse e guarda do segurado, por casamento ou ao completarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos;
por óbito;
para o inválido, quando cessar a invalidez;
quando cessar a dependência econômica;
por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa;
por requerimento do segurado, para os dependentes com ônus adicional;
A responsabilidade pela comunicação de evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo ao IMCAS, tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.
A invalidez do dependente será apurada pelo IMCAS, através de laudo emitido por junta médica credenciada pela mesma, cabendo ao interessado indicar, às suas expensas, um especialista ou perito para participar da avaliação devida.
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais efetuadas ao IMCAS, indispensáveis para que o segurado tenha direito a usufruir os benefícios previstos nesta Lei.
Os benefícios em natureza previstos nesta Lei serão devidos após haver o segurado e dependentes diretos completado a carência de: • 01 (um) mês para consultas e exames laboratoriais; • 06 (seis) meses para Tomografia, Ressonância Magnética e outros exames especiais de alto custo; • 300 dias para partos e cirurgias, exceto as cirurgias decorrentes de acidente em trabalho.
Para os dependentes indiretos o período de carência corresponde a 03 (três) meses de contribuições mensais para consultas e exames laboratoriais, seguindo os prazos previstos para os outros itens.
O servidor municipal, que perder a condição de segurado do IMCAS e nele reingresse, após decorridos 90 (noventa) dias, fica sujeito a novos períodos de carência para ter direitos aos benefícios previstos nesta Lei.
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
DOS BENEFÍCIOS EM NATUREZA
Os benefícios em natureza constarão de serviços clínicos, cirúrgico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais, concedidos conforme a amplitude que a receita mensal do IMCAS permitir.
A despesa mensal com benefícios terá como limite máximo, o percentual de 80% (oitenta por cento) da Receita do IMCAS, podendo ser ultrapassado tal índice sempre que houver Reserva de Caixa equivalente a 04 (quatro) vezes a Receita Mensal do IMCAS.
Para manter o equilíbrio entre Despesa e Reserva de Caixa é preciso imperiosamente que haja a suspensão de benefícios, conforme estipulado nesta Lei e em regulamento próprio.
Os serviços serão prestados de preferência, mediante contratos ou convênios com médicos, dentistas e estabelecimentos especializados, aos quais remunerará o serviço de saúde na base de preços previamente acordados.
Os benefícios em natureza previstos neste artigo, serão devidos após haver o(a) segurado(a) completadas as carências previstas no Art. 19 desta Lei.
Quando ambos os cônjuges ou companheiro e companheira forem segurados, a participação nos custos das despesas com dependentes será descontada no mesmo percentual de ambos os servidores.
Quando ambos os cônjuges ou companheiro e companheira forem servidores e apenas um segurado, a participação nos custos das despesas com dependentes será descontada pelo dobro do índice previsto para os demais casos.
DO FATOR EQUALIZADOR
Como fator equalizador na prestação dos serviços do IMCAS, o segurado participará do custeio da Assistência efetivamente utilizada por si ou por seus dependentes:
Para o segurado e seus dependentes diretos:
20% (vinte por cento) para os serviços clínicos e laboratoriais, pagos no ato da realização dos mesmos;
50% (cinqüenta por cento) do valor dos serviços odontológicos, quando estes forem executados fora do Gabinete Odontológico próprio do IMCAS, e com autorização prévia do mesmo;
25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços cirúrgicos‑hospitalares, sem pagamento prévio de fator;
40% (quarenta por cento) do valor dos exames complementares especiais, tais como: Ressonância Magnética, Tomografia Computadorizada, Mapeamento Cerebral, Cintilografia, Mamografia, Densiometria, Colonoscopia, etc, com pagamento de 10% no ato da realização dos mesmos;
Para os dependentes indiretos: - 50% (cinqüenta por cento) do valor para os serviços acima estipulados, com pagamento de 20% (vinte por cento) no ato da realização dos mesmos;
O dependente que for inscrito no IMCAS já portador de doença ou lesão grave, participará do custeio de qualquer tipo de assistência na base de 50% (cinqüenta por cento) dos custos.
O segurado pagará no ato da realização de qualquer dos procedimentos estipulados no artigo 24 para si e seus dependentes, o percentual previsto no mesmo artigo do valor dos procedimentos médicos e exames, laboratorial e especial, e outros previstos conforme tabela adotada entre Conveniado e o IMCAS.
O restante do valor das despesas contraídas pelo segurado e seus dependentes em relação ao seu percentual será parcelada para desconto em folha de pagamento, cuja parcela não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
Os casos excepcionais, relacionados à Assistência a Saúde poderão ser submetidos à apreciação do Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Assistência Social.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
DO CUSTEIO DO IMCAS
O IMCAS será custeado através das seguintes contribuições:
Do segurado, 5% (cinco por cento) da remuneração como base contributiva, bem como na mesma proporção dos aposentados e pensionistas;
Conselho Administrativo, órgão colegiado com as funções de deliberação superior;
Diretoria Executiva, com as funções de direção executiva;
dos órgãos da Prefeitura Municipal, Autarquias e Fundações da Prefeitura, 3% (três por cento) do total bruto da Folha de Pagamento do mês corrente;
5% da base contributiva do segurado, para cada dependente indireto.
da Câmara Municipal o desconto no percentual de 3% (três por cento) sobre a remuneração do funcionário que aderir ao referido Instituto, a partir do ano de 2002.
A contribuição estabelecida nos incisos II e IV, liquida toda e qualquer dívida anterior advinda da Lei nº 718/93, para com este Instituto.
O recolhimento da s contribuições dos segurados será efetuado ao IMCAS, mediante desconto em Folha de Pagamento e repasse dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo órgão responsável, após a conclusão do pagamento dos servidores municipais.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
O IMCAS dispõe da seguinte estrutura básica:
Órgãos de Direção:
Conselho Administrativo, órgão colegiado com as funções de deliberação superior;
Diretoria Executiva, com as funções de direção executiva;
Órgão de Assessoramento:
Assessoria Jurídica.
Medico Auditor.
O IMCAS será administrado por um Conselho Administrativo, composto por 08 (oito) membros.
01 (um) representante dos servidores municipais, estável, com nível superior, que o presidirá, observando‑se o rodízio e abrangência do representante entre os diversos setores da Administração Municipal;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra‑Estrutura;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
01 (um) representante dos Inativos e Pensionistas indicado pelo Sindicato de Classe;
Os membros do Conselho não serão remunerados, porém suas atividades serão consideradas como de relevantes serviços prestados à Administração Pública Municipal.
Os representantes dos servidores terão que ser escolhidos do quadro efetivo e estável nas respectivas Secretarias Municipais e Câmara Municipal.
Os titulares indicados pelo Poder Legislativo terão seus suplentes indicados na mesma forma do item VII deste artigo e mandato igual aos membros titulares.
Fica a Comissão de Assistência a Saúde dos Servidores públicos Municipais, nos termos que dispõe o artigo 41 desta Lei incumbida de definir os critérios para a escolha dos conselheiros e do diretor Executivo, definidos nos artigos 29 e 30.
Os Conselheiros previstos neste artigo serão substituídos em seus impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Todos os membros do Conselho, após as indicações, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terão mandato de 04 (quatro) anos, exceto o indicado pelo Legislativo Municipal que poderá haver mudança de 02 em 02 anos.
O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto, quando convocado.
Da Diretora Executiva: A diretoria Executiva compõe‑se de:
Diretor Executivo
Tesoureiro
Contador
Assistente Administrativo
O Diretor Executivo será escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho Administrativo.
O Diretor Executivo poderá ser servidor efetivo ou inativo, bem como pessoa nomeada em cargo Comissionado desde que indicado pelo Conselho Administrativo.
O Diretor Executivo será empossado perante o prefeito Municipal, mediante assinatura de Termo em Livro Próprio e terá nível DGA –2 ou simbologia equivalente.
O Tesoureiro, Contador e Assistente ou Agente Administrativo serão cedidos pela Prefeitura Municipal com ônus para a origem.
Cabe ao Conselho Administrativoregular uma gratificação com base na remuneração do Diretor Executivo para os cargos supracitados.
Em caso de extinção do Fundo seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio Municipal, caso haja participação do Poder Público, e ao Sindicato da Classe na falta desta.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Os segurados previstos no Art. 4º desta Lei, que já estejam em exercício na data de sua promulgação, serão inscritos por requerimento dos mesmos ao IMCAS.
Fica criado o Fundo Municipal dos servidores de Coxim de Assistência Social – FUMCAS, com a finalidade de viabilizar recursos e garantir o funcionamento do IMCAS e com os mesmos elementos de despesas já previstos na Lei nº 718/93.
O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação do IMCAS e do Fundo Municipal dos Servidores de Coxim de Assistência Social.
Compete-lhe também, providências no sentido de gerenciamento necessário à execução contábil ainda existente até a data da publicação desta Lei.
Cabe à Diretoria Executiva existente fazer a tramitação de bens materiais, de capital existente e restos a pagar à Comissão de Assistência à Saúde, no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente Lei.
Fica aprovado o orçamento do FUMCAS, nas formas dos anexos I e II desta Lei.
A gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a escrituração contábil do FUMCAS obedecerá a federal e municipal vigentes.
As despesas administrativas do IMCAS, incluídas àquelas com móveis, materiais e equipamentos utilizados em expediente e com pessoal, poderão atingir o limite de 20% (vinte por cento) ao ano das receitas do FUMCAS.
Após a aprovação e publicação desta Lei, fica a Comissão de Assistência à Saúde dos Servidores públicos municipais de Coxim com poderes e encargos de Conselho Administrativo, previsto no Artigo 30, por um prazo de 180 (cento e oitenta dias), devendo neste período elaborar e aprovar o regimento interno, bem como tomar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Os encargos da Diretoria Executiva também ficarão sob a responsabilidade da Comissão de Assistência à Saúde dos Servidores de Coxim, com amplos poderes para decidir, reorganizar e executar as alterações necessárias ao funcionamento do IMCAS.
COXIM‑MS, 03 DE SETEMBRO DE 2001.
OSWALDO MOCHI JUNIOR
Prefeito Municipal
ÍNDICE
PÁG.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...........................................................01
TÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS....................................................................................03
CAPÍTULO I DOS SEGURADOS..........................................................................................03
CAPÍTULO II DOS DEPENDENTES DIRETOS...................................................................04
CAPÍTULO III DOS DEPENDENTES INDIRETOS..............................................................05
CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES..................05
CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS.....................................................06
TÍTULO III DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA.................................................................07
TÍTULO IV DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS......................................................07
CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS EM NATUREZA...................................................07
CAPÍTULO II DO FATOR EQUALIZADOR.......................................................................08
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A BENEFÍCIOS...................10
CAPÍTULO I DO CUSTEIO DO IMCAS..........................................................................10
TÍTULO VI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA....................................................10
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS...................................12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de setembro de 2001